Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800234-10.2017.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ID. 39239705, em que julgados procedentes os pedidos para condenar o promovido a pagar à promovente as seguintes verbas: “I - Férias, acrescidas de 1/3, concernente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016; III – Décimo terceiro salário: referentes aos anos de 2013 a 2016. Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001, determinou que nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar este percentual, devendo ainda proceder os competentes recolhimentos previdenciários. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 20, § 4º, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 1.060/50).” Em sede de Apelação, a Decisão Monocrática de ID. 58611821 negou provimento ao recurso interposto pelo promovido e majorou os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Trânsito em julgado em 13/05/2022 (ID. 58611823). I - Dos parâmetros de correção monetária e juros em face da fazenda pública e sua incidência após o trânsito em julgado De acordo com o STF, em julgado do Tema 1.170/RG, a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes acerca dos parâmetros de correção monetária e de juros de mora sobre as condenações judiciais da fazenda pública não ofende a coisa julgada. Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No mesmo sentido do Tema 1.170/RG, esclareceu o Plenário do STF ao fixar a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Com efeito, tendo em vista que os autos tratam de condenação contra a Fazenda Pública municipal envolvendo verbas de natureza não tributária, impõe-se a observância das seguintes diretrizes jurisprudenciais e decorrentes do poder constituinte reformador: 1. A correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021); 2. A partir de 09/12/2021, nas condenações que envolva a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021); 3. A partir de 1º de agosto de 2025, aplique-se a variação do IPCA, para correção monetária, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à Taxa Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, alterado e incluído, respectivamente, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025. Os índices de correção monetária e juros de mora adotados pelo exequente observam as normas aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública (ID. 76479951, pág. 2), em conformidade com o entendimento do STF e com o ordenamento constitucional vigente. Por sua vez, os cálculos apresentados pela contadoria não se alinham integralmente a tais critérios, razão pela qual passo à análise pormenorizada dos cálculos do exequente. II - Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente Em requerimento de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos de ID. 76479951, discriminando a quantia exequenda de R$ 28.955,15, dos quais R$ 4.825,86 a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2023. Constata-se que o exequente discriminou valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 para todo o período, incluindo também contribuição previdenciária, embora esta última não tenha sido objeto do título judicial em cumprimento nem sequer tenham sido mencionadas na petição inicial. As fichas financeiras constantes dos autos abrangem: maio a dezembro de 2013, fevereiro a dezembro de 2014, janeiro a novembro de 2015 e março a novembro de 2016 (ID. 8359578). A análise das fichas revela: 2013: recebimento registrado de 13º salário proporcional; 2014: recebimento registrado de 13º salário proporcional; 2015: ausência de registro e não pagamento do 13º salário; 2016: ausência de registro e não pagamento do 13º salário. Portanto, apenas nos exercícios de 2015 e 2016 se verifica a falta integral de pagamento de décimo terceiro salário. Assim, como o exequente incluiu valores de 13º salário referentes a 2013 e 2014 na execução, é necessário abater os valores já efetivamente pagos, conforme registrados nas fichas financeiras, vez que não houve dedução desses valores nos cálculos apresentados, pois o exequente cobra como principal o 13º salário dos exercícios de 2013 e 2014, nos valores de R$ 670,00 e R$ 1.088,68, respectivamente, mesmo havendo registro de recebimento de R$ 408,07 e R$ 1.004,16 nesses anos (ID. 8359578). Ademais, haja vista que não houve menção, na sentença, ao pagamento de contribuições previdenciárias, determiná-las em sede de cumprimento de sentença implicaria violação à coisa julgada, por se tratar de obrigações não contempladas pela decisão transitada em julgado e sobre a qual não houve exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Determinações finais
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, apresentando a memória de cálculos individualizada e atualizada até julho de 2023, que detalhe, para os exercícios de 2013 a 2016, os valores já pagos de décimo terceiro salário e as verbas ainda devidas a título de 13º salário e de férias acrescidos de terço de férias, bem como exclua da planilha eventuais parcelas relativas à contribuição previdenciária não previstas no título judicial. Caso não o faça, arquive-se o cumprimento de sentença por ausência de cálculos aptos à homologação. Apresentados novos cálculos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito