Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa em busca de bens por meio do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos em anexo. PROCEDI à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:48
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA. Os títulos executivos que lastreiam a presente execução são contratos de mútuo. Intimado para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou, rechaçando sua ocorrência (ID 115858131). Realmente, em que pese a extensa duração deste feito, não se pode fazer recair sobre os ombros do exequente os ônus da prescrição, seja direta, seja intercorrente, se a demora ocorreu eminentemente por culpa da inércia do próprio Poder Judiciário. A presente demanda, proposta em 2015, foi equivocadamente distribuída para uma das varas da Fazenda Pública, sendo redistribuída a esta vara cível somente no final de 2023. Durante o período na vara da Fazenda, o feito permaneceu pralisado, não obstante as tentativas do exequente em impulsioná-lo. Dando prosseguimento à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 392.362,74, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA. Os títulos executivos que lastreiam a presente execução são contratos de mútuo. Intimado para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou, rechaçando sua ocorrência (ID 115858131). Realmente, em que pese a extensa duração deste feito, não se pode fazer recair sobre os ombros do exequente os ônus da prescrição, seja direta, seja intercorrente, se a demora ocorreu eminentemente por culpa da inércia do próprio Poder Judiciário. A presente demanda, proposta em 2015, foi equivocadamente distribuída para uma das varas da Fazenda Pública, sendo redistribuída a esta vara cível somente no final de 2023. Durante o período na vara da Fazenda, o feito permaneceu pralisado, não obstante as tentativas do exequente em impulsioná-lo. Dando prosseguimento à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 392.362,74, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA. Os títulos executivos que lastreiam a presente execução são contratos de mútuo. Intimado para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou, rechaçando sua ocorrência (ID 115858131). Realmente, em que pese a extensa duração deste feito, não se pode fazer recair sobre os ombros do exequente os ônus da prescrição, seja direta, seja intercorrente, se a demora ocorreu eminentemente por culpa da inércia do próprio Poder Judiciário. A presente demanda, proposta em 2015, foi equivocadamente distribuída para uma das varas da Fazenda Pública, sendo redistribuída a esta vara cível somente no final de 2023. Durante o período na vara da Fazenda, o feito permaneceu pralisado, não obstante as tentativas do exequente em impulsioná-lo. Dando prosseguimento à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 392.362,74, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:58
Publicação
11/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 91261236) atravessada por JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA. Aduziu o excipiente, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, já que não é fiador do contrato executado, mas terceiro estranho à lide. Apontou ainda a ocorrência de litispendência desta demanda em relação aos autos n.º 0023514-48.2013.8.15.2001, em trâmite junto à 5ª Vara Cível. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da execução e, no mérito, sua extinção. Manifestação do excepto (id 99452562). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, resta afirmar o cabimento de exceção de pré-executividade para discussão das matérias postas, já que de ordem pública ou cuja comprovação independeria de dilação probatória. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do excipiente, verifico que o excepto logrou êxito em comprovar que, com a substituição da fiança, o executado JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA passou a figurar como garantidor do contrato executado, de modo que sua participação no polo passivo da presente demanda não demonstra qualquer irregularidade. Já sobre a litispendência alegada, também restou comprovado que, na verdade, as execuções se lastreiam em títulos executivos distintos, não havendo que se falar, portanto, em repetição de ações. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dando prosseguimento à execução, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação do executado se deu em 27/06/2016 (id 4194878) e, até o presente momento, ainda não houve a localização de bens penhoráveis. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 91261236) atravessada por JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA. Aduziu o excipiente, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, já que não é fiador do contrato executado, mas terceiro estranho à lide. Apontou ainda a ocorrência de litispendência desta demanda em relação aos autos n.º 0023514-48.2013.8.15.2001, em trâmite junto à 5ª Vara Cível. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da execução e, no mérito, sua extinção. Manifestação do excepto (id 99452562). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, resta afirmar o cabimento de exceção de pré-executividade para discussão das matérias postas, já que de ordem pública ou cuja comprovação independeria de dilação probatória. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do excipiente, verifico que o excepto logrou êxito em comprovar que, com a substituição da fiança, o executado JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA passou a figurar como garantidor do contrato executado, de modo que sua participação no polo passivo da presente demanda não demonstra qualquer irregularidade. Já sobre a litispendência alegada, também restou comprovado que, na verdade, as execuções se lastreiam em títulos executivos distintos, não havendo que se falar, portanto, em repetição de ações. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dando prosseguimento à execução, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação do executado se deu em 27/06/2016 (id 4194878) e, até o presente momento, ainda não houve a localização de bens penhoráveis. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 91261236) atravessada por JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA. Aduziu o excipiente, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, já que não é fiador do contrato executado, mas terceiro estranho à lide. Apontou ainda a ocorrência de litispendência desta demanda em relação aos autos n.º 0023514-48.2013.8.15.2001, em trâmite junto à 5ª Vara Cível. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da execução e, no mérito, sua extinção. Manifestação do excepto (id 99452562). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, resta afirmar o cabimento de exceção de pré-executividade para discussão das matérias postas, já que de ordem pública ou cuja comprovação independeria de dilação probatória. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do excipiente, verifico que o excepto logrou êxito em comprovar que, com a substituição da fiança, o executado JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA passou a figurar como garantidor do contrato executado, de modo que sua participação no polo passivo da presente demanda não demonstra qualquer irregularidade. Já sobre a litispendência alegada, também restou comprovado que, na verdade, as execuções se lastreiam em títulos executivos distintos, não havendo que se falar, portanto, em repetição de ações. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dando prosseguimento à execução, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação do executado se deu em 27/06/2016 (id 4194878) e, até o presente momento, ainda não houve a localização de bens penhoráveis. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
31/03/2025, 15:21
Retificação de Classe Processual
31/03/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:53
Publicação
13/08/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90655351 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de exceção de pré-executividade id 91261236. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2024, 12:00
Mero expediente
08/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 22:22
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:56
Publicação
22/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 53055337. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 53055337. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835052-22.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 53055337. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito