Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Paulo Melquiades Souza do Amaral ADVOGADO: Luan da Rocha Lacerda, OAB/PB 23.202
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Ana Beatriz Fernandes Coelho
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0855851-08.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Paulo Melquiades Souza do Amaral (Id 35538114), com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 33386445), cuja ementa restou assim redigida: “Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Promoção de Militar. Inovação Legislativa. Irretroatividade. Ato Jurídico Perfeito. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobran ça, com fundamento na irretroatividade da nova lei e na observância do ato jurídico perfeito. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise envolve a aplicação retroativa da lei que modifica os critérios de promoção da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em confronto com os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. III. Razões de Decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio determina que as leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam a fatos consumados sob a vigência da legislação anterior, garantindo o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Ainda que a nova Lei nº 12.227/2022, que dispôs sobre novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, tenha alterado os prazos das promoções, tornando-se mais benéfica ao recorrente, não pode ser aplicada de forma retroativa, desfazendo atos jurídicos perfeitos e acabados conforme a normativa à época do deferimento da promoção requerida voluntariamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “As leis novas não se aplicam a fatos consumados sob a legislação anterior, em respeito à irretroatividade, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Mandado de Segurança n° 0813158-95.2023.8.15.0000; Relator: Des. João Batista Barbosa; 0838841-24.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.” Os embargos de declaração, opostos pelo Estado da Paraíba, foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios em R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) (Id 35055287). Nas razões recursais, o recorrente alegou violação aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, alegando que teria havido afronta ao princípio da igualdade e aos princípios da administração pública, em razão de suposta preterição funcional decorrente da aplicação da legislação estadual. Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas pelo Estado da Paraíba (Id 36341464). O Ministério Público ofertou parecer, no entanto, não emitiu manifestação sobre a admissibilidade recursal, haja vista a ausência de interesse público (Id 37315158). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No caso em apreço, verifico que a controvérsia dos autos foi decidida com base na interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, norma de direito local que disciplina a promoção no âmbito da Polícia Militar. Como é cediço, a interpretação de legislação estadual encontra óbice intransponível na instância especial, por força da Súmula 280 do STF, cuja jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.510.968/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba