Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos Advogado: João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705 Apelado 1: Big Rota Transportes e Logística S/A Curador Especial: Otávio Neto Rocha Sarmento – Defensor Público Apelado 2: ACDC Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogada: Edna Flores da Silva – OAB/SP 155.412 Apelado 3: Milligan Securitizadora S/A Advogada: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – OAB/PB 13.719 Apelado 4: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Lego II Advogada: Janaina Daloia Ruzzante – OAB/SP 257.397 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SIMULADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em razão da emissão de duplicatas simuladas, sem lastro comercial, as quais foram cedidas a empresas de fomento mercantil e levadas a protesto. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito em face da emitente, mas improcedente o pleito de dano moral para todas as rés e afastou a responsabilidade das empresas cessionárias. A Apelante recorre buscando o reconhecimento do dano moral, a responsabilização solidária das empresas de fomento e a reforma da condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: a) aferir a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica diante da preexistência de anotações restritivas de crédito legítimas; b) examinar a responsabilidade solidária das empresas de fomento mercantil (cessionárias) que agiram de boa-fé; e c) avaliar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em favor das rés vencedoras. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, restou comprovada a existência de mácula anterior no nome da Apelante ("pendência financeira"), o que afasta o dever de indenizar, independentemente da natureza do título discutido. 4. As empresas de fomento mercantil que recebem títulos por endosso translativo e agem de boa-fé, diligenciando inclusive para a retirada do título de protesto ao serem informadas de irregularidades, não respondem por danos morais, prevalecendo a autonomia e abstração do título em favor do cessionário de boa-fé. 5. Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa para cada uma das rés que tiveram a pretensão contra si rejeitada guardam conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando desproporcionais diante da necessidade de defesa individualizada de cada instituição financeira distinta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A existência de legítima inscrição preexistente em nome do devedor obsta a indenização por dano moral decorrente de protesto ou inscrição posterior, ainda que indevida, em estrita observância à Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Arts. 186, 927. Código de Processo Civil: Art. 85, §§ 2º e 11. Súmulas do STJ: 385. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0031129-89.2013.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa
Trata-se de Apelação Cível interposta por São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos (ID 39853751) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 39853750) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Big Rota Transportes e Logística S/A, ACDC Factoring Fomento Mercantil Ltda, Milligan Securitizadora S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Lego II, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu a inexistência do débito representado pelas duplicatas em relação à ré Big Rota, diante da ausência de comprovação de lastro comercial. No entanto, julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais em relação a todas as rés e afastou a responsabilidade das empresas de fomento (ACDC, Milligan e Fundo Lego II), por entender que estas agiram de boa-fé na aquisição dos créditos e que a autora já possuía anotações negativas anteriores legítimas, aplicando a Súmula 385 do STJ. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada uma das rés vencedoras, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 39853751), a apelante sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) no caso de protesto indevido de duplicata simulada. Alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ sob o argumento de que a anotação prévia teria natureza diversa da discutida. Pugna pela responsabilidade solidária das apeladas e pela inversão do ônus sucumbencial ou redução dos honorários. Contrarrazões apresentadas (ID 39853756) pela manutenção da sentença. A Curadoria Especial manifestou ciência (ID 39853755). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise meritória. Do Dano Moral e da Súmula 385 do STJ A controvérsia sobre o dano moral encontra solução definitiva na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado é claro ao dispor que a existência de inscrição legítima preexistente obsta a fixação de indenização por dano moral em decorrência de anotação irregular posterior. No caso concreto, ficou demonstrado que o nome da empresa apelante já se encontrava maculado em cadastros de proteção ao crédito por pendências financeiras legítimas antes dos fatos narrados. A alegação de que a natureza da dívida anterior (inadimplência) difere da atual (protesto indevido) não afasta a incidência do verbete, pois o prejuízo à honra objetiva — a credibilidade na praça — já estava consumado pela anotação prioritária. Neste sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".2. Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que, na data em que foi efetuada a inscrição indevida, já existiam anotações restritivas em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1060574 RS 2017/0040681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017). Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito indenizatório. Da Responsabilidade das Empresas de Fomento No que tange à responsabilidade das empresas de fomento (ACDC, Milligan e Fundo Lego II), impõe-se a manutenção do afastamento de qualquer dever indenizatório solidário. É cediço que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, o endosso translativo opera a transferência da titularidade do crédito, dotando o título de autonomia e abstração em relação ao negócio originário. Para que a empresa faturizadora responda pelos danos decorrentes de um título emitido sem lastro (duplicata simulada), é imprescindível a comprovação de sua má-fé ou da ciência inequívoca da irregularidade no momento da aquisição. No presente caso, tal prova inexiste. Pelo contrário, as provas documentais carreadas aos autos demonstram que as apeladas observaram o dever de diligência. A ACDC Factoring comprovou ter retirado o único título que havia sido enviado ao cartório imediatamente após tomar conhecimento da controvérsia levantada pela apelante, impedindo a efetivação do protesto público (ID 39853709, pág. 3). Tal conduta denota boa-fé objetiva e ausência de desídia operacional. Quanto à Milligan Securitizadora, a apelante não logrou êxito em demonstrar sequer o nexo de causalidade, uma vez que a empresa negou ter operado os títulos específicos indicados na exordial e não houve contraprova de aponte realizado por ela. Já em relação ao Fundo Lego II, a cessão de crédito operou-se na modalidade pro solvendo, conforme contrato de fomento (ID 39853708), na qual a emitente Big Rota garantiu a veracidade e legitimidade das cártulas. O protesto realizado por esta instituição configura exercício regular de direito, uma vez que se trata de ônus legal necessário para a preservação do direito de regresso contra a endossante e seus avalistas, nos termos do art. 13, §4º, da Lei nº 5.474/68. Neste mesmo sentido é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. EMPRESA DE FACTORING. TRANSMISSÃO POR MEIO DE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. A jurisprudência da Segunda Seção, a partir do julgamento dos EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, se uniformizou no sentido de que, nos contratos de "factoring", a transferência do título de crédito pode ser realizada por endosso cambial, com todos os efeitos dele decorrentes, notadamente o da não oponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2002985 MG 2022/0143388-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Diante deste cenário, não demonstrado o conluio ou a negligência grave das cessionárias na verificação da origem dos títulos — que aparentavam regularidade formal — prevalece a proteção ao terceiro de boa-fé, sendo a responsabilidade civil exclusiva da emitente Big Rota Transportes e Logística S/A, quem efetivamente criou os títulos fraudulentos e os colocou em circulação. Dos Honorários de Sucumbência Quanto à verba sucumbencial, a sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono de cada ré que obteve êxito total na demanda contra si (ACDC, Milligan e Fundo Lego II). Tal fixação atende ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo falar em desproporcionalidade, uma vez fora arbitrada no percentual mínimo. Ademais,
trata-se de litisconsortes distintos, com representações processuais próprias e defesas autônomas que foram integralmente acolhidas no tocante às referidas empresas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor de cada uma das rés apeladas para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator