UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
ALICE VERAS MAUL
OAB/PB 31754·CPF·Representa: Autor
JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES
OAB/PB 13190·CPF·Representa: Autor
ALICE VERAS MAUL
OAB/PB 31754·CPF·Representa: Réu
JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES
OAB/PB 13190·CPF·Representa: Réu
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854458-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de sentença com seus cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43044919.
06/07/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 21:00
Mérito
30/06/2026, 14:25
Publicação
10/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:57
Para julgamento de mérito
08/06/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 10:49
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 07:54
Documento (Certidão)
06/05/2026, 07:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:17
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:07
Publicação
27/04/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:13
Publicação
16/04/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:39
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41489655.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:33
Não-Provimento
14/04/2026, 10:00
Mérito
13/04/2026, 15:26
Publicação
09/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0854458-82.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, o requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 41269376, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0854458-82.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, o requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 41269376, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:19
Indeferimento
07/04/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:20
Petição (Contraminuta)
03/04/2026, 19:23
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 11:25
Recebimento
06/03/2026, 07:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:52
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854458-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como objeto a alegada negativa de fornecimento de fármaco para tratamento de neoplasia maligna da mama. Alega a parte autora ser cliente da ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Informa ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama, mediante a identificação de nódulo na mama direita (UQQMM0), do tipo Carcinoma ductal invasivo (não especial). Sustenta que se submeteu a sessões de quimioterapia, cirurgia de mastectomia e radioterapia, e que necessita, ainda, fazer uso do quimioterápico oral ABEMACICLIBE (VERZENIOS), solicitado pelo médico como protocolo padrão para o tratamento e aprovado pela ANVISA. Argumenta a ilegalidade da negativa por afrontar as disposições da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução nº 428 da ANS, que estabelecem critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela para manter a obrigação da parte ré, a declaração de nulidade de cláusula contratual utilizada para negar a cobertura do procedimento, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida. A tutela de urgência foi deferida (ID: 65375329). Após a citação, a promovida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para o valor de custo da medicação para a UNIMED. Sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS) decorreu do fato de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS, cuja natureza, à luz dos precedentes do STJ, seria taxativa. Argumentou, ainda, a ausência de cobertura contratual, afirmando que não há prevalência da prescrição médica sobre a negativa do plano de saúde e a legalidade da conduta, com a consequente ausência de dano indenizável. Audiência de Conciliação foi realizada no CEJUSC II CÍVEL, sem acordo, por ausência de consenso entre as partes. Apresentada Impugnação à Contestação reforçando pedidos da Inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para que emitisse parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura e consulta ao NATJUS para avaliação da eficácia científica do tratamento. A parte autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir. Deferido o pedido de consulta ao NatJus (ID. 88741624). A parte ré manifestou-se, pedindo reconsideração da decisão, a fim de que a ANS fosse oficiada para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento para o caso clínico da autora. Nota Técnica do NATJUS apresentada (ID. 113200636) Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração da parte ré, referente à decisão de indeferimento da expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento requerido para o caso clínico da promovente. Mantenho o indeferimento referente à expedição de ofício à ANS. Isso porque Agência Nacional de Saúde, ao emitir posição sobre a viabilidade de um método ou fármaco, utiliza, de forma geral, o sistema da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que emite pareceres públicos sobre a tecnicidade e a adequação das tecnologias em saúde. Sendo o CONITEC um sistema de consulta pública, a solicitação de ofício ou chamamento ao processo seria desnecessária e prolongaria ainda mais a tramitação do caso. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do seu rol de tratamentos e o Supremo Tribunal Federal (STF) elencou os requisitos necessários para admissão de tratamentos fora do rol da ANS. A parte autora pretende, com a presente ação, o custeio, pelo plano de saúde demandado, da realização de tratamento com ABEMACICLIBE (VERZENIOS), a fim de tratar seu quadro de neoplasia maligna na mama. Almeja, ainda, a fixação de danos morais, em decorrência da negativa de cobertura do tratamento. Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atendimento à Súmula 608 do STJ, que estabelece: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”[1]. Compulsando os autos, verifico a presença de relatório médico comprovando que a promovente necessita do tratamento em razão do seu quadro clínico de carcinoma ductal invasivo de mama (ID 65117686), e que a paciente já se submeteu a outros tratamentos anteriores. Em consonância, a Nota Técnica do NATJUS (ID. 113200636) emite parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente. Apesar do comprovado quadro clínico grave da promovente, o plano de saúde negou a cobertura do referido tratamento, sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura contratual nem legal. A parte ré aduziu que o plano da autora não possui cobertura obrigatória para o fornecimento do tratamento pleiteado, uma vez que não preencheria os critérios definidos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, conforme disposição do Anexo II da Resolução Normativa vigente (RN 465/2021), cuja cópia foi juntada aos autos (ID 68014689 – item 64, pág. 66). Ao analisar o documento supra, constato que os termos da solicitação médica (ID 65117686), de que “diante da doença de alto risco, pela presença de acometimento secundário de linfonodo após quimioterapia neoadjuvante, está indicado o uso de abemaciclibe associado ao inibidor de aromatase na adjuvância”, corresponde ao que está disposto no Anexo II da Resolução Normativa juntada pela ré, nos seus fiéis termos (ID 68014689 – item 64, pág. 66): Tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo): - em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial; Destaco, ainda, que a alegação de que o medicamento não consta no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, haja vista que este não é taxativo, conforme a Lei nº 14.454/2022, devendo o plano de saúde arcar com os procedimentos necessários indicados pelo médico, desde que preenchidos determinados requisitos. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 decidiu que em caso de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.[2] Reputo que, no caso em tela, os cinco requisitos elencados pelo STF estão devidamente preenchidos, uma vez que: (i) o tratamento foi prescrito por médico habilitado (ID 65117686); (ii) não há negativa expressa da ANS, tanto que está incluído no seu rol de tratamentos, apresentado pela própria UNIMED (ID 68014689); (iii) há ausência de alternativa terapêutica, conforme demonstrado pelo relatório médico, que indica a sequência de tratamentos já adotados, corroborada pelo relatório técnico do NATJUS (ID 65117686 e ID 113200636); (iv) restou comprovada a eficácia e segurança do tratamento, conforme relatório do NATJUS (ID 113200636), que confirma a adequação do tratamento à paciente; e (v) a medicação tem registro na ANVISA. Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento, sem qualquer ônus adicional para a parte requerente. No tocante à configuração dos danos morais, observo que, não bastassem os sofrimentos advindos da doença grave que lhe acomete, suportar uma negativa desarrazoada de cobertura do plano de saúde é motivo para desestabilizar a parte, ensejando, assim, a reparação pelos danos morais suportados. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de recusa indevida de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo agravamento da situação física e psicológica do paciente.[3] Este cenário de desamparo e incerteza quanto à continuidade do tratamento é inerente à recusa em casos oncológicos e agrava a situação de aflição, violando a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, houve recusa indevida no fornecimento do medicamento, o que motivou a propositura de ação judicial para a reparação do ilícito. Ou seja, além do tempo despendido para cuidar de sua saúde fragilizada, a autora teve de despender tempo, esforço e recursos para garantir seu direito. A negativa de tratamento essencial não gera apenas um dissabor, mas sim um trauma que coloca em risco a saúde do beneficiário, que confia na solidez do contrato de seguro saúde para os momentos mais críticos. Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de compensar o dano sofrido. Assim, em observância a tais parâmetros, considera-se adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como forma de compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio da medicação ABEMACICLIBE (VERZENIOS), nos termos da solicitação médica, confirmando a tutela provisória deferida; ii. condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa que será mantido, pelo custo médio anual para parte autora, haja vista ser o montante que esta deveria suportar em caso de improcedência da Ação e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Oficie-se a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [1] Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 [2] ADI 7265, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025 [3] STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2018).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como objeto a alegada negativa de fornecimento de fármaco para tratamento de neoplasia maligna da mama. Alega a parte autora ser cliente da ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Informa ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama, mediante a identificação de nódulo na mama direita (UQQMM0), do tipo Carcinoma ductal invasivo (não especial). Sustenta que se submeteu a sessões de quimioterapia, cirurgia de mastectomia e radioterapia, e que necessita, ainda, fazer uso do quimioterápico oral ABEMACICLIBE (VERZENIOS), solicitado pelo médico como protocolo padrão para o tratamento e aprovado pela ANVISA. Argumenta a ilegalidade da negativa por afrontar as disposições da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução nº 428 da ANS, que estabelecem critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela para manter a obrigação da parte ré, a declaração de nulidade de cláusula contratual utilizada para negar a cobertura do procedimento, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida. A tutela de urgência foi deferida (ID: 65375329). Após a citação, a promovida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para o valor de custo da medicação para a UNIMED. Sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS) decorreu do fato de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS, cuja natureza, à luz dos precedentes do STJ, seria taxativa. Argumentou, ainda, a ausência de cobertura contratual, afirmando que não há prevalência da prescrição médica sobre a negativa do plano de saúde e a legalidade da conduta, com a consequente ausência de dano indenizável. Audiência de Conciliação foi realizada no CEJUSC II CÍVEL, sem acordo, por ausência de consenso entre as partes. Apresentada Impugnação à Contestação reforçando pedidos da Inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para que emitisse parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura e consulta ao NATJUS para avaliação da eficácia científica do tratamento. A parte autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir. Deferido o pedido de consulta ao NatJus (ID. 88741624). A parte ré manifestou-se, pedindo reconsideração da decisão, a fim de que a ANS fosse oficiada para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento para o caso clínico da autora. Nota Técnica do NATJUS apresentada (ID. 113200636) Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração da parte ré, referente à decisão de indeferimento da expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento requerido para o caso clínico da promovente. Mantenho o indeferimento referente à expedição de ofício à ANS. Isso porque Agência Nacional de Saúde, ao emitir posição sobre a viabilidade de um método ou fármaco, utiliza, de forma geral, o sistema da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que emite pareceres públicos sobre a tecnicidade e a adequação das tecnologias em saúde. Sendo o CONITEC um sistema de consulta pública, a solicitação de ofício ou chamamento ao processo seria desnecessária e prolongaria ainda mais a tramitação do caso. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do seu rol de tratamentos e o Supremo Tribunal Federal (STF) elencou os requisitos necessários para admissão de tratamentos fora do rol da ANS. A parte autora pretende, com a presente ação, o custeio, pelo plano de saúde demandado, da realização de tratamento com ABEMACICLIBE (VERZENIOS), a fim de tratar seu quadro de neoplasia maligna na mama. Almeja, ainda, a fixação de danos morais, em decorrência da negativa de cobertura do tratamento. Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atendimento à Súmula 608 do STJ, que estabelece: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”[1]. Compulsando os autos, verifico a presença de relatório médico comprovando que a promovente necessita do tratamento em razão do seu quadro clínico de carcinoma ductal invasivo de mama (ID 65117686), e que a paciente já se submeteu a outros tratamentos anteriores. Em consonância, a Nota Técnica do NATJUS (ID. 113200636) emite parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente. Apesar do comprovado quadro clínico grave da promovente, o plano de saúde negou a cobertura do referido tratamento, sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura contratual nem legal. A parte ré aduziu que o plano da autora não possui cobertura obrigatória para o fornecimento do tratamento pleiteado, uma vez que não preencheria os critérios definidos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, conforme disposição do Anexo II da Resolução Normativa vigente (RN 465/2021), cuja cópia foi juntada aos autos (ID 68014689 – item 64, pág. 66). Ao analisar o documento supra, constato que os termos da solicitação médica (ID 65117686), de que “diante da doença de alto risco, pela presença de acometimento secundário de linfonodo após quimioterapia neoadjuvante, está indicado o uso de abemaciclibe associado ao inibidor de aromatase na adjuvância”, corresponde ao que está disposto no Anexo II da Resolução Normativa juntada pela ré, nos seus fiéis termos (ID 68014689 – item 64, pág. 66): Tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo): - em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial; Destaco, ainda, que a alegação de que o medicamento não consta no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, haja vista que este não é taxativo, conforme a Lei nº 14.454/2022, devendo o plano de saúde arcar com os procedimentos necessários indicados pelo médico, desde que preenchidos determinados requisitos. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 decidiu que em caso de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.[2] Reputo que, no caso em tela, os cinco requisitos elencados pelo STF estão devidamente preenchidos, uma vez que: (i) o tratamento foi prescrito por médico habilitado (ID 65117686); (ii) não há negativa expressa da ANS, tanto que está incluído no seu rol de tratamentos, apresentado pela própria UNIMED (ID 68014689); (iii) há ausência de alternativa terapêutica, conforme demonstrado pelo relatório médico, que indica a sequência de tratamentos já adotados, corroborada pelo relatório técnico do NATJUS (ID 65117686 e ID 113200636); (iv) restou comprovada a eficácia e segurança do tratamento, conforme relatório do NATJUS (ID 113200636), que confirma a adequação do tratamento à paciente; e (v) a medicação tem registro na ANVISA. Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento, sem qualquer ônus adicional para a parte requerente. No tocante à configuração dos danos morais, observo que, não bastassem os sofrimentos advindos da doença grave que lhe acomete, suportar uma negativa desarrazoada de cobertura do plano de saúde é motivo para desestabilizar a parte, ensejando, assim, a reparação pelos danos morais suportados. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de recusa indevida de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo agravamento da situação física e psicológica do paciente.[3] Este cenário de desamparo e incerteza quanto à continuidade do tratamento é inerente à recusa em casos oncológicos e agrava a situação de aflição, violando a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, houve recusa indevida no fornecimento do medicamento, o que motivou a propositura de ação judicial para a reparação do ilícito. Ou seja, além do tempo despendido para cuidar de sua saúde fragilizada, a autora teve de despender tempo, esforço e recursos para garantir seu direito. A negativa de tratamento essencial não gera apenas um dissabor, mas sim um trauma que coloca em risco a saúde do beneficiário, que confia na solidez do contrato de seguro saúde para os momentos mais críticos. Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de compensar o dano sofrido. Assim, em observância a tais parâmetros, considera-se adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como forma de compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio da medicação ABEMACICLIBE (VERZENIOS), nos termos da solicitação médica, confirmando a tutela provisória deferida; ii. condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa que será mantido, pelo custo médio anual para parte autora, haja vista ser o montante que esta deveria suportar em caso de improcedência da Ação e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Oficie-se a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [1] Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 [2] ADI 7265, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025 [3] STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2018).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania para juntada da resposta a consulta ao NAT-JUS. Em seguida, INTIMEM-SE as partes acerca da resposta a consulta ao NAT-JUS. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania para juntada da resposta a consulta ao NAT-JUS. Em seguida, INTIMEM-SE as partes acerca da resposta a consulta ao NAT-JUS. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Quitadas as custas processuais iniciais, passo a analisar o pedido de produção de provas da Unimed ao id. 73063312. A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama, tipo Carcinoma ductal invasivo e o médico assistente prescreveu como tratamento sessões de quimioterapia, cirurgia de mastectomia, bem como sessões de radioterapia, além da utilização do farmáco Abemaciclibe 150mg (Verzenios), mas o plano de saúde negou a medicação, a qual passou a ser fornecida por força de tutela de urgência concedida. A Unimed requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: 1) Seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento ABEMACICLIBE 150 MG (VERZÊNIOS) para o caso clínico da autora, conforme os requisitos normativos previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS, integrante da RN nº 465/2021, Anexo II, n°64. 2) Seja consultado o Nat-jus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Indefiro o item 1), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela. Por outro lado, defiro o item 2), autorizando a consulta ao NAT-JUS junto ao TJPB para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto. Oficie-se ao NAT-JUS do TJPB conforme requerido. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854458-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Quitadas as custas processuais iniciais, passo a analisar o pedido de produção de provas da Unimed ao id. 73063312. A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama, tipo Carcinoma ductal invasivo e o médico assistente prescreveu como tratamento sessões de quimioterapia, cirurgia de mastectomia, bem como sessões de radioterapia, além da utilização do farmáco Abemaciclibe 150mg (Verzenios), mas o plano de saúde negou a medicação, a qual passou a ser fornecida por força de tutela de urgência concedida. A Unimed requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: 1) Seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento ABEMACICLIBE 150 MG (VERZÊNIOS) para o caso clínico da autora, conforme os requisitos normativos previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS, integrante da RN nº 465/2021, Anexo II, n°64. 2) Seja consultado o Nat-jus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Indefiro o item 1), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela. Por outro lado, defiro o item 2), autorizando a consulta ao NAT-JUS junto ao TJPB para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto. Oficie-se ao NAT-JUS do TJPB conforme requerido. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito