Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 131765424) opostos por LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS em face da sentença terminativa (ID 127765651) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de o Juízo, ao extinguir o feito por desídia da demandante, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos réus que integraram a lide e apresentaram defesa técnica. Aduzem, ainda, a existência de contradição quanto à manutenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, asseverando que a contratação de advogado particular e a ausência de provas documentais robustas de hipossuficiência seriam incompatíveis com a benesse, requerendo, por conseguinte, sua revogação para fins de imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar (ID 132042823), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO. De pronto, reconheço que os embargos são TEMPESTIVOS, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1]. Nesta senda, sua função precípua é aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios que comprometam a sua clareza ou completude, sem, contudo, prestar-se, via de regra, à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento jurídico aplicado, salvo quando a correção do vício implicar, logicamente, efeitos infringentes. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, a parte embargante apresenta dois pontos quanto ao julgado, os quais analiso individualmente a seguir. 1 – Da Omissão Quanto aos Honorários de Sucumbência No que tange à alegada omissão sobre a verba honorária, assiste razão aos embargantes. Compulsando o dispositivo da sentença de ID 127765651, verifica-se que esta limitou-se a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, silenciando quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. O ordenamento processual civil brasileiro, no art. 485, § 2º, estabelece de forma peremptória que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (inciso III), a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ficará a cargo do autor.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de corolário lógico do princípio da causalidade, uma vez que a movimentação inócua do aparato estatal e o chamamento da parte adversa ao juízo, seguidos pelo desinteresse no prosseguimento do feito, impõem ao desidioso o ônus de recompor os prejuízos processuais causados. No caso sub judice, os embargantes foram validamente citados e apresentaram contestação técnica (ID 72380986, ID 72613245 e ID 72613814), exercendo plenamente seu direito de defesa e atuando no processo por longo período. Assim, a atuação dos causídicos deve ser remunerada, observando-se os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a INTEGRAÇÃO do julgado para sanar a omissão e arbitrar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus que ofertaram resposta. 2 – Da Suposta Contradição e do Pedido de Revogação da Gratuidade Judiciária Por outro lado, em relação à insurgência contra a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora no ID 66367321, entendo que o pleito dos embargantes não comporta acolhimento, por fundamentos de ordem processual e material. Primeiramente, cumpre reconhecer a ocorrência da PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Explica-se. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido logo no início da tramitação processual. Os réus, ao serem citados e apresentarem suas respectivas contestações (ID 72380986, 72613245 e ID 72613814), quedaram-se INERTES quanto a este ponto. O art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, é explícito ao prever que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Não tendo os réus exercido o ônus da impugnação específica no momento processual oportuno (contestação), opera-se a preclusão, sendo vedado à parte ressuscitar a discussão em sede de embargos de declaração após a prolação da sentença terminativa, SALVO SE HOUVESSE PROVA de alteração superveniente da condição financeira da autora – o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, como anteriormente exposto, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, vinculadas à correção de vícios intrínsecos ao julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão de revogar a gratuidade judiciária sob a alegação de que a parte não faria jus ao benefício configura nítido pedido de modificação do mérito da decisão concessiva, o que extrapola os limites da via aclaratória. A contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre as proposições da própria sentença (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. No mérito da benesse, ad argumentandum tantum, importante destacar que a simples contratação de advogado particular NÃO CONSTITUI ÓBICE à concessão da gratuidade da justiça. Tal entendimento está expressamente positivado no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A hipossuficiência financeira deve ser aferida com base na disponibilidade de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não se confundindo com a indigência absoluta. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina pátria reforça que o direito ao acesso à justiça não pode ser restringido pelo fato de a parte buscar defesa técnica de sua confiança, muitas vezes mediante contratos de honorários ad exitum: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. (...).3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. (...) 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) Portanto, inexistindo prova cabal da capacidade financeira da autora capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e diante da preclusão da faculdade de impugnar o benefício na fase de conhecimento, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a OMISSÃO apontada e INTEGRAR a sentença de ID 127765651, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos dos réus que apresentaram contestação. Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 66367321), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. ______________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:58
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/02/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 07:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:20
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a)
AUTOR: AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO - PE36906 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO o EMBARGADO, através de seu Advogado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os efeitos modificativos atribuído aos mesmos, nos termos do §2º do art. 1.023, do CPC. Cabedelo, em 29 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a)
AUTOR: AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO - PE36906 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO o EMBARGADO, através de seu Advogado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os efeitos modificativos atribuído aos mesmos, nos termos do §2º do art. 1.023, do CPC. Cabedelo, em 29 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:23
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:35
Publicação
23/01/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em face de CONFIA CONSÓRCIOS/TOPCON CONSORCIOS LTDA, MD Financeira Representações Ltda, e JULIANA BRAZ MAFRA, posteriormente emendada para incluir FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS no polo passivo. A parte autora narrou, em síntese, ter sido ludibriada por uma "equipe preparada em ludibriar as pessoas" no contexto de aquisição de consórcio imobiliário, o que a levou a efetuar um depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no CNPJ de uma das promovidas. Após constatar a má reputação da empresa, tentou desfazer o negócio, sem sucesso, o que a motivou a registrar ocorrência na Polícia Civil e no PROCON, e, finalmente, a buscar a tutela jurisdicional para reaver os valores e obter indenização por danos morais. Em decisão inicial (id. 66367321), a tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade judiciária foi concedida. A audiência de conciliação restou infrutífera devido à não localização das partes promovidas. A autora, então, emendou a inicial (id. 68865947) para incluir as pessoas físicas FRANCILIANE, JÚNIOR (identificado posteriormente como MICKAEL DA SILVA SANTOS) e HENRIQUE (identificado como LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA) no polo passivo. Os réus FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES (ID 71393919), LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (id. 71433362) e MICKAEL DA SILVA SANTOS (id. 71433820) foram devidamente citados e apresentaram contestações (id. 72380986, id. 72613238 e id. 72613809, respectivamente), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito, sustentando a ausência de provas dos fatos alegados e do nexo de causalidade. A parte autora, intimada para impugnar as contestações (id. 72682210), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (id. 74877297). Em despacho subsequente (id. 76231240), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS requereram o julgamento antecipado da lide (id. 76296714), enquanto a autora requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens dos requeridos (id. 77523145). Diante de inconsistências na inicial, foi proferido despacho (id. 77846703) determinando que a autora emendasse a peça, especificando e corrigindo seu pedido e indicando os endereços das partes rés ainda não citadas, sob pena de acolhimento da preliminar de inépcia. Em colaboração, os réus já citados foram intimados para informar os endereços das rés JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA e JULIANA BRAZ MAFRA. A autora apresentou nova petição de emenda à inicial (id. 81709724), retificando os pedidos de danos materiais e morais e fornecendo novos endereços para as empresas e para Juliana Braz Mafra, anexando, inclusive, decisões de outros tribunais envolvendo o mesmo CNPJ. Os promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS, em resposta ao despacho (id. 83243010), informaram os endereços dos demais promovidos (id. 84753046). Foram expedidas cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR) para JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA (id. 86103718), MD REPRESENTACOES LTDA (id. 86103717) e JULIANA BRAZ MAFRA (id. 86103719). Contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas, com os ARs sendo devolvidos com as anotações de "mudou-se", "desconhecido" ou "não existe o número indicado" (ids. 87799637, 87801718, 89253705). Em razão das citações frustradas, a parte autora foi intimada (id. 89253712) para indicar logradouro correto ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. A certidão de id. 91586912 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da autora. Após despacho para aguardar manifestação (id. 92349370), a autora peticionou (id. 93776977) requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com a inclusão dos sócios no polo passivo, sob a alegação de que as empresas seriam "alvos de processos em vários estados nordestinos" e estariam com paradeiro desconhecido. Em despacho (id. 97944007), o juízo solicitou à autora a juntada da ficha cadastral das empresas e cópia do último ato societário, com nome, CPF e endereço dos titulares e administradores, para apreciação do pedido de desconsideração. A autora, novamente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 100444422. A autora, em petição posterior (id. 105443642), requereu que o juízo oficiasse a Junta Comercial do Estado da Paraíba para obter os dados das empresas. Tal pedido foi indeferido pela decisão de id. 106359708, que reiterou ser ônus da parte autora a produção dos documentos e certidões necessários à defesa de seu direito, não cabendo ao juízo se imiscuir em tal encargo sem a devida comprovação de impossibilidade. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da autora (id. 108314245), foi proferido despacho (id. 108340688) determinando a intimação pessoal da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito. A certidão de id. 110601178 atestou a inércia da parte. Novo despacho (id. 110625352) determinou a expedição de mandado de intimação pessoal por oficial de justiça. O mandado (id. 110721199) foi expedido, mas a diligência (ID 112572086) certificou que a autora não residia no endereço indicado. Diante da impossibilidade de intimação pessoal, foi determinada a intimação da autora por edital (id. 113120445), que foi devidamente publicado (id. 113123270). Após a intimação por edital, a autora apresentou petição (id. 113227254) reiterando seu interesse de agir e requerendo o chamamento ao processo dos demais responsáveis, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em decisão (id. 117328629), o juízo rejeitou os pedidos da autora de id. 113227254, chamou o feito à ordem e determinou que a autora esclarecesse quem deveria permanecer no polo passivo da ação, ajustando o direito aplicável e os respectivos pedidos, distinguindo entre dano contratual/consumerista e estelionato/ato ilícito civil. A autora, em petição de id. 120149707, acatou a rejeição dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu que o polo passivo deveria ser composto apenas pelas pessoas físicas (FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS e JULIANA BRAZ MAFRA), requerendo a exclusão das pessoas jurídicas JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA e MD REPRESENTACOES LTDA. Reiterou, ainda, o pedido de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço válido da ré JULIANA BRAZ MAFRA e solicitou o bloqueio de valores e restrição de veículos dos réus pessoas físicas via BACENJUD e RENAJUD, como medidas assecuratórias. O juízo, por meio do despacho de id. 124059939, recebeu a emenda à inicial, determinou a exclusão das pessoas jurídicas JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA e MD REPRESENTACOES LTDA do polo passivo, deferiu o pedido de busca do endereço da promovida JULIANA BRAZ MAFRA via sistema SNIPER (cujo relatório foi juntado sob id. 124325229), e intimou a autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias. A certidão de decurso de prazo de id. 126664095 atestou que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação após a intimação do despacho de id. 124059939. Diante da inércia da autora, foi proferido o despacho de id. 126733741, em 11/11/2025, determinando a intimação pessoal da parte autora, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para cumprir, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o disposto no despacho de id. 124059939, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso revela uma prolongada inércia da parte autora em impulsionar o feito, mesmo após diversas oportunidades e intimações, inclusive pessoais, para dar andamento ao processo. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática, exigindo o cumprimento do requisito previsto no § 1º do mesmo artigo: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A análise detida dos autos demonstra que o requisito da intimação pessoal foi exaustivamente observado por este Juízo. A parte autora foi intimada em diversas ocasiões para promover atos e diligências essenciais ao regular andamento do processo, tais como: Impugnação à contestação: Após a apresentação das contestações pelos réus citados, a autora foi intimada para impugná-las (id. 72682210), mas permaneceu inerte (id. 74877297). Especificação de provas: Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (id. 76231240), a autora apresentou requerimentos genéricos, sem a devida articulação exigida. Emenda à inicial e indicação de endereços: Diante das inconsistências da inicial e da necessidade de citação dos demais réus, a autora foi intimada para emendar a peça e fornecer endereços (id. 77846703). Embora tenha apresentado emenda (id. 81709724), as novas tentativas de citação por AR restaram infrutíferas (ids. 87799637, 87801718, 89253705). Indicação de novo endereço ou requerimento: Após as citações frustradas, a autora foi intimada para indicar logradouro correto ou requerer o que entendesse de direito (id. 89253712), mas novamente quedou-se inerte (id. 91586912). Juntada de documentos para desconsideração da personalidade jurídica: Ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica, a autora foi intimada para fornecer os documentos societários necessários (id. 97944007), mas não cumpriu a determinação (id. 100444422). Intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito: Após a inércia da autora em cumprir a determinação de id. 106359708 (certidão id. 108314245), foi proferido despacho (id. 108340688) determinando sua intimação pessoal. A certidão de id. 110601178 atestou a inércia. Nova tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça (id. 110625352 e id. 110721199) resultou na certidão de que a autora não residia no endereço (id. 112572086). Intimação por edital: Diante da impossibilidade de intimação pessoal, a autora foi intimada por edital (id. 113120445 e id. 113123270).. Última intimação para requerer o que de direito: O despacho de id. 124059939, que recebeu a emenda à inicial e deferiu a busca de endereço de Juliana Braz Mafra via SNIPER, intimou a autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias. A certidão de id. 126664095 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Intimação pessoal final sob pena de extinção: Em face da reiterada inércia, este Juízo proferiu o despacho de id. 126733741, em 11/11/2025, determinando a intimação pessoal da parte autora, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para cumprir, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o disposto no despacho de id. 124059939, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar de todas as oportunidades concedidas e das sucessivas intimações, inclusive pessoais e por edital, a parte autora não demonstrou o interesse necessário para o prosseguimento do feito, deixando de cumprir as determinações judiciais e de promover os atos que lhe incumbiam. A inércia prolongada e injustificada, que se estende por período superior ao legalmente previsto, configura o abandono da causa. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A inércia da parte autora, neste contexto, frustra a finalidade do processo e impede a regular prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa quando, após a intimação pessoal da parte, esta permanece inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito. A medida, embora drástica, é necessária para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, evitando que demandas permaneçam indefinidamente paralisadas por desídia da parte interessada. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, por diversas vezes e por diferentes meios, para dar andamento ao processo, e que, mesmo após a última advertência expressa de extinção (id. 126733741), não houve nenhuma manifestação ou cumprimento da determinação judicial, resta configurado o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária anteriormente deferida, que permanece hígida. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:03
Abandono da causa
27/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 21:52
Publicação
14/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Observado abandono da causa pela autora por prazo superior a trinta dias, a fim de cumprir o mandamento do art. 485, §1º, do CPC, INTIME-SE parte autora pessoalmente por correspondência com A.R. para cumprir, no prazo improrrogável de cinco dias, o disposto na id. 124059939. Sem manifestação, RETORNEM-ME os autos para sentença nos moldes do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:27
Determinação de Diligência
11/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:19
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Publicação
02/10/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Ante a petição autoral de id. 12014970, RECEBO A EMENDA À INICIAL, DETERMINANDO a exclusão de JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA e MD REPRESENTAÇÕES LTDA do polo passivo da ação. Consigne-se que a autora declarou que seguirá na lide buscando indenização, com fundamento no art. 186, do Código Civil, em face de FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS e JULIANA BRAZ MAFRA alegando que, conjuntamente, praticaram os promovidos o crime de estelionato. Verificadas nos autos tentativas infrutíferas de citação da promovida JULIANA BRAZ MAFRA (id. 66637883, id. 71893252, id. 87801714), DEFIRO o pedido de busca do endereço da promovida JULIANA BRAZ MAFRA, CPF: 042.095.792-89 no NOVO sistema SNIPER, o qual concentra as informações prestadas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando os relatórios ao que INTIME-SE a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Neste sentido, colaciono a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS. RAZOABILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A obrigação do Exequente de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor. 2. A consulta aos sistemas informatizados para localização de réus e bens é possível e deve ser prestigiada com vistas a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. Decisão interlocutória reformada para determinar que o juízo de origem proceda à realização de consulta aos endereços do devedor junto aos sistemas informatizados disponíveis (RENAJUD, INFOSEG, BACENJUD, SIEL). Caso o juízo não tenha aderido aos sistemas eletrônicos, que as consultas sejam feitas por meio de ofício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de agravante vencido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF 0700511-14.2024.8.07.9000 1857872, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) Expedientes necessários. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:23
deferimento
30/09/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 06:23
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:07
Publicação
06/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de CONFIA CONSÓRCIOS/TOPCON CONSÓRCIOS LTDA, MD FINANCEIRA REPRESENTAÇÕES LTDA e JULIANA BRAZ MAFRA, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir. Narra que, em março deste ano, esteve no endereço da MD Representações, onde foi recebida por uma equipe preparada em ludibriar as pessoas em seus maiores sonhos de casa própria. Explica que juntou as economias de sua vida toda, inclusive margem de cartão de crédito, para efetuar o depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao CNPJ da empresa. Ocorre que, após sua filha a atentar da necessidade de fazer pesquisas prévias a respeito da empresa, descobriu na internet que não se tratava de uma empresa conceituada, o que fez com que a autora retornasse ao local para informar a desistência e o desejo de desfazer o negócio. Contudo, desde então, vem repassando diversos números de telefone e esperando interminavelmente, o que a fez registrar a ocorrência na Polícia Civil e no PROCON. Por fim, aponta que, ao contatar a sede da empresa em Fortaleza, foi informada que os representantes da empresa permaneceram por lá por um tempo, mas há mais de 4 meses se mudaram sem deixar informações e, desde então, é frequente a presença de oficiais de justiça e até delegados por lá, buscando informações. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que seja garantida a devolução do valor pago em razão do negócio objeto dos autos e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Finalizou com os pedidos de estilo. Com a inicial, juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício de justiça gratuita e determinando a realização de audiência de conciliação com os respectivos mandados de citação (id. 66367321). Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar MD REPRESENTAÇÕES LTDA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637234). Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMÓVEIS E VEÍCULO LTDA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637854). Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar JULIANA BRAZ MAFRA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637883). Termo de audiência de conciliação infrutífera (id. 68583059). Em petição de id. 68865947, a autora apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo: FRANCILIANE – 81 8999-3701, JÚNIOR – 82 9623-6141 e HENRIQUE – 83 9878-5831. Despacho incluindo FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES no polo passivo e determinando tentativa de citação e qualificação dos demais mencionados no endereço declinado pela autora (id. 70748005). Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES (id. 71393919). Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de HENRIQUE pelo número telefônico declinado pela autora (id. 71433362). Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de JUNIOR pelo número telefônico declinado pela autora (id. 71433820) Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a MD REPRESENTAÇÕES LTDA pela promovida não funcionar no local mencionado (id. 71892227). Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMÓVEIS E VEÍCULO LTDA pela promovida não funcionar no local mencionado (id. 71892799). Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a promovida JULIANA BRAZ MAFRA por esta não exercer qualquer atividade no local (id. 71893252). Contestação oferecida pela promovida FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES controvertendo todos os fatos da inicial e requerendo que seja julgado improcedente o pedido (id. 72380986). Contestação oferecida pelo promovido LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (id. 72613238) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva por não estarem provados os fatos narrados na inicial, nem individualizados os fatos que seriam de autoria do contestante. No mérito, alega não ter ciência dos fatos alegados pela autora, só tomando conhecimento do ocorrido após a citação, alegando que não há prova alguma nos autos que prove que o réu ocasionou qualquer prejuízo material ou moral à autora, sem demais limiares necessários à configuração da responsabilidade civil. Contestação oferecida pelo promovido MICKAEL DA SILVA SANTOS (id. 72613809) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva por não estarem provados os fatos narrados na inicial, nem individualizados os fatos que seriam de autoria do contestante. No mérito, alega não ter ciência dos fatos alegados pela autora, só tomando conhecimento do ocorrido após a citação, alegando que não há prova alguma nos autos que prove que o réu ocasionou qualquer prejuízo material ou moral à autora, sem demais limiares necessários à configuração da responsabilidade civil. Despacho promovendo intimação da autora para impugnar as contestações apresentadas (id. 72682210). Certidão de decurso do prazo sem manifestações das partes (id. 74877297), com novo despacho intimando as partes para especificarem quais provas desejavam produzir (id. 76231240), com os promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS requerendo o julgamento antecipado da lide ante as provas documentais serem suficientes ao julgamento (id. 76296714) e a autora requerendo consulta dos valores e bens em nome dos requeridos nos sistemas BACENJUD e RENAJUD (id. 77523145). Despacho determinando a emenda da inicial pela autora e que, em colaboração, os promovidos indicassem o endereço dos réus JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA (REU), MD REPRESENTACOES LTDA (REU) e JULIANA BRAZ MAFRA (REU) e no prazo de 10 dias (id. 77846703). Petição de emenda à inicial (id. 81709724). Petição de ciência pelo procurador dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS (id. 81806841). Despacho intimando os promovidos citados nos autos para se manifestarem sobre a emenda e declinarem o endereço dos réus ainda sem citação (id. 83243010). Petição dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS em resposta ao supracitado despacho (id. 84753046). Despacho determinando citação, com AR, para os endereços informados na petição retro (id. 85892143). Frustradas as tentativas de citação por AR (id. 87799634, id. 87801714, id. 89253703), foi determinada intimação da autora para indicar logradouro correto ou requerer o que entender de direito (id. 89253712), deixando decorrer o prazo sem manifestação (id. 91586912). Petição autoral para que, ante as reiteradas tentativas de citação das empresas promovidas, se desconsidere suas personalidades jurídicas e sejam incluídos seus sócios como réus (id. 93776977). Despacho solicitando informações sobre a ficha cadastral das empresas à autora (id. 97944007). Certidão de decurso do prazo sem manifestação da autora (id. 100444422). Novo despacho solicitando que se aguarde manifestação da autora (id. 100470218), sucedida por petição autoral requerendo que o juízo procedesse diligências junto à Junta Comercial do estado da Paraíba (id. 105443642), pedido indeferido por ser ônus da autora a produção dos documentos e certidões necessários a defesa do seu direito (id. 106359708). Certificado decurso de prazo sem manifestação autora (id. 108314245), foi determinada entregada dos autos à parte autora para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito (id. 108340688), com certidão de decurso do prazo concedido (id. 110601178), nova diligência para que demonstrasse interesse (id. 110625352 e id. 112572086) seguida por nova certidão de decurso do prazo (id. 113111383). Determinada a intimação da autora por edital (id. 113120445), esta atravessou petição aos autos reiterando seu interesse de agir e requerendo o reconhecimento de responsabilidade solidária entre os coautores do dano, bem como seja deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização dos referidos (id. 113227254). Despacho intimando os promovidos para se manifestarem sobre a petição autoral retro (id. 115792541), com o procurador dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS registrando ciência (id. 116651494). FUNDAMENTAÇÃO. Compreendendo não ser o caso de extinção nos termos dos arts. 485 ou 487, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, ex officio, para resolver questões processuais pendentes e determinar a emenda da inicial pela autora. DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PETIÇÃO DE ID. 113227254 Havendo, até o momento, sido frustradas todas as tentativas de citação das rés MD REPRESENTAÇÕES LTDA, JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA e JULIANA BRAZ MAFRA, restou consignado, desde o pedido autoral por desconsideração da personalidade jurídica (id. 93776977), que é um dever da parte providenciar os documentos necessários à defesa do seu direito (id. 97944007), não sendo de modo algum extraordinários os pedidos de produção da ficha cadastral das empresas perante o órgão competente junto dos atos constitutivos indicando nome, CPF e endereço dos titulares e administradores das empresas que pretende citar. Nos termos da decisão de id. 106359708, não cabe ao juízo se imiscuir no ônus da parte de arguir e defender seu direito, devendo o poder instrutório do magistrado só ser utilizado diante de fundamentada impossibilidade de produção da prova pela parte; o que não é o caso dos autos, nem mesmo foi alegado ou provado pela autora, pelo que REJEITO OS PEDIDOS da petição de id. 113227254. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Não obstante, relevante às questões de fato, ônus de prova e questões de direito relevantes para a decisão de mérito, há inconsistências na peça inicial que impossibilitam o julgamento de mérito da lide. Até o presente momento, JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTAÇÕES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, MICKAEL DA SILVA SANTOS e LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA são promovidos nos presentes autos. As três primeiras promovidas não foram validamente citadas, tratando-se as duas primeiras de pessoas jurídicas a quem aplicar-se-ia sistema de averiguação de responsabilidade completamente diferente do aplicável às pessoas físicas. Neste sentido, deve a parte autora esclarecer QUEM DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO da ação, ajustando, por consequência, o direito aplicável e os respectivos pedidos: ou se reclama de dano contratual advindo de relação consumerista ou de ação indenizatória calcada na prática de estelionato. Explico. No primeiro caso, o polo passivo deveria ser ocupado pelas empresas jurídicas integrantes da cadeia de consumo, cabendo a aplicação do CDC na averiguação do dever de indenizar, pelo que as pessoas físicas indicadas seriam MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS a figurar no polo passivo da lide uma vez que neste só seria possível figurar os sócios após julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No segundo caso, entendendo a autora ser vítima de estelionato atribuindo a responsabilidade do dano às pessoas físicas citadas e a JULIANA BRAZ MAFRA, caberia a aplicação da responsabilização por ato ilícito prevista no Código Civil, sendo desnecessária a continuidade da persecução da citação das pessoas jurídicas, devendo ser detalhada a atuação de cada um dos promovidos no alegado estelionato, individualizando suas ações, sua parcela de responsabilidade e direcionando os pedidos aos mesmos. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer os pontos ora elencados, dando integral cumprimento ao ordenado nesta decisão, sob pena de extinção. Aportando resposta, intimem-se as partes promovidas já citadas para apresentar manifestação no mesmo prazo de quinze dias. Após o quê, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:32
Publicação
11/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:10
Mero expediente
07/07/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:49
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:08
Publicação
27/05/2025, 18:28
Publicação
27/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. INTIME a parte promovente, por edital, com prazo de vinte dias, para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0807317-94.2022.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] movido por
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
23/05/2025, 00:00
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Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
23/05/2025, 00:00
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
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AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
23/05/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - despacho
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Processo: 0807317-94.2022.8.15.0731.
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0807317-94.2022.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] movido por
AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de
REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 882.636.654-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 22 de maio de 2025. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] em desfavor de
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
22/05/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:48
Determinação de Diligência
22/05/2025, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 09:59
Determinação de Diligência
08/04/2025, 17:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:37
Ordenação de entrega de autos
24/02/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:03
Indeferimento
20/01/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:34
Mero expediente
18/09/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:45
Mero expediente
07/08/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:49
Mero expediente
20/06/2024, 21:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 15:46
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:41
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:50
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))