Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803729-81.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO SANEADORA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, inclusive quando praticadas mediante phishing e utilização indevida de dados bancários. Cabe ao banco comprovar a regularidade técnica das operações contestadas, mediante apresentação de elementos idôneos de autenticação e segurança das transações. A contratação fraudulenta de empréstimo bancário enseja a declaração de inexistência do débito e dos encargos financeiros dele decorrentes. A negativação indevida da pessoa jurídica em decorrência de fraude bancária configura dano moral presumido à honra objetiva empresarial. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta da extensão do prejuízo patrimonial e da perda efetiva de ganhos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARAÚJO COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA representada por UELISSON SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora alega ter sido vítima de fraude em sua conta bancária mantida junto à instituição demandada. Relata que, em 16 de fevereiro de 2022, foram realizadas quatro transferências via PIX, cada uma no valor de R$ 2.300,00, totalizando R$ 9.200,00, além da contratação de um capital de giro no valor de R$ 29.000,00, operações que afirma desconhecer por completo. O autor relata que, ao procurar sua gerente, não obteve solução para o problema, recebendo apenas orientações para não adotar medidas judiciais, o que nunca resultou em resolução. Afirma que perdeu o acesso à conta desde 17/02/2022, mesmo após comunicar a suposta fraude, sem que o banco adotasse providências eficazes. Sustenta que, em decorrência desses fatos, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causou graves prejuízos financeiros e emocionais, impossibilitando o pagamento de fornecedores, o que levou ao bloqueio de mercadorias e, posteriormente, ao fechamento da empresa. Destaca ainda que nunca teve cartão físico da conta e que, em razão da negativação, ficou impedido de obter crédito. Alega que, mesmo sem solução, passou a receber cobranças e propostas de acordo como se tivesse contraído a dívida, o que lhe causou constrangimento. Acrescenta que continuou utilizando a maquineta por orientação da gerente, mas nunca teve acesso aos valores das vendas. Afirma que tentou resolver administrativamente por longo período, sem êxito, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário, alegando que as cobranças são indevidas e lesivas à sua honra e imagem. Requer em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida a parte autora - ID 91064176. Devidamente citado, o demandado apresenta contestação no ID 101656768, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas foram realizadas de forma regular e mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados ao cliente. Defende que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor, não podendo ser imputada à instituição financeira, inexistindo, assim, nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Alega, ainda, a legitimidade das cobranças e eventual negativação, afirmando que decorreram de débitos regularmente constituídos, inexistindo ilegalidade ou abuso. Sustenta também a ausência de comprovação dos danos morais, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores, não sendo aptos a ensejar indenização. Junta documentos. Réplica no ID 108349574. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como se possuem interesse em conciliar, manifesta o demandado pelo depoimento pessoal da autora e a autora pela decisão saneadora. Tutela de urgência deferida - ID 117759252. Intimada, informa a autora o cumprimento da tutela pelo demandado. Decisão de saneamento do feito - ID 157029197. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão de nova dilação probatória e a matéria controversa é essencialmente documental. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES A preliminar arguida pela demandada de interesse de agir, bem como as questões pendentes já foram objeto da decisão de saneamento proferida no ID 157029197. Estando o processo sem mais pendências, passo a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor que alega ter sido vítima de fraude em sua conta bancária mantida junto à instituição demandada. Relata que, em 16 de fevereiro de 2022, foram realizadas quatro transferências via PIX, cada uma no valor de R$ 2.300,00, totalizando R$ 9.200,00, além da contratação de um capital de giro no valor de R$ 29.000,00, operações que afirma desconhecer por completo. Ao revés, o Banco demandado sustenta em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas foram realizadas de forma regular e mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados ao cliente. Defende que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor, não podendo ser imputada à instituição financeira, inexistindo, assim, nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia centra-se, portanto, na definição acerca da existência de responsabilidade civil da demandada em razão da fraude perpetrada por terceiros, em face do vazamento de dados ocorrido. No âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a reparação independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A controvérsia gira em torno da regularidade das quatro transferências PIX de R$ 2.300,00 (totalizando R$ 9.200,00) e do empréstimo de capital de giro no valor de R$ 29.000,00, ocorridos na noite de 16 de fevereiro de 2022. Com a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, competia ao banco demandado demonstrar a regularidade técnica das operações. Para tanto, deveria apresentar registros robustos, como logs de acesso ao sistema, dados de geolocalização do dispositivo utilizado, endereços de IP e histórico de cadastramento do aparelho celular no qual as operações foram validadas. Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar extratos e telas internas de seu sistema que apenas confirmam a ocorrência das transferências, sem demonstrar que estas partiram de um comportamento padrão ou de dispositivo autorizado pelo representante legal da autora. Pelo contrário, o próprio demandado juntou aos autos documento de seu sistema de monitoramento de fraudes (ID 101656771) que elucida os fatos. Consta expressamente no relatório interno do banco: "Status: Concluído | Modus Operandi: PHISHING | Canal: NET EMPRESA" e o alerta "CLIENTE REINCIDENTE". O termo "phishing" refere-se a uma conhecida fraude eletrônica em que o sistema de segurança do banco é burlado ou dados são capturados por terceiros para a realização de transações ilícitas. Dessa forma, o próprio banco admitiu internamente que as movimentações ocorreram mediante fraude ("phishing"). Embora o demandado tenha procedido ao reembolso administrativo do valor das transferências PIX (R$ 9.200,00) em 12 de maio de 2022 (conforme extrato de ID 101656772), o extrato bancário revela que, na mesma data, a conta foi sobrecarregada com juros e encargos decorrentes do empréstimo fraudulento de capital de giro ("MORA CAGIRO" de R$ 1.274,63 e R$ 3.338,76, "ENC LIM CREDITO" de R$ 2.263,89, entre outros). Esses débitos sucessivos consumiram o reembolso efetuado e mantiveram a conta da empresa em saldo severamente devedor. Como o empréstimo de R$ 29.000,00 decorreu de evidente fraude (risco este inerente à atividade lucrativa da instituição financeira), sua contratação deve ser declarada nula, com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito a ele relacionado, incluindo todos os encargos de mora, tarifas e juros decorrentes do saldo devedor gerado pela fraude. No caso em exame, verifica-se que a fraude envolveu a utilização da estrutura e da identidade empresarial da requerida, circunstância que transcende a mera culpa exclusiva da vítima e atrai a responsabilidade das instituição que, ao atuar no mercado de consumo, assumem o dever de garantir a segurança dos serviços prestados. A ausência de mecanismos eficazes para impedir que dados pessoais sejam utilizados em fraudes, associada à inexistência de controle sobre a apropriação indevida da identidade visual, configura infração aos deveres legais e compromete a confiança legítima do consumidor. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso significa que os bancos devem indenizar o consumidor independentemente de culpa, por se tratar de um risco inerente ao próprio negócio Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Seguindo este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. I. CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9.199,00. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco. Apela o autor pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária. Falha na segurança reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos. No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Indenização por danos morais devida. Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa. Indício de vazamento de dados. Dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Destaca-se o entendimento do TJPB, em igual sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou procedente ação ajuizada por Késia Oliveira Cavalcante, vítima de fraude bancária na modalidade “golpe da falsa central de atendimento”, condenando a instituição à restituição de R$ 21.369,20, à declaração de inexigibilidade de contrato fraudulento, à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a fraude eletrônica configura fortuito interno ou externo; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores subtraídos e em que modalidade (simples ou em dobro); (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4. Fraudes eletrônicas praticadas por terceiros em ambiente bancário caracterizam fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, atraindo a incidência da Súmula 479/STJ. 5. O Banco, embora instado, não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ( CPC, art. 373, II). 6. A contratação de empréstimo e as transferências PIX, dissociadas do perfil de consumo da correntista, evidenciam falha de segurança e violação ao dever de proteção previsto na LC n.º 105/2001 e nas normas do Banco Central. 7. A restituição simples dos valores é medida de rigor, pois a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor ( CDC, art. 42, parágrafo único). 8. O dano moral é configurado quando a fraude acarreta subtração expressiva de valores, inscrição indevida em cadastros restritivos e insegurança prolongada, ultrapassando o mero dissabor. 9. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, em razão da teoria do risco do empreendimento. 2. Cabe ao banco demonstrar a adequação de seus sistemas de segurança e a culpa exclusiva da vítima; não o fazendo, incide a regra do art. 14 do CDC. 3. A restituição de valores subtraídos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. 4. O dano moral é configurado quando a fraude bancária gera abalo à honra, insegurança e negativação indevida, devendo sua quantificação observar proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 876 e 927; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; LC n.º 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800323-27.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032700220238150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Diante do conjunto probatório produzido nos autos, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços pela demandada, razão pela qual assiste razão ao demandante. Danos materiais e lucros cessantes A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 102.000,00 e danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (valor correspondente ao seu capital social integralizado), sob o argumento de que a fraude inviabilizou o negócio. Diferentemente dos danos morais por negativação, os danos materiais e os lucros cessantes não são presumidos. Exigem prova concreta, robusta e inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial sofrido e da perda de ganhos que eram razoavelmente esperados. Na decisão saneadora este Juízo atribuiu expressamente à parte autora o ônus de comprovar a extensão dessas perdas, indicando a necessidade de apresentação de documentos contábeis, fiscais, balanços, declarações de faturamento ou comprovantes fiscais de rendimento. No entanto, em sua manifestação, a parte autora declarou expressamente a sua impossibilidade de apresentar qualquer documentação contábil ou fiscal, sob a justificativa de que a empresa encerrou as atividades e que seu antigo contador não lhe forneceu a documentação pertinente. Diante disso, requereu o julgamento do feito com base nas provas já existentes e sugeriu a fixação dos danos materiais com base apenas no valor nominal do capital social integralizado constante na certidão simplificada da JUCEP. O capital social nominal de uma empresa não se confunde com o seu patrimônio líquido existente à época do fato, tampouco serve como parâmetro para quantificar danos emergentes decorrentes de atos ilícitos. Sem a demonstração do fluxo de caixa, balancetes fiscais ou declarações de rendimentos à Receita Federal, é juridicamente inviável presumir que a empresa obteria o lucro mensal alegado de R$ 8.500,00 ou que o prejuízo material corresponde exatamente ao seu capital social. O ordenamento jurídico brasileiro não admite indenização por dano material hipotético ou especulativo. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe foi imposto, a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Dano Moral O dano moral sofrido pela pessoa jurídica restou plenamente caracterizado. Embora a pessoa jurídica não seja dotada de honra subjetiva (sentimentos), possui honra objetiva, que consiste em sua reputação, bom nome comercial e credibilidade no mercado, atributos protegidos pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Veja entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM. SÚMULA 227 STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. - Conforme orientação da Súmula 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, em face do caráter pedagógico da medida. (TJ-MG - Apelação Cível: 31288130220118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023). No caso em apreço, o nome da microempresa autora foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC e Serasa) por débitos de contratos originados da fraude bancária (contratos de capital de giro e saldo devedor de cheque especial). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido. Neste sentido: EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 272 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES. - Este Tribunal vem reconhecendo a caracterização do dano moral infringido à pessoa jurídica que decorre, in re ipsa, da indevida negativação do seu nome. (TJ-MG - AC: 51379063720208130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Para além da presunção, os autos revelam prejuízos concretos de enorme gravidade. A restrição de crédito impediu a autora de realizar compras de baterias junto aos seus distribuidores. Privada de seu estoque de produtos, a empresa teve suas atividades paralisadas e foi forçada a fechar as portas, culminando com o pedido de autofalência no processo nº 0801518-36.2023.8.15.0731. A ruína econômica de uma microempresa decorrente de restrições de crédito indevidas ultrapassa, em muito, o mero dissabor comercial. No que tange à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade do dano (extinção da atividade empresarial), o porte econômico da instituição financeira ré e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na segurança de dados de correntistas. Diante de tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à extensão do dano e à gravidade da falha no tratamento dos dados pessoais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência jurídica da contratação do empréstimo de capital de giro no valor de R$ 29.000,00 ocorrido em 16 de fevereiro de 2022, bem como declarar a inexistência de todo e qualquer débito decorrente de juros, encargos de mora, tarifas de limite de crédito ("cheque especial") e saldo devedor acumulado na conta corrente da autora que tenham nexo de causalidade com a fraude ocorrida na referida data; JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para o demandado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção acima estabelecida. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito