Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ADILSON DE MEDEIROS CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803568-83.2024.8.15.0251
Vistos, etc. O requerimento formulado possui natureza endoprocessual, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, no curso da demanda, exige a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos CPC 2015, arts. 133 a 137, o qual suspende o processo principal, permite a citação dos sócios/administradores e assegura o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, não houve instauração formal do IDPJ, com observância do procedimento próprio, tampouco a delimitação objetiva de seus pressupostos supervenientes (abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), razão pela qual a pretensão mostra-se inadequadamente deduzida para apreciação imediata nos autos principais. Desse modo, a postulação não preenche os requisitos de adequação e processamento do incidente, impondo-se o indeferimento, sem prejuízo de ulterior reapresentação mediante a correta instauração do IDPJ, nos termos do rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido recente. DETERMINO ainda A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica suspensa a prescrição; Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, com a ressalva de que se iniciará, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC); Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique bens passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 921, § 3º, do CPC. P.I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito