Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Delta Engenharia LTDA ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino (OAB/PB 11.215)
APELADO: Kawe Ramon Borgydark de Oliveira ADVOGADO: Thiago Nunes Abath Cananéa (OAB/PB 15.258) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora à realização de reformas estruturais no imóvel do autor, ao custeio de hospedagem durante os reparos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além das custas, honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a ré a realizar reparos não requeridos expressamente na petição inicial; e (ii) examinar a existência e a extensão do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir dentro dos limites objetivos dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado proferir decisão diversa, além ou aquém do requerido. 4. A análise da petição inicial revela que o autor pleiteou, genericamente, a reforma do imóvel com base nos vícios apontados na perícia judicial, mas sem mencionar de forma específica diversos defeitos que foram objeto de condenação na sentença, como paredes fora do prumo, inclinação de piso, rodapés com cerâmica rachada e maçaneta defeituosa. 5. Ao reconhecer a obrigação da ré de sanar vícios não elencados no pedido inicial, a sentença incorreu em julgamento extra petita, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e correlação entre pedido e sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais orienta que, em tais hipóteses, a nulidade da sentença é a medida adequada, não sendo possível o simples decote da parte viciada quando o vício compromete substancialmente o dispositivo e causa prejuízo a uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O julgamento extra petita configura nulidade da sentença quando o magistrado condena a parte ré em obrigações não pleiteadas expressamente na petição inicial. 2. A perícia judicial não pode ampliar o objeto do pedido inicial nem autoriza o juiz a decidir além dos limites traçados pelo autor da demanda. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJMG, EDcl no processo 10431130043455002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 16.05.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800044-65.2021.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível do Foro de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo GRau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Delta Engenharia LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível do Foro de Mangabeira, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Kawe Ramon Borgydark de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: [...]
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Condenar a ré em adequar/reformar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo: paredes fora do prumo, com variações no alinhamento; inclinação no piso no banheiro da suíte e da varanda; assentamento dos rodapés na sala e na suíte, com cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social do apartamento; forro de gesso do banheiro de seu apartamento, reparando a goteira; a maçaneta do banheiro social; e a readequação das potências das instalações elétricas do apartamento do autor e da área comum (a área gourmet e do bar molhado) do condomínio, acostando nestes autos, ao final do prazo, documentação comprobatória de toda a reforma efetivada, inclusive valores gastos, fotografias e filmagens. Durante a realização dos reparos/reforma, a parte ré deverá pôr à disposição do autor um imóvel para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do demandado. a) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; b) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, se possível, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor por se tratar da moradia da parte autora, direito essencial, o que ofende o principio da dignidade da pessoa humana, elevado poderio econômico da empresa construtora, ora ré, bem como pelo fato de a empresa ré se tratar de litigante habitual, eis que há diversas ações judiciais em seu desfavor em casos similares ao ora retratado nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 3.096,62 já foi depositado em conta judicial (ID 91378613); [...] Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela sua exclusão ou redução. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença ou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pede a redução dos danos morais arbitrados (ID 33440597). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 33440601). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada no apelo. PRELIMINAR: Da nulidade da sentença por julgamento extra petita Alega a recorrente que a o laudo pericial extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial e o Juízo sentenciante foi induzido a erro, levando-o a proferir julgamento extra petita, a exemplo de: “há paredes fora do prumo, fora do esquadro; caimento para os ralos das áreas molhadas; e falhas no assentamento das cerâmicas e forro do gesso”. Pelo princípio da congruência (ou da adstrição ou da correlação), qualquer decisão judicial proferida no curso do processo deve estar em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes, não podendo o julgador conceder mais do que foi pedido (ultra petita) ou conceder algo diferente do que foi pleiteado (extra petita). Os art. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dito isto, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado argumenta que, após a ocupação do imóvel, se deparou com a entrega de um empreendimento diferente daquele que constava na planta e na propaganda de venda, além de identificar várias falhas na construção, explanando o seguinte: [...] Muito embora o folheto de propaganda do condomínio prometesse uma área de lazer completa com, playground, playdog, espaço gourmet e SPA, a realidade não é essa. As fotos anexas demonstram que existe uma área destinada ao playground, porém essa mesma área também é destinada ao playdog, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina. Também, o autor não consegue desfrutar do SPA nem do bosque prometidos, uma vez que estes não existem no condomínio. Além disso, o autor encontrou problemas na rede de energia elétrica, tanto no seu apartamento quanto no espaço gourmet. Em seu apartamento a instalação de ar condicionado e chuveiro elétrico estão limitados pela empresa ré, sob a justificativa de que a rede elétrica não suportaria múltiplas instalações. No espaço gourmet e na área de uso comum não se pode utilizar churrasqueiras ou fritadeiras elétricas e muitas das vezes a rede de energia também falha com o uso de caixas de som. Como se pode observar nas imagens e vídeos incluídos à inicial, também ocorre um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no bloco do autor e na área comum. Além desse fato, existe um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro muito forte. O residencial não conta com a instalação de para-raios, o que torna mais possível a ocorrência de danos na rede elétrica ou produtos conectados, bem como danos à estrutura do prédio ou até mesmo à integridade física de algum morador. [..] E ao, final, formulou o seguinte pedido: [...] 4. Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se a requerida a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar/reformar o imóvel, nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição do Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do Réu, devendo ainda ser condenado ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pelo Requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção; [...] (destaquei) Embora o pedido tenha sido formulado no sentido de que a ré fosse condenada à obrigação de fazer consistente em adequar/reformar o imóvel para corrigir os vícios construtivos observados pelo perito judicial, vislumbra-se que na peça exordial o autor indica as seguintes falhas de construção no imóvel objeto da lide: [...] O autor adquiriu o imóvel para sua moradia e em pouco tempo de uso constatou vários problemas na estrutura, tais quais: rede elétrica de baixa qualidade e potência, despejo de água irregular em local indevido, o playdog e o playgroud que são destinados à públicos opostos, bosque e SPA que não foram entregues, além do dano no teto causado pela má instalação das amarras do gesso. [...] Por sua vez, a sentença determinou o seguinte: Devem, portanto, ser reformadas: paredes fora do prumo, com variações no alinhamento; inclinação no piso no banheiro da suíte e da varanda; assentamento dos rodapés na sala e na suíte, com cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social do apartamento; forro de gesso do banheiro de seu apartamento, reparando a goteira; a maçaneta do banheiro social; e a readequação das potências das instalações elétricas do apartamento do autor e da área comum (a área gourmet e do bar molhado) do condomínio”. [...] Da petição inicial, não se verifica que o promovente tenha indicado a existência dos seguintes vícios reconhecidos na sentença, vejamos: “paredes fora do prumo, com variações no alinhamento; inclinação no piso no banheiro da suíte e da varanda; assentamento dos rodapés na sala e na suíte, com cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social do apartamento e maçaneta do banheiro social”. Como se vê, a sentença incorreu em vício extra petita ao analisar o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na exordial, determinando a correção de supostas falhas de construção que não foram objeto do pedido inicial. O julgamento extra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional diferente do que foi pedida pela parte autora. Verificado o julgamento extra petita, a consequência lógica é a nulidade da sentença. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator.: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019). No caso em análise, a sentença recorrida levou em conta as conclusões do laudo pericial para condenar a construtora a reparar as falhas de construção detectadas no imóvel pelo perito judicial. Todavia, o julgado não observou que a perícia foi realizada de forma mais ampla que o pedido inicial porque as partes formularam vários quesitos e, em especial, o autor apresentou questionamentos apontando vícios de construção não expressamente indicados na petição inicial. Ora, a perícia judicial não pode ampliar o objeto do pedido inicial e nem autoriza o juiz a decidir além dos limites traçados pelo autor da demanda, sob pena de violação ao princípio da correlação. Nesse contexto, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para reconhecer o vício extra petita na sentença vergastada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado acolha a preliminar arguida para DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO anulando a sentença recorrida, em razão do julgamento extra petita. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR