Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
APELADO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41148892). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800147-13.2016.8.15.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
APELADO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41148892). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800147-13.2016.8.15.0301
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:05
Desistência de Recurso
30/03/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:35
Decurso de Prazo
27/03/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
APELADO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800147-13.2016.8.15.0301
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:35
Não Conhecimento de recurso
27/02/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:56
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
25/02/2026, 19:09
Publicação
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL CORREIA LINS - PB21036-A
APELADO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195-A, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800147-13.2016.8.15.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CONSTRUTORA GABARITO LTDA. A parte recorrente requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar nenhuma manifestação ou documento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, providência esta observada no caso concreto. No caso em exame, após ser intimado para demonstrar sua condição de hipossuficiência (id. 39880320), o recorrente se quedou inerte. É suficiente perceber que, além de saber que o preparo recursal importa valor não exorbitante, o recorrente não o juntou documentação necessária à comprovação da sua real situação financeira. À luz do exposto, resta que o recorrente não logrou comprovar condições financeiras insuficientes, tampouco incompatíveis com o adimplemento das despesas recursais em análise. Portanto, faltando pressupostos à concessão da Justiça Gratuita, é necessária a abertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:14
Gratuidade da Justiça
09/02/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:03
Decurso de Prazo
07/02/2026, 03:09
Publicação
30/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
APELADO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID39880320). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800147-13.2016.8.15.0301
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:00
Mero expediente
28/01/2026, 14:10
Recebimento
27/01/2026, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/01/2026, 09:37
Distribuição (sorteio)
27/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800147-13.2016.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): CONSTRUTORA GABARITO LTDA Ré(u): ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121179462) opostos pela CONSTRUTORA GABARITO LTDA., Autora desta Ação Monitória, contra a Sentença (ID 113463313) que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo Réu e, consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da ora Embargante/Autora, no valor de R$ 168.524,10. A Embargante sustenta que a Sentença seria omissa no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor arbitrado no dispositivo (R$ 500,00), devido pela improcedência dos embargos monitórios, é ínfimo e não observa o valor da causa/condenação, requerendo a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Embargado, regularmente intimado (ID 122522592), apresentou contrarrazões (ID 123001135), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegativa de que a decisão não padece de vícios, e a irresignação da Embargante se limita ao inconformismo com o valor fixado, buscando a rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial. Seu cabimento é estrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem prosperar, pois visam, nitidamente, ao reexame e à modificação dos critérios de fixação da sucumbência definidos na Sentença, matéria que foi devidamente abordada e decidida. Ao analisar a Sentença embargada (ID 113463313), verifica-se que o Juízo resolveu toda a lide monitória. No dispositivo, a decisão expressamente condenou o Embargante (Réu) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do Art. 85 do CPC. Não há, no ponto específico da fixação dos honorários, qualquer obscuridade ou contradição interna que justifique a intervenção por meio dos aclaratórios. A fixação do ônus sucumbencial foi feita de modo claro e distinto, mesmo que o quantum arbitrado não atenda às expectativas da parte vencedora. Da mesma forma, não se verifica omissão, pois o tema da sucumbência foi expressamente ventilado e resolvido pelo Juízo, que, ao exercer seu poder discricionário, determinou um valor específico a ser pago pelo sucumbente nos embargos monitórios. O inconformismo da Embargante, manifestado na alegação de que o valor é ínfimo e que não foram aplicados os percentuais mínimos previstos em lei, denota uma clara busca pela rediscussão do mérito da decisão. Apreciar o pedido de majoração da verba honorária, alterando o critério legalmente aplicado pelo Juízo para fixar a condenação, implicaria conferir aos Embargos de Declaração um efeito infringente para o qual não estão vocacionados, pois o reexame do mérito do julgado — seja ele a procedência ou improcedência do pedido principal, seja a fixação dos consectários legais — deve ser realizado por meio do recurso próprio e adequado. A via dos Embargos de Declaração não se presta a revisar o conteúdo da decisão, substituir o convencimento do julgador, nem adequar o resultado aos interesses da parte, ainda que a decisão possa ser contrária aos seus anseios e argumentos. O que a Embargante busca é a alteração do critério de valoração dos honorários, questão que desafia recurso diverso. O objetivo da Embargante é o reexame da matéria de direito já decidida, o que é expressamente vedado no âmbito dos Embargos de Declaração, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS no mérito, por entender que o que se busca é a rediscussão da matéria já exaustivamente decidida, o que não é admissível pela via eleita. Mantenho a Sentença de ID 113463313 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 168.524,10
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800147-13.2016.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): CONSTRUTORA GABARITO LTDA Ré(u): ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121179462) opostos pela CONSTRUTORA GABARITO LTDA., Autora desta Ação Monitória, contra a Sentença (ID 113463313) que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo Réu e, consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da ora Embargante/Autora, no valor de R$ 168.524,10. A Embargante sustenta que a Sentença seria omissa no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor arbitrado no dispositivo (R$ 500,00), devido pela improcedência dos embargos monitórios, é ínfimo e não observa o valor da causa/condenação, requerendo a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Embargado, regularmente intimado (ID 122522592), apresentou contrarrazões (ID 123001135), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegativa de que a decisão não padece de vícios, e a irresignação da Embargante se limita ao inconformismo com o valor fixado, buscando a rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial. Seu cabimento é estrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem prosperar, pois visam, nitidamente, ao reexame e à modificação dos critérios de fixação da sucumbência definidos na Sentença, matéria que foi devidamente abordada e decidida. Ao analisar a Sentença embargada (ID 113463313), verifica-se que o Juízo resolveu toda a lide monitória. No dispositivo, a decisão expressamente condenou o Embargante (Réu) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do Art. 85 do CPC. Não há, no ponto específico da fixação dos honorários, qualquer obscuridade ou contradição interna que justifique a intervenção por meio dos aclaratórios. A fixação do ônus sucumbencial foi feita de modo claro e distinto, mesmo que o quantum arbitrado não atenda às expectativas da parte vencedora. Da mesma forma, não se verifica omissão, pois o tema da sucumbência foi expressamente ventilado e resolvido pelo Juízo, que, ao exercer seu poder discricionário, determinou um valor específico a ser pago pelo sucumbente nos embargos monitórios. O inconformismo da Embargante, manifestado na alegação de que o valor é ínfimo e que não foram aplicados os percentuais mínimos previstos em lei, denota uma clara busca pela rediscussão do mérito da decisão. Apreciar o pedido de majoração da verba honorária, alterando o critério legalmente aplicado pelo Juízo para fixar a condenação, implicaria conferir aos Embargos de Declaração um efeito infringente para o qual não estão vocacionados, pois o reexame do mérito do julgado — seja ele a procedência ou improcedência do pedido principal, seja a fixação dos consectários legais — deve ser realizado por meio do recurso próprio e adequado. A via dos Embargos de Declaração não se presta a revisar o conteúdo da decisão, substituir o convencimento do julgador, nem adequar o resultado aos interesses da parte, ainda que a decisão possa ser contrária aos seus anseios e argumentos. O que a Embargante busca é a alteração do critério de valoração dos honorários, questão que desafia recurso diverso. O objetivo da Embargante é o reexame da matéria de direito já decidida, o que é expressamente vedado no âmbito dos Embargos de Declaração, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS no mérito, por entender que o que se busca é a rediscussão da matéria já exaustivamente decidida, o que não é admissível pela via eleita. Mantenho a Sentença de ID 113463313 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 168.524,10
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800147-13.2016.8.15.0301.
AUTOR: CONSTRUTORA GABARITO LTDA
REU: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CONSTRUTORA GABARITO LTDA em desfavor de ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO. A autora alega que o promovido adquiriu uma MOTONIVELADORA da marca CATERPILLAR modelo 120B, no valor de R$ 120.000,00 e como pagamento, emitiu um cheque no valor de R$ 20.000,00 e os demais dezesseis cheques no valor de R$ 5.000,00, os quais foram depositados e devolvidos pelo banco sacado pelo motivo “12” (sem provisão de fundos). Pede a justiça gratuita; a citação do réu para pagar o valor devido. Atribui à causa o valor de R$168.524,10. Junta documentos. Citado, o promovido ofereceu embargos monitórios alegando, em preliminar, a propositura de ações anteriores idênticas, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda verbal, pugnando pela procedência dos embargos e condenação da embargada em litigância de má-fé. A promovente se manifestou a respeito dos embargos, suscitando que as demandas possuem objetos diversos e o recibo juntados aos autos é difere da forma e valores pré estabelecidos no contrato de compra e venda. Indeferido o pedido de produção de prova oral. A parte requereu reconsideração do indeferimento da produção de prova oral. Certificada a preclusão da decisão que indeferiu a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que foi indeferida a produção de prova oral, por entender se tratar de ato meramente protelatório e a prova documentar ser suficiente para o julgamento da demanda, consoante decisão de id. 92803143 - Pág. 1. Ademais, cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, desta feita a irresignação contra decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral deve ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo, visto que não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR DE PROPOSITURA DE AÇÕES ANTERIORES IDÊNTICAS O promovido aponta a propositura de ações anteriores idênticas. Pois bem. A ação de nº 0009557- 43.2014.815.2001 tem como objeto o recebimento dos aluguéis da máquina motoniveladora, enquanto a presente ação monitória tem como objeto o pagamento de dívida referente a compra e venda da máquina motoniveladora. Com relação aos processos de nº 3028266-12.2013.815.2001, nº 3028274-86.2013.815.2001, nº 3028277-41.2013.815.2001 e nº 3028278-26.2013.815.2001, em consulta ao sistema PJE, constatei a extinção sem resolução do mérito por desistência da parte autora. Assim, verifico a inexistência de ação com partes, objeto e causar de pedir idênticos em tramitação, de modo que rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Depreende-se do caso em disceptação que a promovente anexou aos autos cheques prescritos, documentos que, indubitavelmente, se prestam à aceitação e processamento da ação monitória nos termos do artigo 1.102 do Codex adjetivo civil vigente à época da distribuição do processo. A autora alega que o promovido adquiriu uma MOTONIVELADORA da marca CATERPILLAR modelo 120B, no valor de R$ 120.000,00 e como pagamento, emitiu um cheque no valor de R$ 20.000,00 e os demais dezesseis cheques no valor de R$ 5.000,00, os quais foram depositados e devolvidos pelo banco sacado pelo motivo “12” (sem provisão de fundos). O embargante/réu confirma que realizou contrato de compra e venda com o autor/embargado, entretanto, rescindiram o referido contrato, mas o bem não foi devolvido porque permanece em umas oficina para reparaos. Aduz que procedeu com o pagamento no valor de R$ 9.000,00, referentes a três cheques no valor de R$ 3.000,00. Vale salientar que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça atribui que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Entretanto, não há impedimento para que o emitente do título discuta a causa debendi em sede de embargos à ação monitória, oportunidade em que se oportunizará a prova da quitação da dívida, paga por outro meio (juntada de recibo, v.g.), ou a ilicitude do objeto da negociação (drogas, armas ilícitas, p. ex.), afastando, destarte o laço obrigacional que naturalmente se depreende do título cambiário. Ocorre que o cheque, antes de perder sua força executiva, é título cambiário, que representa uma dívida líquida e certa do emitente, podendo ser transmitido em negócios outros que não o originário. Daí serem características marcantes desta espécie de título de crédito a literalidade e a circularidade. Tais características não desvinculam o emitente do dever de pagar a quantia por ele representada, mesmo se o título for utilizado em negócios de terceiros, pelo que representa dívida autônoma, abstrata e independente, não se vinculando ao negócio que originariamente ensejou sua emissão. De outro modo, não se pode conceber como motivo justificável ao não pagamento dos cheques a alegação de rescisão do contrato de compra e venda verbal, sem prova da referida rescisão (que poderia ser provada por meio da comprovação de devolução do bem, por exemplo), uma vez que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Não se reveste de legalidade a pretensão de se afastar a responsabilidade sobre cheque sob o argumento de desfazimento do negócio jurídico sem qualquer prova nesse sentido. Se tal desculpa fosse levada a efeito, o mundo do comércio estaria sob o manto perene da insegurança jurídica, ferindo a garantia de crédito representada pelo cheque que, como dito, ostenta circularidade ou transmissibilidade. Por conseguinte, a versão do embargante de que efetuou o pagamento não se coaduna com as provas dos autos, porquanto o embargante apresenta recibo de pagamento no valor de R$ 9.000,00, referentes a três cheques no valor de R$ 3.000,00 cada. Por sua vez, nos caso dos autos, foram emitidos 1 (um) cheque no valor de R$ 20.000,00 e 16 (dezesseis) cheques no valor de R$ 5.000,00. Conclui-se, portanto, que o embargante pagou dívida diversa da cobrada nos presentes autos. Como se vê, os argumentos que emergem dos embargos não são idôneos a afastar a responsabilidade do emissor do título, que livre e espontaneamente o fez inserir no mercado, com fulcro no qual negócios foram realizados e precisam ser honrados. Fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor não se confundem com os ora delineados, que em nada socorrem o emitente do cheque. Ademais, a embargada/autora juntou “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art.1.102-A, CPC/1973, vigente à época) e o embargante não colacionou nenhuma prova no processo hábil a demonstrar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda da motoniveladora da marca Caterillar, modelo 120 B, visto que o próprio embargante informou que o bem se encontrava numa oficina para reparos para ser devolvida ao embargado. Com efeito, não tendo o demandado alegado e provado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015), forçoso é reconhecer a procedência do pedido exordial. Por fim, indefiro o pedido de condenação à multa prevista no art. 702, §11, do CPC/2015. Não obstante a tese exposta nos embargos à monitória não tenha prosperado, vale ressaltar que as partes sempre buscam o reconhecimento judicial da sua pretensão e para isso pode utilizar-se de todos os meios legais disponíveis. Portanto, não entendo caracterizada no presente caso a má-fé do promovido na oposição de embargos à monitória. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nos embargos à ação monitória, e, nos termos do art. 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora/embargada no valor de R$ 168.524,10 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), atualizado até o ajuizamento da Ação, com correção monetária a partir da data da emissão dos cheques e os juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação à instituição financeira sacada. CONDENO o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do Art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800147-13.2016.8.15.0301.
AUTOR: CONSTRUTORA GABARITO LTDA
REU: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CONSTRUTORA GABARITO LTDA em desfavor de ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO. A autora alega que o promovido adquiriu uma MOTONIVELADORA da marca CATERPILLAR modelo 120B, no valor de R$ 120.000,00 e como pagamento, emitiu um cheque no valor de R$ 20.000,00 e os demais dezesseis cheques no valor de R$ 5.000,00, os quais foram depositados e devolvidos pelo banco sacado pelo motivo “12” (sem provisão de fundos). Pede a justiça gratuita; a citação do réu para pagar o valor devido. Atribui à causa o valor de R$168.524,10. Junta documentos. Citado, o promovido ofereceu embargos monitórios alegando, em preliminar, a propositura de ações anteriores idênticas, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda verbal, pugnando pela procedência dos embargos e condenação da embargada em litigância de má-fé. A promovente se manifestou a respeito dos embargos, suscitando que as demandas possuem objetos diversos e o recibo juntados aos autos é difere da forma e valores pré estabelecidos no contrato de compra e venda. Indeferido o pedido de produção de prova oral. A parte requereu reconsideração do indeferimento da produção de prova oral. Certificada a preclusão da decisão que indeferiu a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que foi indeferida a produção de prova oral, por entender se tratar de ato meramente protelatório e a prova documentar ser suficiente para o julgamento da demanda, consoante decisão de id. 92803143 - Pág. 1. Ademais, cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, desta feita a irresignação contra decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral deve ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo, visto que não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR DE PROPOSITURA DE AÇÕES ANTERIORES IDÊNTICAS O promovido aponta a propositura de ações anteriores idênticas. Pois bem. A ação de nº 0009557- 43.2014.815.2001 tem como objeto o recebimento dos aluguéis da máquina motoniveladora, enquanto a presente ação monitória tem como objeto o pagamento de dívida referente a compra e venda da máquina motoniveladora. Com relação aos processos de nº 3028266-12.2013.815.2001, nº 3028274-86.2013.815.2001, nº 3028277-41.2013.815.2001 e nº 3028278-26.2013.815.2001, em consulta ao sistema PJE, constatei a extinção sem resolução do mérito por desistência da parte autora. Assim, verifico a inexistência de ação com partes, objeto e causar de pedir idênticos em tramitação, de modo que rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Depreende-se do caso em disceptação que a promovente anexou aos autos cheques prescritos, documentos que, indubitavelmente, se prestam à aceitação e processamento da ação monitória nos termos do artigo 1.102 do Codex adjetivo civil vigente à época da distribuição do processo. A autora alega que o promovido adquiriu uma MOTONIVELADORA da marca CATERPILLAR modelo 120B, no valor de R$ 120.000,00 e como pagamento, emitiu um cheque no valor de R$ 20.000,00 e os demais dezesseis cheques no valor de R$ 5.000,00, os quais foram depositados e devolvidos pelo banco sacado pelo motivo “12” (sem provisão de fundos). O embargante/réu confirma que realizou contrato de compra e venda com o autor/embargado, entretanto, rescindiram o referido contrato, mas o bem não foi devolvido porque permanece em umas oficina para reparaos. Aduz que procedeu com o pagamento no valor de R$ 9.000,00, referentes a três cheques no valor de R$ 3.000,00. Vale salientar que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça atribui que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Entretanto, não há impedimento para que o emitente do título discuta a causa debendi em sede de embargos à ação monitória, oportunidade em que se oportunizará a prova da quitação da dívida, paga por outro meio (juntada de recibo, v.g.), ou a ilicitude do objeto da negociação (drogas, armas ilícitas, p. ex.), afastando, destarte o laço obrigacional que naturalmente se depreende do título cambiário. Ocorre que o cheque, antes de perder sua força executiva, é título cambiário, que representa uma dívida líquida e certa do emitente, podendo ser transmitido em negócios outros que não o originário. Daí serem características marcantes desta espécie de título de crédito a literalidade e a circularidade. Tais características não desvinculam o emitente do dever de pagar a quantia por ele representada, mesmo se o título for utilizado em negócios de terceiros, pelo que representa dívida autônoma, abstrata e independente, não se vinculando ao negócio que originariamente ensejou sua emissão. De outro modo, não se pode conceber como motivo justificável ao não pagamento dos cheques a alegação de rescisão do contrato de compra e venda verbal, sem prova da referida rescisão (que poderia ser provada por meio da comprovação de devolução do bem, por exemplo), uma vez que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Não se reveste de legalidade a pretensão de se afastar a responsabilidade sobre cheque sob o argumento de desfazimento do negócio jurídico sem qualquer prova nesse sentido. Se tal desculpa fosse levada a efeito, o mundo do comércio estaria sob o manto perene da insegurança jurídica, ferindo a garantia de crédito representada pelo cheque que, como dito, ostenta circularidade ou transmissibilidade. Por conseguinte, a versão do embargante de que efetuou o pagamento não se coaduna com as provas dos autos, porquanto o embargante apresenta recibo de pagamento no valor de R$ 9.000,00, referentes a três cheques no valor de R$ 3.000,00 cada. Por sua vez, nos caso dos autos, foram emitidos 1 (um) cheque no valor de R$ 20.000,00 e 16 (dezesseis) cheques no valor de R$ 5.000,00. Conclui-se, portanto, que o embargante pagou dívida diversa da cobrada nos presentes autos. Como se vê, os argumentos que emergem dos embargos não são idôneos a afastar a responsabilidade do emissor do título, que livre e espontaneamente o fez inserir no mercado, com fulcro no qual negócios foram realizados e precisam ser honrados. Fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor não se confundem com os ora delineados, que em nada socorrem o emitente do cheque. Ademais, a embargada/autora juntou “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art.1.102-A, CPC/1973, vigente à época) e o embargante não colacionou nenhuma prova no processo hábil a demonstrar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda da motoniveladora da marca Caterillar, modelo 120 B, visto que o próprio embargante informou que o bem se encontrava numa oficina para reparos para ser devolvida ao embargado. Com efeito, não tendo o demandado alegado e provado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015), forçoso é reconhecer a procedência do pedido exordial. Por fim, indefiro o pedido de condenação à multa prevista no art. 702, §11, do CPC/2015. Não obstante a tese exposta nos embargos à monitória não tenha prosperado, vale ressaltar que as partes sempre buscam o reconhecimento judicial da sua pretensão e para isso pode utilizar-se de todos os meios legais disponíveis. Portanto, não entendo caracterizada no presente caso a má-fé do promovido na oposição de embargos à monitória. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nos embargos à ação monitória, e, nos termos do art. 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora/embargada no valor de R$ 168.524,10 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), atualizado até o ajuizamento da Ação, com correção monetária a partir da data da emissão dos cheques e os juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação à instituição financeira sacada. CONDENO o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do Art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito