Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841697-14.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARLENE COSTA DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização interposta em face do Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, como se sabe, o TJPB não tem personalidade jurídica própria, constituindo-se em órgão público, que integra a estrutura do Estado, sendo sua atuação imputada à pessoa jurídica à qual pertence, ou seja, ao próprio Estado da Paraíba. Segundo ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal” (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66). E continua: “Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração” (Op. cit., p. 68). Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para, em 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da lide, sob pena de extinção pela ilegitimidade passiva. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.