Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba
Embargado: Henrique Galdino de Sousa Advogado: Mateus Marques Vasconcelos Guimarães – OAB/PB 28.880 Ementa: Embargos De Declaração. Direito Constitucional E Processual Civil. Fazenda Pública. Atualização Monetária. Juros De Mora. Emenda Constitucional Nº 136/2025. Omissão Configurada. Provimento. I.Caso em exame 1. O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível, mantendo os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte Embargante alega omissão do Acórdão ao não aplicar os novos critérios de juros e correção monetária instituídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os novos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em setembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, aos débitos da Fazenda Pública, e qual a correta aplicação do regime jurídico superveniente. III.Razões de decidir 3. Restou configurada a omissão no Acórdão embargado. A Emenda Constitucional nº 136/2025, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, alterou o regime de atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados e Municípios, passando a ser pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) se esta for superior. 4. A matéria relativa aos critérios de juros de mora e atualização monetária em condenações da Fazenda Pública possui caráter de ordem pública, cabendo sua aplicação ou adequação de ofício pelo órgão julgador em qualquer fase processual, respeitadas as normas constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. A não observância da norma constitucional posterior configura omissão que deve ser sanada. 5. A integração do Acórdão embargado impõe a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora com base na taxa SELIC até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC como teto se o valor resultante do IPCA e juros de 2% ao ano for inferior, em conformidade com o artigo 97, § 16, e § 16-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV.Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Sanada a omissão para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 97, § 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a aplicação da SELIC se esta for superior. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração são o meio adequado para sanar omissão em Acórdão que não considerou nova Emenda Constitucional aplicável aos critérios de juros e correção monetária de débitos da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, estabelece que a atualização de valores de requisitórios contra Estados e Municípios será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ficando a SELIC como teto, caso o cálculo seja inferior, alterando o regime anterior da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97, §§ 16 e 16-A (redação dada pela EC nº 136/2025); EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação Cível nos autos da Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Danos Morais. O Acórdão em questão confirmou a responsabilidade civil do ente estatal, mas reduziu o valor da condenação (ID 38432909 - Pág. 1/7). O Acórdão embargado proveu parcialmente a Apelação Cível, minorando o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, manteve os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, que aplicavam a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado da Paraíba, em suas razões de embargos (ID 38997731) alega existir omissão no Acórdão, por não ter considerado a superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Embargante afirma que a nova Emenda, publicada em setembro de 2025, alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para os requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Segundo o Embargante, a modificação estabelece a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, ressalvando a aplicação da SELIC se for superior.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargos de Declaração nº 0837476-90.2022.8.15.2001 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a alegada omissão. O pedido visa integrar ao dispositivo do Acórdão às modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determinando a aplicação da SELIC até agosto de 2025 e, a partir de então, o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC representar valor superior. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme certidão de ID 39925049. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por esta razão, conheço do recurso. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegada omissão do Acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta Emenda, promulgada em setembro de 2025, estabeleceu novos critérios para a atualização monetária e juros de mora sobre as condenações da Fazenda Pública, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025, conforme o texto constitucional, verbis:[1] Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) §16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do §16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. O Estado da Paraíba alega que o Acórdão embargado, ao manter os termos da sentença quanto à incidência da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC 113/2021, desconsiderou a EC 136/2025. Tal omissão mereceria ser corrigida, pois a nova legislação constitucional alterou o regime jurídico da atualização dos débitos judiciais. A EC nº 136/2025 realmente trouxe alterações significativas. Ela estabelece que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano desde a expedição, excluindo a incidência de juros compensatórios. Importante ressaltar que a própria EC nº 136/2025 prevê uma ressalva. Ela determina que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do §16 do Art. 97 da Constituição Federal represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição àquele. Assim, a aplicação da SELIC permanece como um teto, caso o cálculo do IPCA mais juros de 2% a.a. resulte em valor inferior. Com efeito, a omissão apontada pelo Estado da Paraíba é pertinente e necessita de correção. A superveniência de norma constitucional com alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora impõe a devida adequação da decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da própria força normativa da Constituição. A matéria relativa à atualização de débitos da Fazenda Pública é de ordem pública e deve ser aplicada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, o Acórdão deve ser integrado para que se harmonize com o novo comando constitucional, estabelecendo-se de forma clara os índices aplicáveis. Até 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora seguirão os critérios definidos na EC nº 113/2021, ou seja, a taxa SELIC. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização deverá ocorrer pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se a substituição pela taxa SELIC caso esta seja superior, conforme o novo regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no Acórdão, determinando a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Acórdão passará a fazer constar que: a atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 97, §16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a aplicação da SELIC se esta for superior. É como voto. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora [1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm