Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Retificação de movimento
21/05/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:24
Petição (Contraminuta)
18/04/2026, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do CPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 12:40
Recebimento
09/04/2026, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do CPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 12:40
Recebimento
09/04/2026, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:55
Mero expediente
18/03/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 07:50
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DA LUZ SILVA em face da ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores referentes a um seguro nominado “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR” que jamais contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, a parte ré alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A autora afirma que nunca contratou o seguro que originou as cobranças. Inicialmente, fica indeferido o pedido de produção de prova oral, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. A contratação de operação bancária é ato formal que se prova de maneira documental, sendo impertinente a produção de prova oral. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias e financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(…) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valor módico (R$ 79,00) sem respaldo jurídico. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação. Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nula a contratação de seguro referida na inicial, sendo devida a restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (da qual deverá ser deduzido o índice IPCA), incidentes a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas do processo em iguais proporções, bem como honorários fixados de maneira equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos por cada parte em favor do patrono da parte adversa, incidindo a inexigibilidade em favor da autora, dada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 [Seguro]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DA LUZ SILVA em face da ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores referentes a um seguro nominado “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR” que jamais contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, a parte ré alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A autora afirma que nunca contratou o seguro que originou as cobranças. Inicialmente, fica indeferido o pedido de produção de prova oral, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. A contratação de operação bancária é ato formal que se prova de maneira documental, sendo impertinente a produção de prova oral. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias e financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(…) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valor módico (R$ 79,00) sem respaldo jurídico. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação. Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nula a contratação de seguro referida na inicial, sendo devida a restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (da qual deverá ser deduzido o índice IPCA), incidentes a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas do processo em iguais proporções, bem como honorários fixados de maneira equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos por cada parte em favor do patrono da parte adversa, incidindo a inexigibilidade em favor da autora, dada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 [Seguro]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 12:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2026, 19:56
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 21:21
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 16:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 21:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:11
Publicação
05/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:45
Recebimento
03/12/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:51
Mero expediente
02/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 17:43
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Em manifestação retro, a parte autora arguiu que não fez reclamações administrativas, entretanto, não as anotou. Decido. No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 25 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 09:51
Publicação
10/06/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:52
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível (caso não tenha), situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 03 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito