Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:28
Não-Provimento
23/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:23
Mérito
19/02/2026, 23:20
Publicação
30/01/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:28
Não-Provimento
23/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:23
Mérito
19/02/2026, 23:20
Publicação
30/01/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:32
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 15:29
Mero expediente
26/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 12:05
Recebimento
21/01/2026, 09:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:16
Distribuição (sorteio)
21/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800900-63.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 15 de dezembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-63.2025.8.15.0071 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Relatório: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, já qualificado(a), moveu a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e restituição de valores em dobro – com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do(a) BANCO PAN, devidamente qualificado(a). A parte autora alega que foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, que não o empréstimo consignado, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Diz que conforme extrato do INSS foi realizado um empréstimo sobre RMC: com data de inclusão em 07/12/22, data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 767511634-2, limite R$ 3.463,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais). Aduz que anos depois foi que percebeu que fora enganada, pois, na verdade, tratava-se de cartão de crédito, e não de empréstimo, cobrando-lhe juros ainda mais altos. Além disso, enfatiza ter sido induzida a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), quando, na verdade, lhe fora repassada a informação de que estava contratando um empréstimo consignado. Traz, por fim, que o referido cartão nunca lhe foi entregue. Diante do ocorrido, buscou o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco Demandado se abstivesse de realizar qualquer desconto no seu benefício previdenciário até prolação da sentença, afirmando que já foram descontados cerca de R$ 2.978,91 sem qualquer previsão de quitação. No mérito, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito e suas respectivas cobranças, com a consequente declaração de inexistência de débitos, assim como, declaração de quitação do empréstimo firmado, sob pena de multa, declaração de nulidade absoluta do contrato, por vício de consentimento e por não ter sido cumprido, pelo Réu, o dever de bem informar as condições do negócio, art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90, o arbitramento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação do(a) Promovido(a) a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, referente ao mínimo das faturas do cartão de crédito, conforme preleciona o art. 42, § único, do CDC, correspondente a R$ 2.978,91. Juntou documentos. A parte ré, BANCO PAN S.A., apresentou Contestação (ID 127688399), arguindo como preliminares: a. preliminar de mérito de ausência de interesse processual (invocando o princípio Duty to Mitigate the Loss) pela demora no ajuizamento da ação e ausência de reclamação prévia; b. impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação do Cartão Benefício Consignado (RCC), atestando a plena ciência do Autor por meio de contratação digital mediante biometria facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido com denominação explícita do produto (ID 127688401). Juntou o comprovante de TED (ID 127688402) no valor de R$ 2.380,00, creditado em 07/12/2022 na conta do Autor, referente ao saque inicial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, mas, em caráter subsidiário, requereu a compensação dos valores recebidos e, no caso de condenação, que a restituição fosse determinada na forma simples e os juros de mora fossem contados a partir da citação, afastando-se o dano moral. Juntou documentos. Em seguida, o(a) promovente apresentou impugnação à contestação (ID 127927430), rebatendo os argumentos trazidos em contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento da lide. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação: Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em sede de contestação. Da Invocação do Princípio Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar a Perda): A instituição financeira Ré suscitou a preliminar de mérito de ausência de interesse processual, fundamentando-se na inobservância do princípio da boa-fé objetiva, especificamente no dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), em razão da suposta demora na propositura da ação (quase três anos após o início dos descontos) e a falta de reclamação prévia administrativa. Cumpre analisar detidamente esta alegação no contexto da relação de consumo e do acesso à justiça. O ajuizamento de uma demanda judicial, dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, constitui o pleno e legítimo exercício do direito de ação, conforme garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O instituto do Duty to Mitigate the Loss, embora seja um corolário da boa-fé objetiva e aplicável em diversas relações contratuais, inclusive nas relações de consumo, não pode ser empregado de forma automática e indiscriminada para fulminar a pretensão autoral, sob o argumento exclusivo da inércia temporal. Para que a conduta do demandante, consubstanciada na mora para acionar o Poder Judiciário, configure violação ao princípio da boa-fé a ponto de ensejar a perda do direito ao ressarcimento, faz-se imperativo que a inação prolongada tenha gerado a legítima expectativa no devedor de que a dívida não mais seria cobrada ou que tal inércia tenha agravado significativamente o prejuízo do devedor de maneira injustificada e desrazoável. No caso dos autos, a ausência de uma ação mais célere por parte do consumidor hipossuficiente pode se dar por razões diversas, incluindo a vulnerabilidade técnica e a falta de conhecimento preciso sobre a natureza dos descontos que estava suportando em seu benefício previdenciário de caráter alimentar. O Autor alegou na inicial ter realizado tentativas de resolução na esfera administrativa, embora não tenha juntado os protocolos específicos (ID 125878848). Independentemente da comprovação dessas tentativas, o fato de os descontos serem realizados de forma consignada e contínua sugere que, a cada mês, consolidava-se a lesão ao patrimônio do consumidor. A inércia da parte, por si só, não pode ser transformada em salvo-conduto para a perpetuação de um negócio jurídico eivado de vícios, caso estes venham a ser confirmados no mérito. A aplicação do princípio em comento, no presente caso, demandaria prova cabal de má-fé ou conduta contraditória por parte do consumidor, o que não foi demonstrado pelo Banco Réu, que se limitou a argumentar a demora processual. Desta forma, o decurso de tempo, por si só, não configura elemento suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser integralmente rechaçada. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O Banco Réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 127688399), argumentando que o Autor não teria comprovado a insuficiência de recursos. Contudo, o pleito foi formulado por pessoa natural, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, que se qualifica como aposentado. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, caberia à parte que impugna o benefício trazer aos autos elementos robustos que afastassem tal presunção, comprovando a capacidade financeira do detentor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O réu, no entanto, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor. Conforme já decidido na interlocutória, a condição de hipossuficiência da parte Autora resta minimamente comprovada e a impugnação do Réu não apresentou fundamento fático suficiente para a revogação do benefício. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae. O contrato assinado é fato incontroverso. A parte autora não refuta a autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo Banco demandado. Pois bem. Importante destacar que incide sobre a controvérsia as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º da mencionada Lei. Assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC. Ao qual, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste. Desse modo, inverto o ônus da prova, para atribuir ao demandado. Não há divergência entre as partes acerca da existência de contratação, cingindo-se a questão a se analisar se houve induzimento a erro na contratação da modalidade de empréstimo objeto do negócio jurídico, tendo em vista que afirma o(a) promovente que a instituição promovida ofertou empréstimo consignado, porém celebrou contrato referente a cartão de crédito conhecido como empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, a parte promovida juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 127688401), no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, quais sejam ser o contrato referente a um cartão de crédito consignado; o valor do primeiro saque; percentual de taxa de juros; a forma de pagamento (desconto em folha ou em conta corrente) dentre outras informações, todas de forma legível e clara, o qual se encontra firmado pelo(a) autor(a), não havendo nenhuma divergência nesse particular. Além disso, observa-se pelo documento de ID 127688402, que foi creditado na conta do(a) promovente o valor de R$ 2.380,00. O(a) autor(a) indica que já pagou, somando os descontos, cerca de R$ 2.978,91, sem contudo, indicar em que ponto há a suposta onerosidade excessiva, nada trazendo acerca de cobrança indevidas ou taxas exorbitantes, limitando-se a argumentar a ocorrência de suposto erro na contratação, o que tornaria o negócio anulável. Todavia, conforme já analisado, o(a) promovente não acostou qualquer elemento indicativo da ocorrência de erro no momento da contratação, merecendo ser alvo de destaque o fato do contrato ter sido celebrado no ano de 2022 e apenas no corrente ano de 2025, ingressou-se com a demanda. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo(a) autor(a), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato. Dos Danos Morais: No caso em apreciação, não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao requerido, nem houve ofensa aos direitos de personalidade do(a) requerente, calcados na honra, imagem, nome, entre outros, aptos a ensejarem a reparação pecuniária pleiteada a título de danos morais. Observe o seguinte julgado: REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.”(Apelação Cível nº 1000570-45.2019.8.26.0311, Des. Vicentini Barroso, 03/02/2020). No mesmo sentido, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019) Nesse diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência lícita do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a), assim como não há que se falar em restituição de valores. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800900-63.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 27 de novembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-63.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO PAN, na qual o Autor pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "CONSIGNACAO - CARTAO". I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito liminar está condicionado à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, embora a parte Autora alegue a nulidade do negócio jurídico, a análise do segundo requisito, o perigo de dano, demonstra que a situação apresentada não se enquadra na urgência contemporânea exigida pela lei. Conforme a documentação anexada, a Rubrica de Consignação impugnada foi incluída em dezembro de 2022, tendo o primeiro desconto ocorrido em janeiro de 2023. O lapso temporal de quase 3 (três) anos (de janeiro de 2023 até a presente data, outubro de 2025) decorrido desde o início dos descontos descaracteriza o requisito da urgência e do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar a suspensão imediata dos descontos inaudita altera parte, deve ser grave, iminente e atual, cuja demora no provimento judicial possa causar prejuízo irreparável. Uma situação que se protrai por considerável período, por si só, não representa uma urgência que não possa aguardar a formação do contraditório. Portanto, a solução da controvérsia e a apreciação da nulidade contratual demandam a prévia instauração do contraditório, notadamente com a apresentação dos documentos contratuais por parte do Banco Réu, momento em que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) poderá ser avaliada com maior segurança. A suspensão da consignação neste momento processual seria prematura, sem a devida observância do contraditório. Pelo exposto, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora e por ser prudente resguardar o contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-63.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO PAN, na qual o Autor pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "CONSIGNACAO - CARTAO". I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito liminar está condicionado à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, embora a parte Autora alegue a nulidade do negócio jurídico, a análise do segundo requisito, o perigo de dano, demonstra que a situação apresentada não se enquadra na urgência contemporânea exigida pela lei. Conforme a documentação anexada, a Rubrica de Consignação impugnada foi incluída em dezembro de 2022, tendo o primeiro desconto ocorrido em janeiro de 2023. O lapso temporal de quase 3 (três) anos (de janeiro de 2023 até a presente data, outubro de 2025) decorrido desde o início dos descontos descaracteriza o requisito da urgência e do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar a suspensão imediata dos descontos inaudita altera parte, deve ser grave, iminente e atual, cuja demora no provimento judicial possa causar prejuízo irreparável. Uma situação que se protrai por considerável período, por si só, não representa uma urgência que não possa aguardar a formação do contraditório. Portanto, a solução da controvérsia e a apreciação da nulidade contratual demandam a prévia instauração do contraditório, notadamente com a apresentação dos documentos contratuais por parte do Banco Réu, momento em que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) poderá ser avaliada com maior segurança. A suspensão da consignação neste momento processual seria prematura, sem a devida observância do contraditório. Pelo exposto, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora e por ser prudente resguardar o contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito