Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLODOALDO DA SILVEIRA COSTA, TELMA PEREIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, THIAGO PEREIRA COSTA, TERCEIROS INTERESADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Advogado do(a)
APELANTE: TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA - PB18904-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE SOUZA DA COSTA - PB28187
APELADO: MARTHA BETHANIA FARIAS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: 0802132-78.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808451-61.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40868143) opostos por MARTHA BETHANIA FARIAS DE ARAÚJO contra o acórdão (ID 40378774) desta Terceira Câmara Cível. A decisão embargada, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelos herdeiros de Clodoaldo da Silveira Costa para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação de usucapião extraordinária. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão possui os seguintes vícios: a) Contradição, pois o julgado afirma que a posse decorreu de mera tolerância familiar e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de uma ação de reintegração de posse em 1996, o que seria um ato de oposição, incompatível com a tolerância; b) Omissão, por não ter analisado a tese de interversão do caráter da posse, ou seja, a transformação da detenção em posse com animus domini ao longo do tempo, especialmente diante da inércia do proprietário após a ação possessória; c) Omissão quanto à repercussão jurídica da inércia do proprietário registral por mais de duas décadas, o que, segundo alega, influenciaria a caracterização da posse mansa e pacífica; d) Deficiência de fundamentação, ao não enfrentar especificamente as provas que demonstram o animus domini, como o pagamento de IPTU, as reformas realizadas e as declarações de vizinhos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para restabelecer a sentença de primeiro grau. Pede, ainda, o prequestionamento de toda a matéria de direito. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 41201831), argumentando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defendem a inexistência dos vícios apontados e afirmam que o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão da matéria já decidida. Requerem o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO. I. Da Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois é tempestivo. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração. No caso, a ciência da parte embargante acerca do acórdão embargado ocorreu em 09 de março de 2026 (segunda-feira), conforme registro do sistema. Desse modo, o prazo recursal de cinco dias úteis iniciou-se em 10 de março de 2026 (terça-feira) e findou-se em 16 de março de 2026 (segunda-feira). Considerando que os presentes embargos foram protocolados em 16 de março de 2026, conforme ID 40868143, conclui-se pela sua tempestividade. Presentes os demais pressupostos, admito o recurso. II. Do Mérito No mérito, o recurso não merece acolhimento, pois não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados. A embargante alega contradição no acórdão ao mencionar, ao mesmo tempo, a tolerância familiar e a oposição judicial. Contudo, não há qualquer contradição. A decisão analisou a posse de forma cronológica, reconhecendo que a ocupação se iniciou em um contexto de permissão familiar e, posteriormente, em 1996, sofreu uma oposição formal com o ajuizamento da ação de reintegração de posse. O fato de a sentença de reintegração não ter sido executada não transforma, automaticamente, a posse precária em posse com animus domini. Pelo contrário, a situação de tolerância, agora somada a um litígio judicial, apenas reforça a ausência dos requisitos para a usucapião. Quanto às supostas omissões, o acórdão enfrentou devidamente as questões centrais da lide. A tese de interversão do caráter da posse foi implicitamente afastada ao se concluir que a ocupação se deu por mera permissão. A jurisprudência é clara no sentido de que atos de tolerância, por sua natureza, não induzem posse qualificada, e a inversão do ânimo da posse exige um ato inequívoco e ostensivo do detentor, o que não foi demonstrado nos autos. O pagamento de contas de consumo e a realização de reformas, em um contexto de moradia familiar, não configuram tal ato. A decisão embargada fundamentou-se, de forma clara e suficiente, na ausência do requisito subjetivo do animus domini, considerando que a posse da embargante sempre esteve subordinada ao direito de propriedade do falecido e, posteriormente, de seus herdeiros, em virtude dos laços familiares que originaram e permitiram a ocupação do imóvel. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do mérito da causa. Os embargos de declaração, no entanto, não são o meio adequado para esse fim. É bem verdade que se tem aceito na jurisprudência pátria a utilização de embargos para prequestionar pontos que possam ser alvo de recurso perante os Tribunais Superiores. Porém, é pacífico que tal pretensão presquestionativa deve vir acompanhada de um dos pressupostos de sua admissibilidade. Esse é o posicionamento adotado em reiterados julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. (0802132-78.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019) Assim, como está claro que o objetivo do recurso é prequestionar, sem fazer menção a eventual ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resta patente a rejeição dos presentes embargos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos embargados, entendo que não deve ser acolhido. Embora os argumentos da embargante não tenham sido suficientes para alterar o julgado, não se vislumbra o dolo processual necessário para caracterizar o recurso como manifestamente protelatório, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA