Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40718776) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40718776) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:24
Provimento
12/03/2026, 08:29
Mérito
28/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:42
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:42
Decurso de Prazo
20/02/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 11:13
Publicação
06/02/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:39
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 05:29
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:30
Mero expediente
11/12/2025, 10:02
Recebimento
05/12/2025, 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2025, 17:02
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052835-94.2014.8.15.2001.
AUTOR: IVANILDO DE SOUSA BATISTA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 FATIMA LOURDES DE LUCENA HOLMES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Descontos Indevidos, Indenizações Regulares, Sistema Remuneratório e Benefícios]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052835-94.2014.8.15.2001.
AUTOR: IVANILDO DE SOUSA BATISTA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos, Indenizações Regulares, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. IVANILDO DE SOUSA BATISTA promoveu a presente Ação de Repetição de Indébito em face da PBPREV – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA, insurgindo-se contra a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas descritas na inicial, a saber: 1/3 de férias, de Serviços Extraordinários (horas-extras), de Plantões, de Gratificaçõe da Lei Complementar Estadual nº 58/03, da Etapa Escalonada, de Ressarcimentos, de Gratificação de Função, Ajudas de Custo, Ressarcimentos, Auxilio Alimentação, Diárias, Trabalho Noturno, Gratificação de Magistério, que, em tese, não integram os proventos da aposentadoria. Contestação apresentada pela PBPREV. Impugnação à contestação. Citado, o Estado da Paraíba não ofereceu contestação. Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia processual. DA PRESCRIÇÃO O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA Devidamente citada, a parte promovida em epígrafe deixou transcorrer em branco o prazo para Contestação. A ausência de contestação induz, como se sabe, a revelia. Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. (...) 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, DECLARO a revelia do Estado da Paraíba, subsistindo apenas seu efeito processual. DO MÉRITO No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas. Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais. Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade. Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória. A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares. Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor. Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”. Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Art. 48. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Art. 57-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: I – gratificação pelo exercício de função; (…) III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V – gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI – gratificação de interiorização; VII – gratificação de atividades especiais; VIII – gratificação pelo exercício em gabinete; IX – gratificação de assessoria especial; X – gratificação pelas férias; XI – gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII – gratificação pelo trabalho noturno; XIV – adicional de representação. GRATIFICAÇÃO NATALINA - as vantagens a que faz jus o servidor público possuem natureza indenizatória e, portanto, sobre elas não devem incidir descontos previdenciários,à exceção da gratificação natalina, prevista no art. 57, II, da lei 58/03, que é paga também aos inativos. RISCO DE VIDA - Há ainda, dentro do grupo servidores públicos civis, categorias que fazem jus à gratificação de RISCO DE VIDA, devida àqueles que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada, de modo que é legal o desconto incidente sobre ela. No caso dos SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, da análise das parcelas que integram a remuneração desse grupo, extrai-se à seguinte conclusão: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO TERÇO DE FÉRIAS- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores verifica-se que o terço de férias não comporá os proventos da inatividade – desconto indevido SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - conforme o inciso XII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004,
trata-se de verba indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, por ser desprovido de habitualidade – desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – prevista no artigo 67 da LC 58/2003, também constante no contracheque dos militares como gratificações do Artigo 57, VII L 58/03 (POG. PM, GPB. PM, GPE. PM, PM VAR, EXT. PRES., PRES. PM, OP-VTR, EXTR. PM); função gratificada, gratificação atividades especiais, gratificação presídio – PM, gratificação especial operacional, gratificação magistério militar (CFSD, CFO, CFS), gratificação temporária, são funções gratificadas, conforme o inciso VIII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - é gratificação em razão do local de trabalho (art. 71 da LC 58/2003), logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário, conforme o inciso XII do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; PLANTÃO IML - é gratificação em razão do local de trabalho, logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário – desconto indevido; ADICIONAL NOTURNO -conforme o inciso XI do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; ABONO PERMANÊNCIA- conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido. PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 - O adicional sobre serviço excepcional, escala diferenciada, por sua natureza – desconto indevido Plantão Extra PM-MP 155/10: essa verba tem natureza indenizatória e é paga de conformidade com a Lei 9.083/2010, c/c a Medida Provisória n° 155/2010, em razão de ser cumprida nas folgas dos PM's – desconto indevidos AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO– trata-se da exceção presente no inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, verba que o servidor recebe, mas que não integrará os seus proventos de aposentadoria – desconto indevido ETAPA ALIM. PESS. DESTACADO(etapa de alimentação de pessoal destacado): está descrito no inciso VI, do artigo 20, da Lei 5.701/93. A etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar. Portanto, e de acordo com o § 5° do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito – desconto indevido VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)-
trata-se de uma parcela transitória destinada a retribuir o militar pelo exercício de certos cargos ou funções, entre as quais, de chefia, assessoria e diretoria – desconto indevido BOLSA DESEMPENHO MILITAR– de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, “a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões” - desconto indevido REPRESENTAÇÃO ART. 6 DA LEI 8.558/08 – Verba devida em razão de função de confiança, assessoramento à direção superior e comando de gerenciais de áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – desconto indevido GRATIFICAÇÃO L.5885/2008 (GOE/GTE) - que é devida aos servidores designados para desempenho de operações especiais e de serviço de inteligência, caracterizando-se em função gratificada, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme o inciso VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido BÔNUS ARMA DE FOGO (LEI 9.708/2012) – De acordo com o §1º, do artigo 1, da Lei nº 9.708/2012, é taxativo ao descrever que “o bônus pecuniário de que trata a presente lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.” - desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO –vantagem prevista no art. 21, da lei 5701/93, devida aos militares, ativos ou inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar. Segundo o § 4º, não se incorpora à remuneração, sobre ela não incide qualquer vantagem ou desconto, exceto IRPF – desconto indevido SOLDO- O soldo constitui o vencimento base do policial militar – desconto devido VANTAGEM PESSOAL/ESTABILIDADE FINANCEIRA – artigo 154 da LC 39/85 – o próprio artigo dispõe ser esta vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria – desconto devido: Art. 154. O funcionário que contar (4) anos completos – consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transferido, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoa, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo. RISCO DE VIDA – esta gratificação tem caráter remuneratório e é devida aos servidores que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada – desconto devido ANUÊNIO– verba que se incorpora aos proventos de inatividade, e é paga tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – este é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido RESSARCIMENTO E DIFERENÇA DE VANTAGENS– não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO- não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR- quanto esta parcela, esta incorpora os proventos de inatividade, é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO -tendo em vista que tal verba, como o próprio nome revela, faz parte da remuneração do servidor, entende-se que sobre a mesma deve incidir desconto previdenciário. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes no mesmo sentido (AGRAVO DE INSTRUMENTO NI° 200.2011.035373-3/001) – desconto devido Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários, é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a parte autora informa ser SERVIDOR MILITAR, do quadro ATIVO, e corpo da inicial foram especificadas as verbas sobre as quais recaem os descontos ilegais, quais sejam: 1/3 de férias, de Serviços Extraordinários (horas-extras), de Plantões, de Gratificações da Lei Complementar Estadual nº 58/03, da Etapa Escalonada, de Gratificação de Função, Ajudas de Custo, Auxilio Alimentação, Diárias, Trabalho Noturno, Gratificação de Magistério. Assim, conforme acima demonstrado, sobre tais verbas não deve incidir o desconto previdenciário, uma vez que não incorporam os proventos de inatividade, razão pela qual o desconto é ilegal. Todavia, a etapa escalonada e os ressarcimentos são parcelas sobre as quais incidem o desconto previdenciário, uma vez que não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte promovente nos autos da ação ordinária, para: 1) declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial e constantes da tabela de verbas sobre as quais não incide o desconto previdenciário, quais sejam: 1/3 de férias, de Serviços Extraordinários (horas-extras), de Plantões, de Gratificações da Lei Complementar Estadual nº 58/03, da Etapa Escalonada, de Gratificação de Função, Ajudas de Custo, Auxilio Alimentação, Diárias, Trabalho Noturno, Gratificação de Magistério. 2) condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento; 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência mínima do promovente, condeno o promovido em honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a Fazenda Pública para impugnar no prazo de 30 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito