Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801211-08.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por MARIA ALDENÔRA MARAVILHA, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº.122852540), por entender inadequado do meio pelo a parte autora buscou a prestação jurisdicional, tendo em vista o abuso do direito de ação em razão do “fatiamento” de demandas, Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº. 154836847), para que este Juízo proceda à análise individualizada sobre a efetiva conexão ou risco de decisões conflitantes entre os processos identificados na Certidão do NUPOMED (ID nº 38671891), com a devida associação, se entender pertinente, se ainda possível na fase processual em que se encontram as ações. É o relatório. Decido. DA CONEXÃO Em relação aos processos nº 0801609-86.2024.815.0151 e 0801607-19.2024.815.0151, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que os feitos foram extintos sem resolução do mérito, uma vez que suas petições iniciais foram indeferidas. Já o processo nº 0801203-312025.8.15.0151, ainda em tramitação, tem como objeto a anulação de cobrança de “Mora de Crédito Pessoal” e a presente demanda tem como o objeto a declarações de nulidade de cobranças de “Pacote de Serviços Bancários” que o autor alega não ter contratado. Compulsando os autos da presente demanda, bem como do processo nº 0801203-312025.8.15.0151, revela-se que a autora intentou ação com a mesma causa de pedir, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 55, do Código de Processo Civil. No entanto, o art. 55, do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NÃO CONFIGURADA. FATOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. Demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Por configurar a presente hipótese acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço), pois além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, restou evidenciada a lesão à incolumidade psíquica, é aplicável a prescrição e não a decadência, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrado que, entre a data da propositura da ação e o início dos eventos danosos, não transcorreu o prazo de cinco anos, afasta-se a ocorrência de prescrição quinquenal. 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia. Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5. O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude. 6. Os fornecedores respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O engano do banco em descontar as prestações do empréstimo na folha de pagamento do cliente é injustificável, motivo pelo qual deve ser aplicada a dobra prevista no Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Unânime". (Acórdão 907933, 20140111990106APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 172)." (destaquei) Portanto, não verifico, pelos fundamentos acima arguidos, a conexão do presente feito com o referidos processos mencionado, tendo em vista serem contratos distintos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. Passo a expor. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive neste Tribunal, bem como recomendação do CNJ, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Ressalte-se também que a determinação de juntada de documentos comprobatórios constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência da litigância abusiva, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Neste sentido, ademais, colaciono julgados recentes do eg. Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5. O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6. A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7. O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2. Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.” - (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito e da resistência do réu à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 4. Em demandas consumeristas de natureza prestacional, a jurisprudência tem admitido a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade, quando fundamentada na boa-fé processual e na busca por soluções autocompositivas. 5. A ausência de qualquer comprovação de tentativa administrativa ou de resposta da instituição financeira à demanda do autor evidencia a falta de interesse de agir, notadamente em demandas em que se evidenciam indícios de litigância abusiva. 6. O indeferimento da inicial encontra respaldo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos que demonstrem a resistência da parte ré ou a tentativa de solução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir exige demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em ações consumeristas de massa. A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, visando à demonstração mínima do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. A exigência de tentativa extrajudicial prévia é legítima, quando realizada de forma fundamentada e proporcional, conforme entendimento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, Rel. Des. José Marcos Vieira, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STF, RE 631.240/MG, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; e STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. (0800004-50.2025.8.15.0061, TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” – DESTAQUES NOSSOS Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor. Ante os esclarecimentos acima, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, devendo constar EXPRESSAMENTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo ser antes do protocolo desta ação, assim como a eventual resposta do reclamado, sob pena de não ter validade o documento), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial; A providência acima deverá ser realizada no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito