Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477 e OAB/PB 16.477-A) EMBARGADA: Divandira Ribeiro ADVOGADOS: Francisco de Moraes Lima (OAB/PB 10.360) e Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária em conta PASEP, fundamentado em prova pericial que constatou falha na administração do fundo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, fundamentando a decisão no Tema 1.150 do STJ, que fixa a responsabilidade da instituição financeira por falhas operacionais e má gestão dos saldos. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 é clara ao atribuir ao Banco do Brasil a legitimidade para responder por “desfalques” e “ausência de aplicação dos rendimentos”, distinguindo-se das demandas que questionam exclusivamente índices normativos fixados pelo Conselho Diretor, as quais seriam de responsabilidade da União. 6. A discordância da parte quanto à subsunção do caso ao precedente vinculante ou à interpretação conferida aos fatos pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, tratando-se de tentativa de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese final de julgamento 1. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sem a demonstração de reais vícios de integração, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2. A aplicação do Tema 1.150 do STJ para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil em casos de falha na gestão de conta PASEP afasta a alegação de omissão por suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 109, I; Decreto nº 9.978/2019; Lei Complementar nº 8/70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Súmula 98. RELATÓRIO
embargado: “Com efeito, a causa de pedir da presente ação funda-se na responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil, decorrente de falha na prestação do serviço de administração das contas individuais do PASEP, consistente na má gestão e na incorreta aplicação de indexadores de correção monetária. Não se trata, pois, de impugnação a ato normativo ou político da União, mas de descumprimento de dever contratual e fiduciário imposto à instituição financeira enquanto agente operador do programa [...]” (Voto embargado, pág. 5). Note-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO) estabelece que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” A distinção que o embargante tenta forçar — entre índices de correção e desfalques — foi objeto de análise. O tribunal entendeu que a incorreção na aplicação dos rendimentos e a má gestão dos valores depositados, comprovadas por laudo pericial judicial conclusivo (Id 101592817), enquadram-se perfeitamente na hipótese de “falha na prestação do serviço” e “desfalques” (no sentido de lacunas financeiras por má gestão), o que ratifica a legitimidade do banco e, por via de consequência, a competência da Justiça Estadual. Portanto, ao contrário do alegado, o julgado não foi omisso. O que se observa é o nítido inconformismo da instituição financeira com a interpretação jurídica dada ao caso. O embargante pretende, por meio destes aclaratórios, modificar o entendimento da Câmara para adequá-lo à sua tese defensiva, o que é inviável nesta sede. Ressalte-se que a pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se não houver o vício da omissão. A Súmula 98 do STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”) serve para afastar a multa, mas não obriga o magistrado a se manifestar sobre dispositivos legais quando a lide já foi solucionada com fundamentação coerente e suficiente. Em reforço aos fundamentos do acórdão embargado, reitero que a responsabilidade do Banco do Brasil em operacionalizar o programa (Art. 5º da LC 8/70) implica o dever de zelar pela integridade dos depósitos. Quando a perícia aponta que o saldo não reflete a realidade dos rendimentos que deveriam ter sido aplicados, a falha é do gestor (o Banco), e não da norma da União. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809493-18.2019.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39183052) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id 38990782, que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 17.798,33 à título de danos materiais decorrentes de falhas na correção da conta PASEP da embargada. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria apreciado adequadamente sua ilegitimidade passiva à luz do julgamento do Tema 1.150 do STJ. Argumenta que, nos casos em que se discute o índice de correção utilizado, a legitimidade seria da União Federal, nos termos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 8/1970. Aduz, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, requerendo o envio dos autos à Justiça Federal. Por fim, pleiteia o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, limitadas aos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Contudo, do compulsar dos autos e da leitura atenta do acórdão embargado (Id 38990782), verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O acórdão enfrentou diretamente a preliminar de ilegitimidade, consignando expressamente a aplicação do Tema 1.150 do STJ. Para que não restem dúvidas, transcrevo trecho do voto ora
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator