Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE - CAMPINA GRANDE-PBREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0801171-45.2023.8.15.7701 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de insumos]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte apelada, sob o argumento de ausência de ciência dos atos processuais, em razão de alegado abandono da causa por patrono anteriormente constituído, o que teria implicado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, esta Relatoria, ao constatar equívoco na autuação processual, proferiu o despacho de Id. 38717585, no qual determinou expressamente a retificação da representação processual do apelado, bem como a renovação da intimação do despacho anterior (Id. 35354336), especificamente em seu favor. Em cumprimento à determinação judicial, houve a regular intimação do advogado que detinha poderes para representação da parte, tanto em relação ao despacho de Id. 35354336 quanto acerca da sessão de julgamento designada, não se verificando qualquer irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Os fatos comprovados nos autos indicam, portanto, que a parte apelada foi devidamente cientificada por intermédio de patrono regularmente constituído, não havendo demonstração de vício na comunicação processual ou de ausência de intimação válida. A alegação de desconhecimento da decisão judicial, desacompanhada de prova robusta de nulidade na intimação, não se mostra suficiente para ensejar a reabertura de prazo processual. Sob a perspectiva jurídica, a devolução de prazo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de justa causa, nos termos da legislação processual civil. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de circunstância alheia à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual. Ademais, admitir a reabertura de prazo em hipóteses nas quais houve regular intimação implicaria indevida flexibilização das regras processuais, com potencial violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte apelada. Autos à Gerência Judiciária para certificar o trânsito em julgado, caso já decorrido prazo recursal das partes, procedendo-se a baixa dos autos. Intime o apelado. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora