Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849037-43.2024.8.15.2001 [Telefonia]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, tanto por ASSOCIAÇÃO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAÍBA – ASPLAN, quanto por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, ambos dirigidos à sentença proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais da autora, declarando a inexistência do débito de R$ 196.836,03, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ASPLAN sustenta, em sua petição de embargos, que a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre um dos pedidos formulados de modo claro e reiterado ao longo do processo, qual seja, a obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seis linhas telefônicas ainda ativas, identificadas nos autos como: (83) 988500697, (83) 999994817, (83) 988418177, (83) 988656325, (83) 988797183 e (83) 998257666. A embargante alega que o bloqueio dessas linhas teria sido indevidamente imposto pela ré como forma de coerção ao pagamento do débito considerado inexistente e que, embora o pedido tenha sido objeto de tutela de urgência (em parte deferida), bem como reiterado na petição inicial e em outras manifestações processuais, a sentença se manteve absolutamente silente sobre essa pretensão, o que, em sua ótica, configura omissão relevante e passível de correção pela via dos aclaratórios. De seu lado, a TELEFÔNICA DO BRASIL S/A alega que a sentença incorreu em erro material, ao consignar no dispositivo o valor de R$ 196.836,03 como sendo o montante declarado inexigível. Segundo a embargante, esse valor não corresponde ao efetivo débito imputado à autora, uma vez que, dos documentos juntados aos autos, em especial a fatura de ID 109087676, decorrente da renovação automática do contrato, o valor da multa rescisória seria de R$ 193.298,07, sendo a diferença de R$ 3.537,96 referente à cobrança proporcional por serviços prestados até o efetivo cancelamento. Sustenta que essa inexatidão numérica constitui típico erro material, que pode ser corrigido em qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique reexame de mérito, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, ambos do CPC. Argumenta, ainda, que tal incorreção interfere na base de cálculo dos honorários de sucumbência, razão pela qual pugna pela correção do valor no dispositivo da sentença. Passo à análise. Em relação aos embargos opostos pela autora, entendo que devem ser acolhidos. Com efeito, a sentença, embora bem fundamentada no que tange à declaração de inexigibilidade do débito, à análise da abusividade da cláusula de renovação automática e à confirmação da tutela de urgência relacionada à exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, deixou de se pronunciar, de forma expressa ou implícita, sobre o pedido de desbloqueio das linhas telefônicas ainda ativas. Tal omissão se revela evidente quando confrontamos o conteúdo da sentença com os pedidos deduzidos na inicial e reiterados ao longo do feito. O desbloqueio das linhas não constituía pedido acessório ou genérico, tampouco foi deduzido de maneira ambígua. Pelo contrário, foi articulado de forma autônoma, objetiva e reiterada, constando expressamente tanto do pedido de tutela de urgência quanto do rol de pedidos finais. Ainda que se possa afirmar que, em decisão anterior, este Juízo tenha indeferido a tutela liminar quanto ao desbloqueio das linhas (ID 106997262), essa manifestação liminar, proferida sob cognição sumária, não supre o dever de apreciação definitiva da matéria no julgamento de mérito. Assim, ausente qualquer manifestação judicial sobre esse ponto específico, ainda que indireta ou implícita, constata-se omissão relevante, apta a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, a sentença reconheceu que a cobrança imposta pela ré era indevida e que a renovação do contrato ocorreu em desrespeito à manifestação expressa da autora, configurando prática abusiva. Ora, se não havia débito legítimo a justificar a imposição de sanções contratuais, também se mostra desproporcional e ilegítima a manutenção do bloqueio das linhas da autora. O restabelecimento dos serviços, nesse contexto, decorre logicamente da procedência da demanda e da própria fundamentação do julgado. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela ré não merecem acolhida. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir o alcance da declaração de inexigibilidade proferida na sentença, que considerou indevido todo o débito constante da fatura impugnada pela autora, no valor de R$ 196.836,03. A quantia mencionada não decorreu de erro material, mas sim corresponde ao valor que a própria autora indicou na inicial como sendo o montante da cobrança que reputava abusiva — valor esse que foi analisado e considerado integralmente inexigível com base na ausência de anuência para a renovação do contrato. A tese da embargante de que parte do valor seria referente a serviços efetivamente prestados não se coaduna com a moldura fática reconhecida na sentença. A decisão impugnada não declarou inexigível apenas a multa por fidelização, mas o conjunto do débito que teve origem em uma relação contratual cuja renovação foi considerada unilateral, irregular e desprovida de respaldo legal. Assim, a pretensão da embargante não visa à correção de erro aritmético, mas à modificação da fundamentação e do alcance do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que não se admite o manejo dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito da causa, tampouco para introduzir fundamento novo com vistas a restringir ou ampliar a decisão embargada, salvo nos casos de vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAÍBA – ASPLAN, para suprir a omissão apontada, integrando a sentença com o seguinte acréscimo: “d) Determino à ré que proceda ao imediato desbloqueio das 6 (seis) linhas telefônicas da autora, a saber: (83) 988500697, (83) 999994817, (83) 988418177, (83) 988656325, (83) 988797183 e (83) 998257666, restabelecendo integralmente os serviços em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Rejeito, por outro lado, os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, mantenha-se a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito