Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Paulo Guedes Pereira e outros Advogado: Paulo Guedes Pereira - OAB/PB 6.857
Embargado: Almeida Empreendimentos Ltda. Advogado: Adriano Costa Avelino - OAB/AL 4.415 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da notificação judicial como via processual para discutir inadimplemento contratual. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão do procedimento de notificação judicial em rito comum, bem como ausência de análise de argumentos relativos à primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva, inexistência de prejuízo e precedente do STJ invocado nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) o pedido subsidiário de conversão da notificação judicial em procedimento comum; (ii) os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas; e (iii) precedente do STJ indicado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de conversão da notificação judicial, prevista no art. 726 do CPC, em procedimento contencioso, por incompatibilidade estrutural entre jurisdição voluntária e processo de conhecimento. A fundamentação adotada afastou a pretensão de conversão do rito e, por consequência, os argumentos baseados na primazia do julgamento do mérito e na instrumentalidade das formas, inexistindo omissão. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a impossibilidade de conversão da notificação judicial em procedimento comum, por incompatibilidade estrutural entre jurisdição voluntária e processo contencioso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0842785-97.2019.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Guedes Pereira, Geraldo Guedes Pereira Filho e Germano Guedes Pereira em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 39575348), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da notificação judicial como via processual para discutir inadimplemento contratual. Alegam os embargantes, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar especificamente o pedido subsidiário de conversão do procedimento de notificação judicial em rito comum, bem como por deixar de analisar argumentos relacionados aos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva e inexistência de prejuízo processual. Sustentam também que houve ausência de apreciação de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. Requerem, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado e determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido subsidiário de conversão do rito da notificação judicial para o procedimento comum. Alegam que o julgado não enfrentou os argumentos relacionados à conduta processual da parte embargada – consistente na apresentação de contestação e reconvenção –, à violação da boa-fé objetiva, à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à razoável duração do processo. Além disso, os embargantes apontam a suposta omissão na análise de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.078.943/SP). Ocorre que não há qualquer omissão no julgado embargado. O acórdão analisou expressamente a questão da conversão do procedimento e fundamentou, de forma objetiva e coerente, que a notificação judicial, prevista no art. 726 do CPC, insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, sendo instrumento destinado à manifestação unilateral de vontade com efeitos jurídicos específicos, não comportando contraditório, produção de provas ou resolução de controvérsia, exaurindo-se com a efetiva cientificação do notificado. O acórdão consignou, ainda, que a utilização da notificação judicial para formulação de pretensões litigiosas, como cobrança, rescisão contratual ou apuração de perdas e danos, desvirtua sua natureza jurídica, impondo a extinção do feito por inadequação da via eleita. Destacou-se, expressamente, que não é cabível a conversão do procedimento de jurisdição voluntária em processo contencioso, por ausência de compatibilidade estrutural entre os ritos. Portanto, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao pedido subsidiário de conversão do rito, concluindo pela sua impossibilidade em razão da incompatibilidade estrutural entre a notificação judicial e o procedimento contencioso. Tal fundamentação é suficiente e adequada para afastar a pretensão dos embargantes, não havendo que se falar em omissão. O que pretendem os embargantes, em verdade, é que este órgão julgador se pronuncie favoravelmente à sua tese, rebatendo, um a um, cada argumento apresentado nas razões recursais, o que não se confunde com o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. O magistrado não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que aprecie os pontos essenciais e relevantes à solução da lide, como efetivamente ocorreu no caso em exame. A alegada omissão configura, na realidade, inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, que apreciou a questão e concluiu pela impossibilidade jurídica da conversão perseguida. Pretender que o julgador se manifeste especificamente sobre cada fundamento apresentado, mesmo após já ter decidido a questão de forma fundamentada, representa indevida tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a apreciação dos pontos relevantes à solução da lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) No mesmo sentido, reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça afasta a utilização dos aclaratórios como meio de revisão do mérito, reafirmando a finalidade estrita prevista no art. 1.022 do CPC. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator