Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida - Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128341-S e Outros
Recorrido: Ana Betânia Araújo Oliveira Coutinho Advogados: Bárbara de Melo Fernandes - OAB/PB 19571-A e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0835600-71.2020.8.15.2001
Vistos. Constata-se que nos presentes autos uma das questões em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida no REsp 2197574/SP (Tema 1365), afetado, pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo Tema 1365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC, suspenda-se os autos até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.365 - REsp 2197574/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida - Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128341-S e Outros
Recorrido: Ana Betânia Araújo Oliveira Coutinho Advogados: Bárbara de Melo Fernandes - OAB/PB 19571-A e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0835600-71.2020.8.15.2001
Vistos. Constata-se que nos presentes autos uma das questões em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida no REsp 2197574/SP (Tema 1365), afetado, pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo Tema 1365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC, suspenda-se os autos até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.365 - REsp 2197574/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:28
Recurso Especial repetitivo
28/01/2026, 15:58
Remessa (outros motivos)
04/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 06:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 06:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Publicação
21/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Betânea Araújo Oliveira Coutinho ADVOGADO: Higor Vasconcelos de Almeida (OAB/PB 19.503) 2º
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB 9.348-A)
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-TC E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas por Ana Betânea Araújo Oliveira Coutinho e Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, condenando a promovida ao pagamento de danos materiais (R$ 10.502,13) e morais (R$ 10.000,00), além de cobertura integral do tratamento. A promovente busca a restituição integral dos danos materiais (R$ 17.843,13) e majoração dos danos morais. A promovida requer a reforma integral, alegando legalidade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção da sentença quanto ao valor dos danos materiais a serem ressarcidos à promovente; (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais; e (iii) examinar a legalidade da conduta da promovida na negativa de cobertura do exame PET-TC Oncológico e na imposição de tratamento em outro estado. III. Razões de decidir: 3. A negativa da promovida em autorizar exame essencial e impor tratamento em local diverso da residência da promovente, em momento de fragilidade de saúde, configura conduta abusiva e enseja dano moral indenizável. 4. A promovente comprovou, por meio de notas fiscais (ID's 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556 e 32186297), o dispêndio de R$ 17.843,13 com o tratamento, devendo ser integralmente ressarcida. 5. A realização de junta médica posterior à negativa inicial não afasta a ilicitude da conduta da promovida. IV. Dispositivo e tese: 5. Provimento parcial do apelo autoral e desprovimento do apelo da promovida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de exame essencial e tratamento médico por operadora de plano de saúde, impondo ônus desnecessário ao consumidor em momento de vulnerabilidade. 2. O dano material decorrente da negativa indevida de cobertura deve ser integralmente ressarcido, mediante comprovação dos gastos efetuados pelo consumidor.”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, II; Súmula 469 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801093-70.2015.8.15.0381, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 30/11/2023; TJRJ, APL 0209895-32.2019.8.19.0001, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, DORJ 03/09/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835600-71.2020.8.15.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, DESPROVER O APELO DO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PROMOVENTE. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, Ana Betânea Araújo Oliveira Coutinho, e pela Hapvida Assistência Médica Ltda, ambas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização”, proposta pela primeira recorrente. Na decisão recorrida (ID 28885389), a Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Capital decidiu a lide nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a promovida ao pagamento à autora de: a) R$10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada despesa comprovada pelas notas fiscais de IDs 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556, 32186297; b) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte Promovida, ainda, a fornecer cobertura integral no tratamento do câncer de mama que acomete a parte Promovente, conforme prescrição médica, na rede particular no município de João Pessoa-PB. Considerando que a parte autora, sob o ponto de vista formal, foi vencedora da demanda, não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios dos réus nos termos da Súmula 326-STJ- “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por outro lado, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (ID 28885392), a promovente pugna pela reforma da sentença, buscando a condenação da demandada à restituição integral dos danos materiais por ela suportados, no valor de R$ 17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), e pela majoração da indenização por danos morais. Já a promovida, em seu apelo (ID 28885393), requer a reforma integral da sentença, alegando a legalidade de sua conduta na negativa de cobertura do exame PET-TC Oncológico e na indicação de tratamento radioterápico em outro estado, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas. Parecer Ministerial pelo provimento parcial do apelo autoral e desprovimento do recurso do promovido. É o relatório. VOTO Os recursos interpostos merecem ser conhecidos no efeito devolutivo, porquanto preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. MÉRITO A matéria devolvida a esta Colenda Câmara Cível cinge-se à análise da correção da sentença proferida pelo juízo a quo em relação à extensão da condenação por danos materiais, à adequação da indenização por danos morais e à legalidade da conduta da operadora do plano de saúde na negativa de cobertura. Passo a analisar os recursos conjuntamente, posto que a matéria versada em ambos se confunde. A promovida, em seu apelo, busca a reforma integral da sentença, alegando a legalidade de sua conduta. Apesar da urgência da situação, a promovida, de forma injustificada, não apenas demorou a autorizar procedimentos essenciais, como a realização do exame PET-TC Oncológico, mas também impôs à autora o ônus de se deslocar para a cidade de Recife/PE para realizar o tratamento quimioterápico, mesmo existindo hospitais credenciados para tal procedimento na região de sua residência, em João Pessoa/PB. Essa imposição, conforme alegado na inicial e não refutada de forma convincente pela demandada em sua contestação, demonstra uma flagrante desconsideração com o bem-estar da paciente, que já se encontrava em estado de vulnerabilidade física e emocional. A promovente, diante de um diagnóstico de câncer de mama, necessitava de amparo e agilidade por parte do plano de saúde, e não de obstáculos que dificultassem ainda mais o acesso ao tratamento. Ademais, a consumidora precisou realizar, por conta própria, procedimentos como biópsia (R$ 400,00 - ID 32186572) e mastectomia com reconstrução mamária (R$ 6.339,00 - ID 32186566) em razão da conduta da Apelada/Ré, o que agrava ainda mais o dano moral sofrido. A necessidade de arcar com custos elevados em um momento de fragilidade de saúde, somada à imposição de deslocamento para tratamento em outro estado, intensificou a aflição psicológica e o sentimento de impotência da Apelante/Autora. No que tange à natureza do exame PET-TC Oncológico, a alegação de que seria eletivo não se sustenta diante das prescrições médicas que o indicaram como necessário para o adequado acompanhamento e estadiamento da neoplasia maligna da promovente. A decisão sobre o tratamento e os exames necessários compete ao médico assistente, e a operadora do plano de saúde não pode, de forma arbitrária, negar cobertura a procedimentos prescritos, sob pena de violar o artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. A realização de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, é um mecanismo legítimo para dirimir divergências técnico-assistenciais. Contudo, no presente caso, não há nos autos comprovação de que a decisão da junta médica tenha precedido a negativa inicial da demandada em autorizar o exame PET-TC Oncológico e o tratamento radioterápico na cidade de João Pessoa/PB, domicílio da Apelada/Autora. A negativa inicial, portanto, revela-se injustificada e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço. A posterior autorização do exame em cumprimento à tutela de urgência não elide a responsabilidade da demandada pelos danos causados à Apelada/Autora em decorrência da sua conduta inicial. Assim, o reconhecimento da conduta indenizável é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À ACOMODAÇÃO CONTRATADA. NOVA NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA ENFERMIDADE COM COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DESEMBOLSO DAS DESPESAS REFERENTES À ACOMODAÇÃO E À QUIMIOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MATERIAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. PACIENTE FRAGILIZADO PELO TRATAMENTO DO CÂNCER. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO. Devidamente contratada a acomodação na modalidade "apartamento", a negativa por parte da operadora do plano de saúde representa conduta ilícita, por descumprimento de expressa previsão contratual, sendo cabível o ressarcimento pelos valores desembolsados pelos autores. Noutro ponto, estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a paciente, a negativa de autorização para realização de tratamento quimioterápico, o que implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado. Além disso, a beneficiária era pessoa idosa, diagnosticada com câncer, mãe dos promoventes, de modo que a negativa de cobertura contratual durante o tratamento resultou em abalo emocional de forma considerável para toda a família, sendo devida também a indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil. O quantum indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Por fim, registre-se que a utilização da taxa SELIC, em substituição aos demais índices de correção monetária e juros de mora, é legítima para os débitos de natureza administrativa e tributária, sendo certo que a demanda não trata de débitos tributários e nem tem a Fazenda Pública, de modo que inexistente determinação legal para que se aplique ao presente caso a referida taxa. Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0801093-70.2015.8.15.0381; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/11/2023) A tese de perda do objeto em relação à obrigação de fazer (autorização do PET-TC e do tratamento em João Pessoa) não se estende aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, que possuem causa de pedir distinta, consubstanciada nos prejuízos suportados pela demandante em razão da conduta ilícita da demandada. Assim, tem-se que a conduta da HAPVIDA, ao negar indevidamente a cobertura de exame essencial e ao impor tratamento em local diverso da residência da paciente, agravando sua situação de vulnerabilidade, causou-lhe angústia e sofrimento que configuram dano moral indenizável, conforme já fundamentado. No que concerne ao valor dos danos morais, a Apelante/Autora pleiteia a majoração da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É inegável que a conduta da Apelada/Ré, ao negar injustificadamente a cobertura de exame essencial (PET-TC Oncológico) e ao impor o tratamento radioterápico em local diverso da residência da paciente, em um momento de extrema fragilidade física e emocional decorrente do diagnóstico de câncer de mama, causou-lhe angústia, sofrimento e insegurança que transcendem o mero dissabor contratual, configurando dano moral indenizável. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da Apelada/Ré, a extensão do dano sofrido pela Apelante/Autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, embora a conduta da Ré seja reprovável, entendo que o valor arbitrado na sentença se mostra adequado e proporcional, cumprindo satisfatoriamente sua função compensatória e dissuasória, estando em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a negativa de cobertura por planos de saúde, conforme precedente acima colacionado. No que tange aos danos materiais, verifico que a irresignação da demandante merece acolhimento. Explico. A análise minuciosa das provas documentais colacionadas aos autos revela que a Autora, em decorrência da conduta da Operadora de Plano de saúde, efetuou diversos pagamentos para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos essenciais ao tratamento de sua grave patologia (câncer de mama). Os comprovantes de pagamento e notas fiscais acostados aos IDs 32186572 (biópsia - R$ 400,00), 32186556 (consulta Dr. Jean - R$ 400,00), 32186559 (exame de congelação - R$ 1.000,00), 32186561 (internação/mastectomia com reconstrução mamária - R$ 6.339,00) e, principalmente, as diversas notas fiscais referentes aos ciclos de quimioterapia discriminadas no ID 32186297 (totalizando R$ 9.704,13), somam o montante total de R$ 17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, também identificou a comprovação das despesas acima referidas. O juízo de primeiro grau, ao arbitrar o valor dos danos materiais em R$ 10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos), não considerou a integralidade dessas despesas comprovadas, incorrendo em erro material que deve ser sanado por esta instância revisora, a fim de garantir a integral reparação dos prejuízos materiais sofridos pela Autora, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o ponto, vejamos o precedente a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA, NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. Pedido de ressarcimento de despesas contraídas pelo paciente para a realização do procedimento, às suas expensas, e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. O contrato celebrado entre as partes prevê cobertura contratual para a doença de que padece a parte autora. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Súmulas nº 340 e nº 211 do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. O rol da ANS não é restritivo, mas, apenas, exemplificativo, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. O entendimento adotado ao ensejo do julgamento do RESP nº 1.733.013/PR (Quarta Turma) não ostenta eficácia vinculante, a teor do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Dano moral in re ipsa. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação Súmulas nº 339 e 343 do TJERJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0209895-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 03/09/2021; Pág. 410) Em conclusão, o apelo autoral deve ser acolhido quanto ao capítulo acima. Dado o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PROMOVIDA E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO AUTORAL, a fim de condenar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de R$ 17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada despesa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mantendo-se, nos demais termos, a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais. Em face do desprovimento do recurso da Ré (vide Tema Repetitivo 1.059 do STJ), redistribuo os ônus sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), a serem suportados integralmente pela promovida. É como voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga) e o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face a ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:40
Não-Provimento
20/06/2025, 08:43
Mérito
17/06/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:04
Publicação
03/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:25
Para julgamento de mérito
30/05/2025, 09:25
Adiado
20/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:06
Retirar pedido de pauta virtual
09/05/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:00
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2025, 07:08
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2025, 15:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/12/2024, 07:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 11:24
Mero expediente
06/12/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:33
Mero expediente
02/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:51
Mero expediente
08/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
08/07/2024, 07:44
Recebimento
07/07/2024, 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/07/2024, 15:59
Distribuição (sorteio)
07/07/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar (as) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar (as) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANA BETÂNIA ARAÚJO OLIVEIRA COUTINHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados, alegando para tanto, que, em meados do ano de 2019, identificou um carcinoma ductal infiltrante grau nuclear 2, pagando pelo diagnóstico a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) e que, em virtude disso, teve que se submeter a uma cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária pela qual pagou a quantia de R$6.339,00 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais) e mais a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) pela realização do exame de congelamento. Disse que, após tais procedimentos, submeteu-se a uma consulta com oncologista, pagando a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo sido prescrito a realização de vários exames, bem como a realização de quimioterapia e, ao solicitar junto a promovida o referido tratamento, em 30/12/2019, foi informado que não havia rede credenciada no Estado da Paraíba e que a autora teria que se submeter ao tratamento no Estado de Pernambuco, tendo a autora realizado o tratamento em João Pessoa e tendo que desembolsar a quantia de R$9.704,13 (nove mil, setecentos e quatro reais e treze centavos) para custear quatro ciclos de quimioterapia até a obtenção do tratamento perante a rede pública. Aduz, ainda, que, após realização de alguns exames, surgiu a suspeita de que a doença teria se espalhado para outras partes do corpo, tendo sido prescrito, em 07/01/2020, a realização do exame PET - TC oncológico, tendo a promovida, em 21/01/2020, indeferido a sua realização. Aduz que foi prescrito o tratamento por radioterapia, mas que, novamente, a promovida somente autorizou para realização no Estado de Pernambuco, ficando a autora sem realizar o exame PET-TC Oncológico e o tratamento de radioterapia, requerendo, ao final, condenar a parte Promovida a fornecer cobertura integral do câncer de mama que acomete a parte Promovente, conforme prescrição médica, condenando a parte Promovida a custear, no prazo de 48 horas, todo o tratamento prescrito para a parte Promovente pelo médico responsável, na rede particular no município de João Pessoa-PB (o que inclui: todos os ciclos de radioterapia, que deverão ser feitos especialmente na ONCOVIDA; exame de PET-TC Oncológico; consultas; demais exames; e todos os demais custos decorrentes do tratamento), em conformidade com os atestados e laudos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); que a promovida seja condenada ao pagamento do valor de R$17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente aos gastos que teve durante o seu tratamento; bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a promovida para que, em 48 horas, a contar da sua intimação, autorize o exame de PET-TC Oncológico e o tratamento de radioterapia a ser realizado na cidade de João Pessoa, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor da causa. (ID 32504629). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 33385027), alegando, que a autora é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial desde 01/12/2013 e que a autora não teve negada a realização do tratamento médico solicitado, tendo sido autorizada a realização na cidade de Recife - PE, pois lá seria a rede credenciada ao plano, o que está previsto na contratação com a autora. Aduz, ainda, que, com relação à solicitação da realização do exame PET-SCAN, mas que, após a análise por uma junta médica, foi concluído que para o caso da autora o exame requerido não era o necessários, mas sim, outros dois exames indicados pela junta médica (Ressonância magnética com contraste H e Ressonância magnética com gadolíneo), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovida, em cumprimento a decisão que deferiu a tutela de urgência, efetuou o depósito da quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) - ID 33426047. A autora ofereceu réplica, tendo informado acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, solicitando o bloqueio da quantia de R$1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) para complementação do valor do exame PET-SCAN (ID 35576334), tendo sido determinado o depósito do valor restante o que foi cumprido e comprovado no ID 64046509. A autora de pronunciou no ID 35576519, informando que, em decorrência do decurso do tempo, o médico disse que, não mais haveria necessidade da realização do exame neste momento, tendo sido expedido alvará de levantamento do valor em favor da promovida (ID 73610809). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DO MÉRITO Assiste razão à autora. Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada. Cingindo-se a controvérsia apenas em relação à legitimidade da negativa do procedimento médico em análise na na cidade de residência da autora, assim como se houve dano moral em prejuízo da autora no caso em questão. Com efeito, inobstante toda argumentação da demandada que busca traçar as diferenças entre os serviços público e privado de saúde, dentre as quais a finalidade de lucro ínsita à saúde suplementar, o que conduziria à irrestrita validade das cláusulas contratuais limitativas desde que atendido o mínimo de cobertura estipulado pela Agência Nacional de Saúde. Temos que o que é determinante no caso em questão é que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobertura do tratamento médico que a autora necessita sem fazer ressalva expressa a este ou aquele procedimento, o que importa na legítima expectativa da consumidora de que quando haja necessidade, mormente quando indicado pelo médico especialista, o tratamento vai ser coberto. Daí surge o dever da ré de garantir o tratamento em questão por força do previsto no contrato, da boa-fé objetiva que deve orientar os contratantes em todas as fases do contrato (art. 422 do CC/02), e com vistas à preservação de direitos básicos do consumidor insculpidos no art. 6º do CDC. Registre-se ainda que, conforme afirmado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, tenho como descabida a decisão da Promovida em admitir o tratamento médico apenas em outro Estado, diverso daquele em que reside a autora, pois, conforme dito alhures, o plano da autora possui cobertura para o tratamento buscado. In casu, se o contrato prevê cobertura para a patologia da autora, e não existe nenhuma cláusula expressa negando cobertura ao método terapêutico sugerido pelo médico assistente, mostra-se desarrazoada a negativa na realização ou a sua realização em outra cidade que não a que a autora reside, uma vez que há profissionais que podem realizar o tratamento. Além do que a DUT (Diretrizes de Utilização), como o próprio nome sugere,
trata-se de sugestão para utilização de determinados procedimentos, ficando, todavia, a última palavra com o especialista que trata o paciente. A conduta da ré, portanto, reúne os elementos da responsabilização civil na forma dos artigos 927 c/c 186 do Código Civil de 2002, uma vez que presentes a conduta, o dano, que na hipótese se revela in re ipsa, e o nexo de causalidade. Restando configurado, portanto a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde demandado, quando negou à autora, quando não deveria, a autorização para realização do exame PET-SCAN, bem como autorizou o tratamento médico apenas em outro Estado, diverso daquele em que reside a autora, numa situação de clarividente urgência, já que a autora buscava tratar uma doença grave como o câncer de mama. Por sua vez, não resta dúvida de que a negativa indevida de autorização para realização de procedimento médico necessário à preservação da integridade física e psicológica do paciente beneficiário de plano de saúde, tem o potencial, por si só, de gerar danos morais. Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO CONTRATADO. PACIENTE IDOSA COM LESÃO ÓSSEA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA DEMASIADA. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. "[...]1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes.[...]" AgInt no AREsp 1283540 / SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 10/12/2018. Assim, presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão compensatória, surge para o plano demandado o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pela autora. Resta estabelecer o valor dessa indenização. Primeiramente, com relação ao dano material, a autora pleiteia o valor de R$17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente aos gastos que teve na realização de consultas, exames e tratamento não cobertos pelo Plano de Saúde promovido. Contudo, a autora não comprovou todo esse gasto, pois de acordo com a documentação juntada pela autora, especificamente as notas fiscais de IDs 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556, 32186297, a soma que se chega é de R$10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos). Assim, tenho esse valor como correto a ser ressarcido à autora. A título de dano moral, levando-se em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido, e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto reparatório, mas também o punitivo, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa. Lembrando que a humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos. Enfim, atendendo-se a esses fatores, entendo por bem arbitrar a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a promovida ao pagamento à autora de: a) R$10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada despesa comprovada pelas notas fiscais de IDs 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556, 32186297; b) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte Promovida, ainda, a fornecer cobertura integral no tratamento do câncer de mama que acomete a parte Promovente, conforme prescrição médica, na rede particular no município de João Pessoa-PB. Considerando que a parte autora, sob o ponto de vista formal, foi vencedora da demanda, não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios dos réus nos termos da Súmula 326-STJ- “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por outro lado, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia. Ainda, proceda-se aos cálculos das custas processuais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos. Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANA BETÂNIA ARAÚJO OLIVEIRA COUTINHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados, alegando para tanto, que, em meados do ano de 2019, identificou um carcinoma ductal infiltrante grau nuclear 2, pagando pelo diagnóstico a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) e que, em virtude disso, teve que se submeter a uma cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária pela qual pagou a quantia de R$6.339,00 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais) e mais a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) pela realização do exame de congelamento. Disse que, após tais procedimentos, submeteu-se a uma consulta com oncologista, pagando a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo sido prescrito a realização de vários exames, bem como a realização de quimioterapia e, ao solicitar junto a promovida o referido tratamento, em 30/12/2019, foi informado que não havia rede credenciada no Estado da Paraíba e que a autora teria que se submeter ao tratamento no Estado de Pernambuco, tendo a autora realizado o tratamento em João Pessoa e tendo que desembolsar a quantia de R$9.704,13 (nove mil, setecentos e quatro reais e treze centavos) para custear quatro ciclos de quimioterapia até a obtenção do tratamento perante a rede pública. Aduz, ainda, que, após realização de alguns exames, surgiu a suspeita de que a doença teria se espalhado para outras partes do corpo, tendo sido prescrito, em 07/01/2020, a realização do exame PET - TC oncológico, tendo a promovida, em 21/01/2020, indeferido a sua realização. Aduz que foi prescrito o tratamento por radioterapia, mas que, novamente, a promovida somente autorizou para realização no Estado de Pernambuco, ficando a autora sem realizar o exame PET-TC Oncológico e o tratamento de radioterapia, requerendo, ao final, condenar a parte Promovida a fornecer cobertura integral do câncer de mama que acomete a parte Promovente, conforme prescrição médica, condenando a parte Promovida a custear, no prazo de 48 horas, todo o tratamento prescrito para a parte Promovente pelo médico responsável, na rede particular no município de João Pessoa-PB (o que inclui: todos os ciclos de radioterapia, que deverão ser feitos especialmente na ONCOVIDA; exame de PET-TC Oncológico; consultas; demais exames; e todos os demais custos decorrentes do tratamento), em conformidade com os atestados e laudos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); que a promovida seja condenada ao pagamento do valor de R$17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente aos gastos que teve durante o seu tratamento; bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a promovida para que, em 48 horas, a contar da sua intimação, autorize o exame de PET-TC Oncológico e o tratamento de radioterapia a ser realizado na cidade de João Pessoa, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor da causa. (ID 32504629). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 33385027), alegando, que a autora é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial desde 01/12/2013 e que a autora não teve negada a realização do tratamento médico solicitado, tendo sido autorizada a realização na cidade de Recife - PE, pois lá seria a rede credenciada ao plano, o que está previsto na contratação com a autora. Aduz, ainda, que, com relação à solicitação da realização do exame PET-SCAN, mas que, após a análise por uma junta médica, foi concluído que para o caso da autora o exame requerido não era o necessários, mas sim, outros dois exames indicados pela junta médica (Ressonância magnética com contraste H e Ressonância magnética com gadolíneo), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovida, em cumprimento a decisão que deferiu a tutela de urgência, efetuou o depósito da quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) - ID 33426047. A autora ofereceu réplica, tendo informado acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, solicitando o bloqueio da quantia de R$1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) para complementação do valor do exame PET-SCAN (ID 35576334), tendo sido determinado o depósito do valor restante o que foi cumprido e comprovado no ID 64046509. A autora de pronunciou no ID 35576519, informando que, em decorrência do decurso do tempo, o médico disse que, não mais haveria necessidade da realização do exame neste momento, tendo sido expedido alvará de levantamento do valor em favor da promovida (ID 73610809). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DO MÉRITO Assiste razão à autora. Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada. Cingindo-se a controvérsia apenas em relação à legitimidade da negativa do procedimento médico em análise na na cidade de residência da autora, assim como se houve dano moral em prejuízo da autora no caso em questão. Com efeito, inobstante toda argumentação da demandada que busca traçar as diferenças entre os serviços público e privado de saúde, dentre as quais a finalidade de lucro ínsita à saúde suplementar, o que conduziria à irrestrita validade das cláusulas contratuais limitativas desde que atendido o mínimo de cobertura estipulado pela Agência Nacional de Saúde. Temos que o que é determinante no caso em questão é que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobertura do tratamento médico que a autora necessita sem fazer ressalva expressa a este ou aquele procedimento, o que importa na legítima expectativa da consumidora de que quando haja necessidade, mormente quando indicado pelo médico especialista, o tratamento vai ser coberto. Daí surge o dever da ré de garantir o tratamento em questão por força do previsto no contrato, da boa-fé objetiva que deve orientar os contratantes em todas as fases do contrato (art. 422 do CC/02), e com vistas à preservação de direitos básicos do consumidor insculpidos no art. 6º do CDC. Registre-se ainda que, conforme afirmado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, tenho como descabida a decisão da Promovida em admitir o tratamento médico apenas em outro Estado, diverso daquele em que reside a autora, pois, conforme dito alhures, o plano da autora possui cobertura para o tratamento buscado. In casu, se o contrato prevê cobertura para a patologia da autora, e não existe nenhuma cláusula expressa negando cobertura ao método terapêutico sugerido pelo médico assistente, mostra-se desarrazoada a negativa na realização ou a sua realização em outra cidade que não a que a autora reside, uma vez que há profissionais que podem realizar o tratamento. Além do que a DUT (Diretrizes de Utilização), como o próprio nome sugere,
trata-se de sugestão para utilização de determinados procedimentos, ficando, todavia, a última palavra com o especialista que trata o paciente. A conduta da ré, portanto, reúne os elementos da responsabilização civil na forma dos artigos 927 c/c 186 do Código Civil de 2002, uma vez que presentes a conduta, o dano, que na hipótese se revela in re ipsa, e o nexo de causalidade. Restando configurado, portanto a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde demandado, quando negou à autora, quando não deveria, a autorização para realização do exame PET-SCAN, bem como autorizou o tratamento médico apenas em outro Estado, diverso daquele em que reside a autora, numa situação de clarividente urgência, já que a autora buscava tratar uma doença grave como o câncer de mama. Por sua vez, não resta dúvida de que a negativa indevida de autorização para realização de procedimento médico necessário à preservação da integridade física e psicológica do paciente beneficiário de plano de saúde, tem o potencial, por si só, de gerar danos morais. Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO CONTRATADO. PACIENTE IDOSA COM LESÃO ÓSSEA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA DEMASIADA. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. "[...]1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes.[...]" AgInt no AREsp 1283540 / SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 10/12/2018. Assim, presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão compensatória, surge para o plano demandado o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pela autora. Resta estabelecer o valor dessa indenização. Primeiramente, com relação ao dano material, a autora pleiteia o valor de R$17.843,13 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente aos gastos que teve na realização de consultas, exames e tratamento não cobertos pelo Plano de Saúde promovido. Contudo, a autora não comprovou todo esse gasto, pois de acordo com a documentação juntada pela autora, especificamente as notas fiscais de IDs 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556, 32186297, a soma que se chega é de R$10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos). Assim, tenho esse valor como correto a ser ressarcido à autora. A título de dano moral, levando-se em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido, e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto reparatório, mas também o punitivo, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa. Lembrando que a humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos. Enfim, atendendo-se a esses fatores, entendo por bem arbitrar a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a promovida ao pagamento à autora de: a) R$10.502,13 (dez mil, quinhentos e dois reais e treze centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada despesa comprovada pelas notas fiscais de IDs 32186572, 32186566, 32186561, 32186559, 32186556, 32186297; b) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte Promovida, ainda, a fornecer cobertura integral no tratamento do câncer de mama que acomete a parte Promovente, conforme prescrição médica, na rede particular no município de João Pessoa-PB. Considerando que a parte autora, sob o ponto de vista formal, foi vencedora da demanda, não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios dos réus nos termos da Súmula 326-STJ- “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por outro lado, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia. Ainda, proceda-se aos cálculos das custas processuais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos. Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835600-71.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição sob o ID. 35576519, por meio da qual comunicou que realizou uma nova avaliação médica, sendo orientada pelo profissional responsável acerca da não necessidade de realização do exame anteriormente pleiteado. Desse modo, houve perda superveniente do objeto da liminar, de modo que resta impossibilitada a continuidade do cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de decisão antecipatória. Sendo assim, DEFIRO o pedido de Id. 67266936 e DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores anteriormente depositados para o custeio do exame (Id. 64046508), conforme dados bancários informados pela parte promovida (Id. 67266936). INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835600-71.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição sob o ID. 35576519, por meio da qual comunicou que realizou uma nova avaliação médica, sendo orientada pelo profissional responsável acerca da não necessidade de realização do exame anteriormente pleiteado. Desse modo, houve perda superveniente do objeto da liminar, de modo que resta impossibilitada a continuidade do cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de decisão antecipatória. Sendo assim, DEFIRO o pedido de Id. 67266936 e DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores anteriormente depositados para o custeio do exame (Id. 64046508), conforme dados bancários informados pela parte promovida (Id. 67266936). INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO