Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805190-40.2025.8.15.0001.
AUTOR: WAGNER DA SILVA FREITAS
REU: INSS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO ajuizada por WAGNER DA SILVA FREITAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que durante a contratualidade como bancário fora diagnosticado com SÍNDROME DE BURNOUT, em razão de severa sobrecarga de trabalho e cobrança excessiva de metas. Informa que a autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária (NB 715.949.690-7) em 18/08/2024, quando deveria ter sido concedido na espécie acidentária (B91), ante a natureza laboral da patologia (ID 107752199). Nessa esteira, pleiteia a conversão do benefício para a modalidade acidentária. Justiça Gratuita deferida (ID 108379335). Laudo pericial devidamente realizado (ID 126583495) e complementado (ID 132042557), enfrentando os quesitos apresentados. Regularmente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID 127344018), pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, alegando a insuficiência de provas do nexo causal e questionando o valor probatório da CAT emitida pelo sindicato. Por seu turno, instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127884809), sustentando que o laudo pericial comprovou de forma irrefutável a natureza laboral das patologias. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, bem como o pagamento de parcelas vencidas. Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente, uma vez que o benefício (NB 715.949.690-7) foi reconhecido administrativamente. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a patologia possui nexo com o trabalho e qual o período de incapacidade devido. Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao autor é o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). Explica-se: Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Conforme se pode observar do laudo pericial acostado (ID 126583495), a perita oficial atestou que o autor apresentou quadro compatível com Síndrome de Burnout (CID-11: QD85). Em suas conclusões, a expert afirmou expressamente que o periciado esteve incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades habituais no período compreendido entre maio e outubro de 2024. O laudo pericial atestou que o autor, que exerce a função de gerente bancário, apresenta quadro em remissão e encontra-se estável clinicamente na data da perícia, estando atualmente apto ao exercício laboral. No que se refere ao nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, a expert foi conclusiva ao afirmar que "houve nexo causal direto entre o quadro psíquico e as condições de trabalho", destacando que a sobrecarga e a pressão por metas atuaram como agentes psicossociais nocivos (ID 126583495, pág. 12). Logo,
trata-se de incapacidade temporária para o trabalho habitual ocorrida no passado, devendo o segurado receber as parcelas do benefício na modalidade acidentária (espécie 91) referentes ao período em que ficou desamparado pela autarquia ré, qual seja, entre o início da incapacidade em maio de 2024 e o termo final em outubro de 2024. Sendo assim, deve a autarquia efetuar a conversão do benefício NB 715.949.690-7 para a espécie 91 e realizar o pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde maio de 2024 até outubro de 2024, descontando-se os valores já pagos administrativamente no período de 18/08/2024 a 14/10/2024. Nesse toar, cabível à presente demanda o auxílio por incapacidade temporária acidentário, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, retroativamente ao período de incapacidade atestado pela perícia. Por fim, deixo de determinar a manutenção do benefício na atualidade, uma vez que a perícia judicial constatou a remissão dos sintomas e a capacidade laboral atual do demandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR o INSS a CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 715.949.690-7) em ACIDENTÁRIO (espécie 91), bem como ao pagamento em favor da parte autora, WAGNER DA SILVA FREITAS, das parcelas vencidas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91), referentes ao período de 01/05/2024 até 31/10/2024, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das referidas parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com a devida compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título do benefício NB 715.949.690-7 ou outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. A atualização do débito deve observar o seguinte regime: 1. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o que implica a vedação da cumulação de índices (a SELIC compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. Tendo em vista o pagamento dos honorários periciais pelo INSS (ID 156117217) e a expedição do alvará correspondente (ID 157839463), nada mais há a prover quanto a este ponto. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas. CLAUDIO PINTO LOPES Juiz de Direito