Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Diva Alves Brasileiro Ferreira ADVOGADO: Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB/PB 31.087
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se busca a reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta individual do PASEP, envolvendo movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta dos índices de correção monetária, com pedido recursal de inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o termo inicial aplicável à pretensão indenizatória; e (iii) definir a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta individual do PASEP, quando não expressamente pleiteados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices oficiais na conta individual do PASEP, inexistindo interesse da União quando não se discute a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas em que se discute responsabilidade civil do Banco do Brasil relativa à gestão de contas do PASEP, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão da conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal ou da ciência inequívoca do dano pelo titular. 6. A atualização do saldo das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos em lei e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo, não sendo lícito ao Banco do Brasil aplicar expurgos inflacionários. 7. A inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos periciais, quando não expressamente requerida na petição inicial, configura ampliação indevida do objeto da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por alegada má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices oficiais na conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da causa. 2. A pretensão indenizatória relacionada a desfalques ou falhas na gestão da conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com o saque integral do principal ou a ciência inequívoca do dano. 3. Configura ampliação indevida do objeto da lide a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de recomposição do saldo do PASEP quando não expressamente pleiteados na petição inicial. 4. O Banco do Brasil deve aplicar apenas os índices oficiais de correção monetária, juros e resultados definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 141, 373, 492, 1.010, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR nº 11, Proc. nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800917-84.2023.8.15.0131, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805783-23.2019.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diva Alves Brasileiro Ferreira, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização nº 0805783-23.2019.8.15.0731, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões, sustenta que a correção monetária plena é um direito e que os expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) não são "acréscimos", mas mera recomposição do valor real da moeda. Argumenta que o valor fixado na sentença (R$ 119,66) é simbólico e não reflete décadas de depósitos compulsórios, destacando que o próprio perito judicial apresentou um cenário alternativo contemplando os expurgos, que totalizou R$ 10.228,29, sendo este o valor que deveria ser homologado, pugnando pela reforma da sentença para condenar o Banco ao pagamento do valor apurado no cenário com expurgos. Contrarrazões apresentadas impugnando a gratuidade judiciária e ventilando as preliminares de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição. No mérito, defende a correção dos cálculos efetuados pelo Conselho Diretor, a inexistência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade do CDC, questionando a metodologia do perito e reafirmando a regularidade operacional da instituição. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O banco apelado buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, pelo Juízo “a quo”, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da beneficiária, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelada, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. A mencionada instituição financeira ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.3. Da prescrição A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso sob análise, vê-se que o apelante realizou o saque integral do principal em 20/02/2017 (ID. 39659870, p. 4), de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/11/2019, antes de transcorrido o prazo da prescrição decenal, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da presente ação. 1.4. Da ofensa à dialeticidade O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo recurso, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 2.1. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, o perito evidenciou equívoco apenas quanto aos indexadores utilizados para correção monetária, concluindo pela existência de saldo residual (ID. 39659981). Quanto ao cenário alternativo, com aplicação de expurgos inflacionários, deve-se concluir por sua a inadmissibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos condenatórios, pois tal pretensão não constou da petição inicial, ferindo o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial buscou a condenação do Banco do Brasil por suposta má gestão e pela ausência de "justa recomposição monetária", sem pleitear expressamente a aplicação dos índices expurgados dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A inclusão desses fatores na conta pericial implica um alargamento indevido do pedido, configurando um claro caso de julgamento “extra petita”, conforme recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. [...] Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial em cálculos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. O Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, deve aplicar apenas os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ. 4. A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia contábil. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800917-84.2023.8.15.0131, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Ademais, é imperativo destacar que o reconhecimento da incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo do PASEP é matéria que extrapola a competência legal do Banco do Brasil. O agente operador (BB) tem o dever legal e contratual de aplicar os índices de correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional conforme determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal. A discussão sobre a inadequação dos índices legalmente definidos para a correção monetária e a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários (que corrigem distorções causadas por políticas econômicas do Poder Executivo Federal) atrai a responsabilidade direta do Conselho Gestor do Fundo e, por consequência, da União Federal, deslocando a competência para a Justiça Federal, conforme a delimitação feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Afasto, peremptoriamente, o pleito recursal para aplicação dos expurgos inflacionários, devendo a perícia cingir-se à apuração de eventuais falhas do Banco do Brasil na correta aplicação dos índices oficiais de correção, rentabilidade e juros, bem como na comprovação da regularidade dos saques efetuados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e as preliminares de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR