Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTÔNIO LTDA. ADVOGADO: THYAGO JOSÉ DE SOUZA LIMA – OAB/PB 21550-A 2ª
EMBARGANTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA. ADVOGADO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO – OAB/PB 19004-A EMBARGADAS: AS MESMAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. EMBARGOS DA RÉ. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte ré para reduzir substancialmente a condenação. A promovida/embargante aponta omissão quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de readequação dos honorários advocatícios em razão do novo resultado do julgamento. A parte autora, por sua vez, sustenta omissão pela não apreciação expressa de documento que reputa apto a demonstrar a exigibilidade de parcela do crédito, com pretensão de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao deixar de readequar os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios após o parcial provimento da apelação, como alegado pela Constral; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre o documento indicado pela Elizabeth Cimentos Ltda. configura omissão sanável em embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão da valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício impõe alteração do julgado. 4. O acórdão embargado efetivamente omite pronunciamento sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, embora tenha reduzido de forma substancial a condenação imposta à Constral. 5. A alteração relevante do resultado da apelação impõe a readequação da sucumbência, porque os encargos processuais devem refletir a proporção do êxito e do decaimento de cada litigante. 6. A subsistência de parte do crédito afasta a sucumbência integral da autora e justifica o reconhecimento de sucumbência recíproca, na proporção fixada no julgamento. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a parcela em que cada parte decaiu, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, vedada a compensação. 8. Quanto aos embargos opostos pela Elizabeth, o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal e explicita as razões pelas quais apenas parte do crédito foi reputada exigível. 9. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente de modo fundamentado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. A insurgência da Elizabeth revela inconformismo com a valoração da prova produzida, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração de Elizabeth Cimentos Ltda. rejeitados. Embargos de declaração de Constral Construtora e Consultoria Santo Antônio Ltda. parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O parcial provimento da apelação com redução substancial da condenação impõe a readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o efetivo êxito de cada parte. 2. A sucumbência recíproca se configura quando, apesar da redução do valor devido, subsiste parcela do pedido reconhecida como procedente. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que sem menção expressa a documento indicado pela parte. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 14; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804721-06.2023.8.15.0731 ORIGEM: JUÍZO DA JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1ª
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela Constral Construtora e Consultoria Santo Antônio Ltda. e pela Elizabeth Cimentos Ltda. contra o acórdão de Id. 39913895, proferido por esta 2ª Câmara Cível, em que se deu parcial provimento ao recurso interposto pela Constral, para reformar em parte a sentença e reconhecer como devido apenas parte do crédito discutido, mantidos os consectários legais fixados na origem exclusivamente sobre a parcela remanescente. A Constral Construtora e Consultoria Santo Antônio Ltda. sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido parcial provimento da apelação com significativa redução da condenação, o acórdão não promoveu a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais nem examinou o arbitramento dos honorários advocatícios à luz do novo resultado do julgamento. Requer, assim, a integração da decisão embargada, com adequação da sucumbência e fixação da verba honorária em consonância com o proveito econômico obtido. A Elizabeth Cimentos Ltda. também opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão ao fundamento de que não teria sido apreciado documento por ela reputado relevante à comprovação da exigibilidade de parte do crédito discutido. Afirma que o referido elemento probatório corroboraria sua pretensão e requer, por isso, o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pela Elizabeth Cimentos Ltda. aos embargos de declaração interpostos pela Constral, defendendo o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, a sua rejeição, ao argumento de que a insurgência veicula pretensão meramente modificativa, sem a demonstração de vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos opostos pela Elizabeth Cimentos Ltda., não houve oferecimento de contrarrazões pela Constral, conforme certificado nos autos no Id. 41096836. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade específica sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, eventualmente, presentes na decisão embargada, não sendo o meio hábil para a rediscussão da matéria ou para reexame do mérito da causa, salvo quando indispensável para a correção de um dos vícios previstos no referido dispositivo. Feitas essas considerações, passemos à analise dos aclaratórios interpostos pelas partes. DOS EMBARGOS DA ELIZABETH CIMENTOS LTDA. Os embargos opostos por Elizabeth Cimentos Ltda. não merecem acolhimento. Verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal e consignou, com clareza, a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a amparar integralmente a pretensão deduzida pela ora embargante, reconhecendo a higidez do crédito apenas em relação à parcela efetivamente lastreada por prova satisfatória. O documento invocado nos embargos, todavia, não se revela apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada, tampouco evidencia omissão juridicamente relevante no julgado.
Trata-se de elemento de caráter unilateral, produzido a partir de apontamento realizado pela própria credora, sem aptidão para comprovar, de modo autônomo e seguro, o recebimento da mercadoria ou a efetiva constituição do crédito nos moldes defendidos pela embargante. Assim, ainda que não haja menção expressa e individualizada ao referido documento, isso não significa ausência de prestação jurisdicional. É sabido que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos ou documentos indicados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam a sua conclusão, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido: “(...) 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Na realidade, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a valoração da prova levada a efeito no acórdão, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito, o que é incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. Por tais razões, os aclaratórios opostos por Elizabeth Cimentos Ltda. devem ser rejeitados. DOS EMBARGOS DA CONSTRAL Diversamente, os embargos opostos pela Constral Construtora e Consultoria Santo Antônio Ltda. comportam acolhimento parcial. De fato, a decisão embargada deu parcial provimento à apelação para reduzir de modo substancial a condenação imposta na sentença. Não obstante, deixou de promover, de forma expressa, a correspondente adequação dos ônus sucumbenciais, questão que deveria ter sido enfrentada como consequência lógica da modificação do resultado do julgamento. Há, portanto, omissão a ser sanada, exclusivamente, nesse ponto. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz, automaticamente, ao deferimento integral da pretensão formulada pela embargante quanto ao regime sucumbencial por ela postulado. A redistribuição dos ônus da sucumbência deve observar, com equilíbrio e proporcionalidade, o resultado final da demanda, consideradas as parcelas em que cada litigante se sagrou vencedor e vencido. No caso, embora a apelante tenha obtido êxito relevante ao afastar parcela expressiva da condenação, a pretensão autoral não foi integralmente rejeitada, remanescendo parcela do pedido reconhecida como devida. Não há falar, portanto, em sucumbência exclusiva de uma só das partes. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, em proporção compatível com o resultado final do julgamento. Considerando que a apelante obteve êxito preponderante na lide, embora não integral, mostra-se adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Quanto à verba honorária, tendo em vista os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o grau de êxito de cada litigante ao final da demanda, reputo adequado fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento). Assim, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu, e condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, também fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, c/c art. 86 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Elizabeth Cimentos Ltda. e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Constral Construtora e Consultoria Santo Antônio Ltda., apenas para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca, devendo a autora suportar 70% (setenta por cento) das custas processuais e a ré os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu, e a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, também no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator