Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-A
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXAÇÃO MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo sentença que declarou a inconstitucionalidade da retenção de 1,5% prevista na Lei Municipal nº 10.431/2005 e condenou o ente público à repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à não aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0802321-25.2016.8.15.0000; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regime jurídico das condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adota fundamentação clara ao manter a repetição do indébito com base na natureza tributária da exação e na prescrição quinquenal, inexistindo omissão ou contradição quanto à extensão temporal da restituição. A ausência de menção expressa à modulação de efeitos definida em controle concentrado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sobretudo quando o julgado apresenta conclusão coerente e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento pretendido pela parte, sendo inadequada a pretensão de atribuição de efeitos infringentes quanto ao ponto principal da controvérsia. A sentença confirmada pelo acórdão estabelece condenação ilíquida, pois o valor devido depende de apuração em fase de liquidação, ainda que certo o direito à restituição. A fixação de honorários com base no valor da causa desconsidera a ordem legal prevista no art. 85, § 3º, do CPC, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, II, do CPC impõe que a definição do percentual dos honorários seja realizada apenas após a liquidação do julgado. A adequação da base de cálculo para o valor da condenação e a postergação da fixação do percentual asseguram observância ao regime legal e evitam distorções na remuneração sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção à modulação de efeitos fixada em ADI não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo incabíveis para atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 3. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, com definição do percentual apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0802321-25.2016.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. e pub. em 19/02/2018. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em acolher parcialmente dos embargos de declaração. RELATÓRIO O Município de João Pessoa interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e ao reexame necessário. O julgado embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a natureza tributária da retenção de 1,5% instituída pela Lei Municipal nº 10.431/2005 e, diante da ausência de competência tributária municipal e de contraprestação específica, declarou a inconstitucionalidade da exação, condenando o ente público à repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, primordialmente, que a decisão colegiada não observou a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0802321-25.2016.8.15.0000. Segundo o Município, naquela via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso I, da referida lei municipal teve seus efeitos modulados para a eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em 19/02/2018. Argumenta que a manutenção da condenação à restituição de valores retroativos a 2012 (cinco anos antes da propositura da ação em 2017) contraria a segurança jurídica e o interesse social resguardados pela Corte Estadual. Em outro ponto, o recorrente aponta vício de obscuridade no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Afirma que o acórdão não foi claro quanto à base de cálculo da verba honorária, pleiteando que esta incida sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, que a definição do percentual seja postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme determina o regime jurídico especial aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte vencida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se manifestar, a embargada, NASA Nordeste Artefatos Indústria e Comércio Ltda - EPP, apresentou contrarrazões. Em sua peça, defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, arguindo que a pretensão do Município configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes indevidos aos aclaratórios. No mérito da insurgência, sustenta que a modulação de efeitos proferida em sede de ADI não atinge as ações individuais propostas anteriormente ao julgamento do controle concentrado, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto aos honorários, afirma que a base de cálculo (valor da causa) já estava expressa na sentença confirmada pelo tribunal, não havendo lacuna a ser suprida. É o relatório. VOTO No que tange à alegação de omissão e contradição quanto à modulação de efeitos determinada no julgamento da ADI nº 0802321-25.2016.8.15.0000, verifica-se que a pretensão do embargante não merece acolhimento. O Município de João Pessoa sustenta que o acórdão embargado deveria ter aplicado a eficácia ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno, limitando a restituição de valores ao período posterior a 19/02/2018. Entretanto, o exame detido do julgado revela que não há qualquer vício de fundamentação a ser sanado por esta via recursal. O acórdão ora combatido foi categórico ao negar provimento ao recurso apelatório do ente municipal, confirmando a sentença que determinou a repetição do indébito relativa aos 5 (cinco) anos que antecedem a distribuição da ação. Ao manter o entendimento do juízo de primeiro grau, este colegiado adotou posicionamento claro sobre a extensão temporal do direito da parte autora, fundamentando-se na natureza tributária da exação e na regra geral da prescrição quinquenal. A circunstância de a decisão ser contrária aos interesses do Município ou de não ter feito menção expressa à modulação proferida em sede de controle concentrado não configura, por si só, omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração. Na realidade, o embargante busca a reforma do mérito da decisão, pretendendo que esta Câmara altere o seu entendimento para adequá-lo à modulação de efeitos da ADI. Tal pretensão configura nítido caráter infringente, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, cuja finalidade se restringe à integração ou esclarecimento do julgado, e não ao seu reexame. A insurgência demonstra apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores. Portanto, inexistindo qualquer lacuna, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação do direito tributário e ao período de restituição fixado, a rejeição dos embargos neste ponto é medida que se impõe, preservando-se a higidez do julgamento colegiado que reconheceu o direito da empresa embargada à repetição integral do indébito nos termos da lei de regência. Prosseguindo na análise meritória, assiste razão ao Município de João Pessoa no que tange à necessidade de adequação dos honorários advocatícios de sucumbência ao regime jurídico especial das causas em que a Fazenda Pública é parte vencida. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, chancelou a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tal critério desconsidera a natureza ilíquida da condenação imposta e as balizas obrigatórias estabelecidas pelo diploma processual civil. Compulsando-se os autos, verifica-se que o magistrado de origem julgou procedente o pedido para determinar a repetição do indébito relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando expressamente que o montante devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0861283-18.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Municipais] Trata-se, portanto, de decisão genuinamente ilíquida, na qual o proveito econômico da parte autora, embora certo quanto à existência do direito, ainda não se encontra quantificado numericamente. Nesse cenário, a fixação de um percentual imediato sobre o valor da causa ignora a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários devem incidir, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Somente na impossibilidade de mensurar tais valores é que se autoriza a utilização do valor da causa como base de cálculo subsidiária, o que não ocorre na hipótese vertente, em que a condenação é pecuniária e perfeitamente liquidável. Ademais, tratando-se de condenação ilíquida contra o ente público, a legislação é imperativa ao determinar que a definição do percentual da verba sucumbencial somente ocorra após a liquidação do julgado. Tal regra visa garantir a observância das faixas escalonadas de honorários previstas nos incisos do § 3º do art. 85, evitando-se distorções ou excessos que onerem indevidamente o erário antes do conhecimento do real impacto financeiro da decisão. Sobre o tema, dispõe o Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC: Art. 85, § 4º. "Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 40341001 apenas no capítulo acessório da sucumbência. A base de cálculo deve ser modificada do "valor atualizado da causa" para o "valor da condenação" (a ser apurado em liquidação), ficando a definição do percentual devida à fase subsequente ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação (e não sobre o valor atualizado da causa), ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação de sentença, em estrita observância ao regramento estabelecido pelo artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora