Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
APELADO: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0836591-42.2023.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 07:01
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:03
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 13:21
Publicação
28/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: João Paulo de Justino e Figueiredo, em causa própria
EMBARGADO: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/Pb 3.722) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo por cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que apresentou contrarrazões ao recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) se a citação do réu para apresentar contrarrazões em sede de apelação angulariza a relação processual em segundo grau; (ii) se é devida a fixação de honorários advocatícios recursais em caso de desprovimento do recurso, mesmo sem condenação prévia na origem em razão do cancelamento da distribuição; e (iii) qual o critério adequado para o arbitramento da verba diante de valor da causa elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do recorrido para responder ao recurso de apelação supre a ausência de citação na instância inicial e perfectibiliza a relação processual em grau recursal (Art. 331, § 1º, do CPC). 4. O trabalho adicional realizado pelo advogado em sede de contrarrazões deve ser remunerado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, independentemente de fixação anterior na sentença terminativa. 5. O arbitramento deve ocorrer por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC) quando o percentual sobre o valor da causa resultar em montante desproporcional ao trabalho realizado e à natureza da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes para fixar honorários recursais por equidade. Tese de julgamento: 1. A citação do réu para responder ao recurso de apelação angulariza a relação processual em segundo grau e justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso, ainda que inexistente condenação prévia na origem por cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 85, §§ 1º, 8º e 11; 290; 331, § 1º; e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, EDcl nº 0836195-94.2025.8.15.2001; TJPB, EDcl nº 0804129-33.2024.8.15.0211. RELATÓRIO João Paulo de Justino e Figueiredo, atuando em causa própria, opôs Embargos de Declaração (Id 40176070) contra o acórdão (Id 39962626) que negou provimento à Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ferreira E Silva. O embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que sua atuação em sede de contrarrazões foi determinante para o desfecho do recurso, o que justificaria a remuneração pelo trabalho adicional realizado em segundo grau. O embargado, em contrarrazões (Id 40944805), defende a manutenção da decisão original. Argumenta que, como o processo foi extinto por cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC) antes da citação na instância de origem, não houve fixação prévia de honorários que pudesse ser majorada pelo Tribunal. Alega que a ausência de condenação principal impede o arbitramento da verba acessória em fase recursal. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede recursal quando o processo é extinto sem citação na origem por cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC). Pois bem. Embora o embargado sustente a inviabilidade da verba por ausência de condenação principal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta em sentido contrário. A citação do recorrido para apresentar contrarrazões em sede de apelação supre a falta de citação na instância inicial e promove a angularização da relação processual em segundo grau. Ao exercer o contraditório e oferecer resistência à pretensão recursal, o advogado do apelado realiza trabalho profissional que deve ser remunerado, independentemente da inexistência de fixação prévia de honorários na sentença terminativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: “Ementa: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A citação do recorrido para apresentação de contrarrazões em apelação angulariza a relação processual em segundo grau e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais recursais em caso de desprovimento do recurso. A ausência de fixação de honorários na sentença, por falta de citação, não impede a condenação em honorários advocatícios na instância recursal. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de fixar honorários recursais quando configurada a sucumbência apenas em segundo grau. (…)” (0836195-94.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) “Ementa: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é desprovido e a parte recorrida apresenta contrarrazões, ainda que não tenha havido condenação em honorários na fase de conhecimento por ausência de citação. 2. A verba honorária recursal pode ser arbitrada por equidade quando o trabalho do advogado se restringe à atuação em sede recursal e a aplicação do percentual legal resultar em valor desproporcional. (…)” (0804129-33.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) O trabalho adicional desempenhado em grau recursal caracteriza sucumbência autônoma. O desprovimento integral da apelação impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Quanto ao valor da verba, observa-se que o montante atribuído à causa é expressivo (R$ 1.574.165,65). A aplicação de percentuais entre 10% e 20% resultaria em quantia manifestamente desproporcional à natureza da lide e ao trabalho efetivamente realizado, que se restringiu à peça de defesa em recurso contra sentença de extinção sem mérito. Assim, impõe-se o arbitramento por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir uma remuneração justa e condizente com o zelo profissional, sem acarretar enriquecimento sem causa. Diante da relevância da tese e do êxito obtido, fixo os honorários advocatícios recursais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Pelo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de Id 39962626. Em consequência, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do embargante, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 41639718. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836591-42.2023.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: João Paulo de Justino e Figueiredo, em causa própria
EMBARGADO: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/Pb 3.722) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo por cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que apresentou contrarrazões ao recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) se a citação do réu para apresentar contrarrazões em sede de apelação angulariza a relação processual em segundo grau; (ii) se é devida a fixação de honorários advocatícios recursais em caso de desprovimento do recurso, mesmo sem condenação prévia na origem em razão do cancelamento da distribuição; e (iii) qual o critério adequado para o arbitramento da verba diante de valor da causa elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do recorrido para responder ao recurso de apelação supre a ausência de citação na instância inicial e perfectibiliza a relação processual em grau recursal (Art. 331, § 1º, do CPC). 4. O trabalho adicional realizado pelo advogado em sede de contrarrazões deve ser remunerado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, independentemente de fixação anterior na sentença terminativa. 5. O arbitramento deve ocorrer por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC) quando o percentual sobre o valor da causa resultar em montante desproporcional ao trabalho realizado e à natureza da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes para fixar honorários recursais por equidade. Tese de julgamento: 1. A citação do réu para responder ao recurso de apelação angulariza a relação processual em segundo grau e justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso, ainda que inexistente condenação prévia na origem por cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 85, §§ 1º, 8º e 11; 290; 331, § 1º; e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, EDcl nº 0836195-94.2025.8.15.2001; TJPB, EDcl nº 0804129-33.2024.8.15.0211. RELATÓRIO João Paulo de Justino e Figueiredo, atuando em causa própria, opôs Embargos de Declaração (Id 40176070) contra o acórdão (Id 39962626) que negou provimento à Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ferreira E Silva. O embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que sua atuação em sede de contrarrazões foi determinante para o desfecho do recurso, o que justificaria a remuneração pelo trabalho adicional realizado em segundo grau. O embargado, em contrarrazões (Id 40944805), defende a manutenção da decisão original. Argumenta que, como o processo foi extinto por cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC) antes da citação na instância de origem, não houve fixação prévia de honorários que pudesse ser majorada pelo Tribunal. Alega que a ausência de condenação principal impede o arbitramento da verba acessória em fase recursal. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede recursal quando o processo é extinto sem citação na origem por cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC). Pois bem. Embora o embargado sustente a inviabilidade da verba por ausência de condenação principal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta em sentido contrário. A citação do recorrido para apresentar contrarrazões em sede de apelação supre a falta de citação na instância inicial e promove a angularização da relação processual em segundo grau. Ao exercer o contraditório e oferecer resistência à pretensão recursal, o advogado do apelado realiza trabalho profissional que deve ser remunerado, independentemente da inexistência de fixação prévia de honorários na sentença terminativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: “Ementa: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A citação do recorrido para apresentação de contrarrazões em apelação angulariza a relação processual em segundo grau e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais recursais em caso de desprovimento do recurso. A ausência de fixação de honorários na sentença, por falta de citação, não impede a condenação em honorários advocatícios na instância recursal. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de fixar honorários recursais quando configurada a sucumbência apenas em segundo grau. (…)” (0836195-94.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) “Ementa: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é desprovido e a parte recorrida apresenta contrarrazões, ainda que não tenha havido condenação em honorários na fase de conhecimento por ausência de citação. 2. A verba honorária recursal pode ser arbitrada por equidade quando o trabalho do advogado se restringe à atuação em sede recursal e a aplicação do percentual legal resultar em valor desproporcional. (…)” (0804129-33.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) O trabalho adicional desempenhado em grau recursal caracteriza sucumbência autônoma. O desprovimento integral da apelação impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Quanto ao valor da verba, observa-se que o montante atribuído à causa é expressivo (R$ 1.574.165,65). A aplicação de percentuais entre 10% e 20% resultaria em quantia manifestamente desproporcional à natureza da lide e ao trabalho efetivamente realizado, que se restringiu à peça de defesa em recurso contra sentença de extinção sem mérito. Assim, impõe-se o arbitramento por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir uma remuneração justa e condizente com o zelo profissional, sem acarretar enriquecimento sem causa. Diante da relevância da tese e do êxito obtido, fixo os honorários advocatícios recursais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Pelo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de Id 39962626. Em consequência, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do embargante, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 41639718. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836591-42.2023.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 08:36
Mérito
22/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:48
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 15:19
Publicação
01/04/2026, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:42
Publicação
01/04/2026, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:03
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:44
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Mero expediente
27/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 19:03
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:26
Publicação
16/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
APELADO: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0836591-42.2023.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:08
Mero expediente
11/03/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:53
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:59
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 20:22
Publicação
03/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADOS: Adail Byron Pimentel e Outros
APELADO: João Paulo de Justino E Figueiredo, em causa própria EMENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, C/C ART. 290 DO CPC). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO AO NOVO PEDIDO DE BENESSE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CONCRETO E DEVER DE PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano material na qual o Autor, ora Apelante, teve o pedido de gratuidade da justiça parcialmente deferido (desconto de 50%), em decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento; após intimações sucessivas, o Autor deixou de recolher a parcela devida das custas iniciais, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o não recolhimento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade e confirmação da decisão em instância superior, configura pressuposto válido para a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 3. Analisar a alegação de nulidade da sentença por omissão em relação a um suposto novo pedido de gratuidade da justiça, e se a documentação apresentada configura fato superveniente apto a afastar a preclusão da matéria. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, obriga o beneficiário a pagar a parte das despesas não alcançadas, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça quando há decisão transitada ou preclusa fixando o quantum devido. 5. A matéria referente à insuficiência econômica do Apelante para arcar com o percentual de 50% das custas já havia sido objeto de exame e confirmação por este Tribunal, operando-se a preclusão pro judicato quanto ao tema. A simples reiteração do pedido, com documentos contemporâneos ao debate anterior, não configura fato superveniente apto a reabrir a discussão. 6. A inércia da parte autora em recolher as custas remanescentes, após decisão definitiva, impõe a aplicação do art. 290 do CPC, que determina: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, é a consequência inarredável. 7. Não havendo recolhimento das custas recursais e não sendo integralmente deferida a gratuidade da justiça em sede de Apelação, incide, também, a deserção do recurso, conforme aventado em preliminar nas contrarrazões, o que, todavia, resta absorvido pela manutenção da sentença por seu próprio mérito processual. IV DISPOSITIVO 8. Negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença terminativa. Tese final de julgamento: 1. A parte que obtém o deferimento parcial da gratuidade da justiça e, após intimações regulares e deliberação definitiva em Agravo de Instrumento, se mantém inerte no recolhimento da parcela devida das custas processuais, enseja a extinção do processo por cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova robusta de alteração significativa e superveniente da capacidade econômica, não afasta a preclusão da matéria já decidida em Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: Art. 98, § 5º; Art. 290; Art. 485, IV; Art. 1.007. Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: STJ, REsp: 2045305 SC, DJ 15/02/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836591-42.2023.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ferreira e Silva contra a r. sentença (Id 38681026) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Em suas Razões de Apelação (Id 38681027), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que, face à sua hipossuficiência agravada, renovou o pedido de gratuidade em primeiro grau, instruído com provas atualizadas (Declaração de IRPF e extratos bancários), as quais demonstrariam a inviabilidade de pagar as parcelas de R$ 5.500,00, mesmo com o desconto de 50%. Alega que o Juízo a quo ignorou o último pedido de gratuidade, proferindo uma decisão que pressupõe o indeferimento tácito, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), o que macularia a sentença com nulidade insanável (error in procedendo). Requer, em síntese: o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (com dispensa imediata do preparo); a concessão integral da benesse no feito originário ou, subsidiariamente, desconto de 95% parcelado em 10 vezes; e a declaração de nulidade ou reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. O Apelado, apresentou Contrarrazões (Id 38681037), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, visto que o benefício da gratuidade fora deferido apenas parcialmente. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) De plano, embora o Apelado tenha suscitado a preliminar de deserção do recurso, verifico que o tema do não recolhimento do preparo, tanto recursal quanto inicial, confunde-se e é umbilicalmente ligado ao mérito da Apelação, que trata justamente da legalidade da extinção por falta de recolhimento de custas remanescentes. Portanto, a análise do mérito processual absorverá a preliminar arguida. Da Decisão Definitiva sobre a Gratuidade Parcial e a Preclusão É incontroverso nos autos que a questão da hipossuficiência econômica do Apelante foi examinada pelo Juízo a quo e revista em Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal, sob o nº 0809706-09.2025.8.15.0000, transitado em julgado no dia 13/10/2025, cuja conclusão definitiva foi pelo deferimento parcial da gratuidade, fixando-se a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, parceladas em oito vezes. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, dispõe claramente sobre a possibilidade de concessão parcial, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "§ 5º A concessão parcial da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as despesas processuais que não forem alcançadas pela concessão.” Uma vez fixada a condição de beneficiário parcial por decisão interlocutória, transitada e confirmada em segunda instância (após o julgamento do Agravo de Instrumento e o Agravo Interno mencionado nas contrarrazões), a matéria foi atingida pela preclusão pro judicato. A única forma de se rediscutir a questão seria mediante a comprovação de uma alteração significativa e superveniente da condição econômica da parte, nos termos do art. 100 do CPC. O Apelante alega ter renovado o pedido com “provas atualizadas”, mencionando IRPF (exercício 2025, ano-base 2024) e extratos de julho, agosto e setembro de 2025, os quais comprovariam rendimento médio mensal de R$ 3.208,33. Ocorre que tais documentos, além de serem contemporâneos à época da análise feita no Agravo de Instrumento, não evidenciam uma modificação do quadro fático anterior, mas apenas reiteram a mesma condição já analisada e sopesada pelo Tribunal quando fixou o desconto de 50%. A alegação de que o Juízo foi omisso ao não apreciar o “novo” pedido não se sustenta, pois o magistrado não é obrigado a reexaminar, a todo tempo, matéria preclusa, mormente quando a documentação não indica fato novo e superveniente. Portanto, a decisão que estabeleceu a obrigação de pagamento do percentual remanescente das custas é plenamente válida e eficaz. Da Correta Extinção do Processo por Cancelamento da Distribuição O princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser interpretado de forma absoluta, desvinculado dos demais princípios processuais, notadamente o da cooperação, da boa-fé e da responsabilidade da parte. A concessão do benefício da gratuidade parcial já demonstra um sopesamento entre a hipossuficiência alegada e o valor expressivo da causa (R$ 1.574.165,65), garantindo, em parte, o acesso da parte ao Judiciário. A partir do momento em que o Tribunal confirmou a obrigação de recolher 50% das custas, e o Apelante, mesmo devidamente intimado para pagar a diferença, manteve-se inerte, incidiu na penalidade expressa do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A Sentença recorrida foi cristalina ao aplicar o dispositivo, consignando: “sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, é a consequência legal e inarredável da desídia processual. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de preparo, após concessão de prazo razoável, autoriza a extinção do feito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENS E DIREITOS EM VALOR DE GRANDE MONTA. DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E EM ESPÉCIE. APELANTE QUE PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA GRATUITA, POR INTERMÉDIO DO JUIZADO ESPECIAL (LEI N. 9.099/95). ESCOLHA PELA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE AFASTADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INSTÂNCIA SUPERIOR QUE NÃO IMPEDE O JUIZ DE ORIGEM PROFERIR SENTENÇA. ADEMAIS, NÃO HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE, QUE É MANTIDA NO MÉRITO DO PRESENTE APELO. SITUAÇÃO INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2045305 SC 2022/0402043-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) Ademais, em relação ao recurso, o Art. 1.007 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo no ato da interposição. Como o Apelante foi beneficiário parcial na origem, deveria ter recolhido, pelo menos, a parcela das custas recursais correspondente aos 50% não abrangidos pela gratuidade, ou ter formulado pedido expresso para a integralidade do benefício com base em fato novo superveniente, o que não ocorreu. Em conclusão, o Apelante teve a oportunidade de litigar, com as custas reduzidas pela metade, mas optou pela inércia no recolhimento. A sentença apenas aplicou o comando legal em face da omissão da parte, não havendo que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, ou violação à não surpresa. A extinção é medida de rigor. Do Dispositivo Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência dominante e com o devido processo legal, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença terminativa. É como voto. Conforme certidão Id 39944681. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADOS: Adail Byron Pimentel e Outros
APELADO: João Paulo de Justino E Figueiredo, em causa própria EMENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, C/C ART. 290 DO CPC). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO AO NOVO PEDIDO DE BENESSE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CONCRETO E DEVER DE PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano material na qual o Autor, ora Apelante, teve o pedido de gratuidade da justiça parcialmente deferido (desconto de 50%), em decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento; após intimações sucessivas, o Autor deixou de recolher a parcela devida das custas iniciais, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o não recolhimento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade e confirmação da decisão em instância superior, configura pressuposto válido para a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 3. Analisar a alegação de nulidade da sentença por omissão em relação a um suposto novo pedido de gratuidade da justiça, e se a documentação apresentada configura fato superveniente apto a afastar a preclusão da matéria. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, obriga o beneficiário a pagar a parte das despesas não alcançadas, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça quando há decisão transitada ou preclusa fixando o quantum devido. 5. A matéria referente à insuficiência econômica do Apelante para arcar com o percentual de 50% das custas já havia sido objeto de exame e confirmação por este Tribunal, operando-se a preclusão pro judicato quanto ao tema. A simples reiteração do pedido, com documentos contemporâneos ao debate anterior, não configura fato superveniente apto a reabrir a discussão. 6. A inércia da parte autora em recolher as custas remanescentes, após decisão definitiva, impõe a aplicação do art. 290 do CPC, que determina: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, é a consequência inarredável. 7. Não havendo recolhimento das custas recursais e não sendo integralmente deferida a gratuidade da justiça em sede de Apelação, incide, também, a deserção do recurso, conforme aventado em preliminar nas contrarrazões, o que, todavia, resta absorvido pela manutenção da sentença por seu próprio mérito processual. IV DISPOSITIVO 8. Negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença terminativa. Tese final de julgamento: 1. A parte que obtém o deferimento parcial da gratuidade da justiça e, após intimações regulares e deliberação definitiva em Agravo de Instrumento, se mantém inerte no recolhimento da parcela devida das custas processuais, enseja a extinção do processo por cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova robusta de alteração significativa e superveniente da capacidade econômica, não afasta a preclusão da matéria já decidida em Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: Art. 98, § 5º; Art. 290; Art. 485, IV; Art. 1.007. Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: STJ, REsp: 2045305 SC, DJ 15/02/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836591-42.2023.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ferreira e Silva contra a r. sentença (Id 38681026) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Em suas Razões de Apelação (Id 38681027), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que, face à sua hipossuficiência agravada, renovou o pedido de gratuidade em primeiro grau, instruído com provas atualizadas (Declaração de IRPF e extratos bancários), as quais demonstrariam a inviabilidade de pagar as parcelas de R$ 5.500,00, mesmo com o desconto de 50%. Alega que o Juízo a quo ignorou o último pedido de gratuidade, proferindo uma decisão que pressupõe o indeferimento tácito, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), o que macularia a sentença com nulidade insanável (error in procedendo). Requer, em síntese: o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (com dispensa imediata do preparo); a concessão integral da benesse no feito originário ou, subsidiariamente, desconto de 95% parcelado em 10 vezes; e a declaração de nulidade ou reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. O Apelado, apresentou Contrarrazões (Id 38681037), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, visto que o benefício da gratuidade fora deferido apenas parcialmente. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) De plano, embora o Apelado tenha suscitado a preliminar de deserção do recurso, verifico que o tema do não recolhimento do preparo, tanto recursal quanto inicial, confunde-se e é umbilicalmente ligado ao mérito da Apelação, que trata justamente da legalidade da extinção por falta de recolhimento de custas remanescentes. Portanto, a análise do mérito processual absorverá a preliminar arguida. Da Decisão Definitiva sobre a Gratuidade Parcial e a Preclusão É incontroverso nos autos que a questão da hipossuficiência econômica do Apelante foi examinada pelo Juízo a quo e revista em Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal, sob o nº 0809706-09.2025.8.15.0000, transitado em julgado no dia 13/10/2025, cuja conclusão definitiva foi pelo deferimento parcial da gratuidade, fixando-se a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, parceladas em oito vezes. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, dispõe claramente sobre a possibilidade de concessão parcial, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "§ 5º A concessão parcial da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as despesas processuais que não forem alcançadas pela concessão.” Uma vez fixada a condição de beneficiário parcial por decisão interlocutória, transitada e confirmada em segunda instância (após o julgamento do Agravo de Instrumento e o Agravo Interno mencionado nas contrarrazões), a matéria foi atingida pela preclusão pro judicato. A única forma de se rediscutir a questão seria mediante a comprovação de uma alteração significativa e superveniente da condição econômica da parte, nos termos do art. 100 do CPC. O Apelante alega ter renovado o pedido com “provas atualizadas”, mencionando IRPF (exercício 2025, ano-base 2024) e extratos de julho, agosto e setembro de 2025, os quais comprovariam rendimento médio mensal de R$ 3.208,33. Ocorre que tais documentos, além de serem contemporâneos à época da análise feita no Agravo de Instrumento, não evidenciam uma modificação do quadro fático anterior, mas apenas reiteram a mesma condição já analisada e sopesada pelo Tribunal quando fixou o desconto de 50%. A alegação de que o Juízo foi omisso ao não apreciar o “novo” pedido não se sustenta, pois o magistrado não é obrigado a reexaminar, a todo tempo, matéria preclusa, mormente quando a documentação não indica fato novo e superveniente. Portanto, a decisão que estabeleceu a obrigação de pagamento do percentual remanescente das custas é plenamente válida e eficaz. Da Correta Extinção do Processo por Cancelamento da Distribuição O princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser interpretado de forma absoluta, desvinculado dos demais princípios processuais, notadamente o da cooperação, da boa-fé e da responsabilidade da parte. A concessão do benefício da gratuidade parcial já demonstra um sopesamento entre a hipossuficiência alegada e o valor expressivo da causa (R$ 1.574.165,65), garantindo, em parte, o acesso da parte ao Judiciário. A partir do momento em que o Tribunal confirmou a obrigação de recolher 50% das custas, e o Apelante, mesmo devidamente intimado para pagar a diferença, manteve-se inerte, incidiu na penalidade expressa do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A Sentença recorrida foi cristalina ao aplicar o dispositivo, consignando: “sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, é a consequência legal e inarredável da desídia processual. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de preparo, após concessão de prazo razoável, autoriza a extinção do feito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENS E DIREITOS EM VALOR DE GRANDE MONTA. DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E EM ESPÉCIE. APELANTE QUE PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA GRATUITA, POR INTERMÉDIO DO JUIZADO ESPECIAL (LEI N. 9.099/95). ESCOLHA PELA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE AFASTADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INSTÂNCIA SUPERIOR QUE NÃO IMPEDE O JUIZ DE ORIGEM PROFERIR SENTENÇA. ADEMAIS, NÃO HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE, QUE É MANTIDA NO MÉRITO DO PRESENTE APELO. SITUAÇÃO INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2045305 SC 2022/0402043-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) Ademais, em relação ao recurso, o Art. 1.007 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo no ato da interposição. Como o Apelante foi beneficiário parcial na origem, deveria ter recolhido, pelo menos, a parcela das custas recursais correspondente aos 50% não abrangidos pela gratuidade, ou ter formulado pedido expresso para a integralidade do benefício com base em fato novo superveniente, o que não ocorreu. Em conclusão, o Apelante teve a oportunidade de litigar, com as custas reduzidas pela metade, mas optou pela inércia no recolhimento. A sentença apenas aplicou o comando legal em face da omissão da parte, não havendo que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, ou violação à não surpresa. A extinção é medida de rigor. Do Dispositivo Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência dominante e com o devido processo legal, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença terminativa. É como voto. Conforme certidão Id 39944681. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
02/02/2026, 00:00
Não-Provimento
30/01/2026, 15:18
Mérito
29/01/2026, 15:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:43
Publicação
15/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:18
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:01
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:29
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/11/2025, 15:29
Redistribuição por prevenção
11/11/2025, 14:45
Recebimento
11/11/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:23
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836591-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836591-42.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
REU: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEFERIDA PARCIALMENTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda em que a parte autora teve seu pedido de gratuidade judiciária deferido parcialmente. Ato contínuo, mesmo após intimação, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada. O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento ou deferimento parcial da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA ajuizou a presente demanda em face de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas, não tendo comprovada a situação de hipossuficiência, teve seu pedido deferido parcialmente, sendo-lhe concedido um desconto de 10% e a possibilidade de parcelamento em até 10 vezes (iD. 106338144). Irresignado com a referida decisão, a parte promovente interpôs agravo de instrumento, tombado sob nº. 0809706-09.2025.8.15.0000, o qual fora dado parcial provimento para aumentar o desconto das custas para 50% e possibilitar o seu pagamento em até 8 vezes. Devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não realizou o pagamento e requereu a reapreciação do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836591-42.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
REU: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEFERIDA PARCIALMENTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda em que a parte autora teve seu pedido de gratuidade judiciária deferido parcialmente. Ato contínuo, mesmo após intimação, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada. O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento ou deferimento parcial da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA ajuizou a presente demanda em face de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas, não tendo comprovada a situação de hipossuficiência, teve seu pedido deferido parcialmente, sendo-lhe concedido um desconto de 10% e a possibilidade de parcelamento em até 10 vezes (iD. 106338144). Irresignado com a referida decisão, a parte promovente interpôs agravo de instrumento, tombado sob nº. 0809706-09.2025.8.15.0000, o qual fora dado parcial provimento para aumentar o desconto das custas para 50% e possibilitar o seu pagamento em até 8 vezes. Devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não realizou o pagamento e requereu a reapreciação do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, nos termos do acórdão proferido nos autos do AI de 0805251-32.2024.8.15.0001, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Salienta-se que as guias já estão disponíveis no sistema para fins de pagamento. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836591-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o patrimônio do promovente, comprovados nesta ação por meio das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 10% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência. O valor deverá ser pago em até 10 parcelas mensais, a critério da promovente. INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, considerando o desconto concedido. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO Em cumprimento da determinação constante na decisão do agravo de instrumento (id 97709461), intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90164196: " DECISÃO
Vistos, etc. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a decisão de id. 84655812, que deferiu parcialmente a justiça gratuita ao demandante. Intimado, o réu apresentou contrarrazões aos embargos (id. 85884833). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte demandante opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da decisão de id. 84655812, sob o argumento de que existe omissão e contradição em tal decisão. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do que ficou decidido, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento. Por fim, analisando a decisão, não se verifica nenhuma omissão e contradição em seu texto, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 85187114) interpostos e ora analisados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
13/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90164196: " DECISÃO
Vistos, etc. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a decisão de id. 84655812, que deferiu parcialmente a justiça gratuita ao demandante. Intimado, o réu apresentou contrarrazões aos embargos (id. 85884833). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte demandante opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da decisão de id. 84655812, sob o argumento de que existe omissão e contradição em tal decisão. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do que ficou decidido, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento. Por fim, analisando a decisão, não se verifica nenhuma omissão e contradição em seu texto, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 85187114) interpostos e ora analisados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA E SILVA
RÉU: JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID 85187114 ). João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836591-42.2023.8.15.2001
07/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836591-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 95% (cinco por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836591-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não fez juntada ao processo de comprovante de endereço, o que precisa ser providenciado. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO