Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805813-94.2020.8.15.2001.
AUTOR: JANISETE DE JESUS VIEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em correição permanente deste juízo, percebo que o despacho de ID. 156732779 não guarda relação com o trâmite processual, motivo pelo qual o torno sem efeito. Esclareço que
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP]
trata-se de fase de cumprimento de determinação superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo TJPB. Compulsando o histórico processual, observa-se que a presente demanda objetiva a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão e ausência de correta atualização monetária e juros por parte da instituição financeira depositária. Sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, fundamentando-se em laudo pericial contábil anterior (ID 98024952). Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação. Em sede recursal, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por meio do acórdão de ID 156624082 (confirmado em sede de embargos de declaração no ID 156624092), reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por vício extra petita. A fundamentação da anulação residiu no fato de que a perícia contábil então realizada extrapolou os limites da lide ao incluir expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), critérios estes que não apenas desbordavam do pedido inicial, como também alteravam a própria natureza da causa de pedir, atraindo a discussão para a esfera de competência da União Federal e, consequentemente, da Justiça Federal, o que afrontaria a competência desta Justiça Estadual e o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da decisão anulatória em 27 de março de 2026 (ID 156624097), os autos retornaram a este juízo para a regularização da fase instrutória, especificamente para a produção de nova prova técnica pericial que observe estritamente os comandos da instância superior e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O prosseguimento do feito exige a renovação da perícia contábil, devendo o expert nomeado observar as balizas fixadas pelo acórdão do TJPB e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É imperativo que o novo laudo se atenha aos danos decorrentes de eventual má gestão operacional (saques indevidos e desfalques) e à aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, excluindo-se sumariamente qualquer indexador referente a expurgos inflacionários, sob pena de nova nulidade por incompetência absoluta e julgamento fora dos limites objetivos da demanda. Ademais, no que tange ao ônus da prova e à metodologia de apuração, a nova perícia deve ser norteada pelos Temas 1.300, 1.150 e 1.387, todos do STJ. Portanto, a prova técnica deverá discriminar, de forma pormenorizada, cada lançamento a débito, classificando-os conforme a natureza (se FOPAG, se crédito em conta de mesma titularidade ou se saque em espécie), a fim de permitir a este magistrado a aplicação correta dos ônus processuais definidos no Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto e em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem novos quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial anteriormente nomeado para que proceda à elaboração de NOVO LAUDO PERICIAL, devendo entregá-lo em até 30 dias. Considerando que já houve o depósito e levantamento de valores a título de honorários periciais em favor do expert (ID 93774179), este deverá realizar o novo trabalho como complementação/retificação necessária à utilidade da prova, face à anulação declarada pela instância superior em razão de equívoco metodológico anterior. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito