Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0876557-75.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CECILIA LOPES SOUTO PERAZZO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VOO. REACOMODAÇÃO COM INCLUSÃO DE CONEXÃO EM VOO ORIGINALMENTE DIRETO. MODIFICAÇÃO RELEVANTE DO ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OVERBOOKING NÃO CONCRETIZADO. ALTERAÇÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CECILIA LOPES SOUTO PERAZZO contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A recorrente sustenta, em síntese, a inadequação da decisão monocrática, ao argumento de que restaram devidamente demonstradas a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. Afirma que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, com voos diretos, tendo havido cancelamento unilateral do voo de retorno, com reacomodação em trajeto com conexão e longa espera, sem assistência adequada, além de transtornos no voo de ida em razão de overbooking. Defende que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo interno com fundamento na aplicação subsidiária do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como por pretender rediscutir matéria já apreciada, em afronta aos princípios da dialeticidade, celeridade e economia processual. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, devidamente comunicada com antecedência, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral indenizável, ressaltando a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, conforme orientação jurisprudencial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral como Tema 1.417, determinou a suspensão dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente quanto à controvérsia acerca da prevalência das normas do transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor, à luz do art. 178 da Constituição Federal. No caso em exame, contudo, os autos indicam que a controvérsia decorreu de circunstância que, em princípio, caracteriza fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade da transportadora aérea. Conquanto, em um primeiro momento, tenha sido determinada a suspensão do presente feito, em nova análise verificou-se que a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses de fortuito externo e força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), não alcançando automaticamente situações de fortuito interno, tais como falhas técnicas ou manutenção de aeronaves. Tal circunstância foi ainda mais evidenciada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, DETERMINO o levantamento da suspensão do processo, porquanto a controvérsia dos autos não se enquadra integralmente na matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.417 do STF. Assim, passo ao exame da admissibilidade recursal. Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de ausência de dialeticidade Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos adotados na decisão monocrática, especialmente no tocante à inexistência de comprovação do dano moral e à alegada ausência de falha na prestação do serviço, sustentando, em sentido contrário, a ocorrência de circunstâncias que, em seu entender, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação. Assim, não se evidencia deficiência de fundamentação a ponto de inviabilizar o conhecimento do recurso, sendo suficiente a exposição de argumentos que demonstrem o inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida por este relator, nos termos do art. 113 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, que expressamente admite a impugnação de decisões monocráticas nas hipóteses ali previstas, assegurando à parte o reexame da matéria pelo órgão colegiado. Nos termos do § 2º do referido dispositivo, interposto o agravo interno, faculta-se ao relator a possibilidade de retratação da decisão recorrida, hipótese em que o feito retoma seu curso regular, sem necessidade de submissão imediata ao colegiado. No caso concreto, diante da reanálise dos fundamentos deduzidos pela parte agravante e do conjunto probatório constante dos autos, entendo pertinente o exercício do juízo de retratação, com a consequente revisão da decisão anteriormente proferida, pelos fundamentos a seguir expostos. No mérito, entendo que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez que, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, evidencia-se a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais. Com efeito, verifica-se dos autos que a alteração do voo de retorno foi realizada com antecedência, não se tratando de modificação abrupta ou inesperada apta, por si só, a caracterizar falha grave na prestação do serviço. Do mesmo modo, embora tenha havido relato de overbooking no momento do embarque, tal circunstância não chegou a se concretizar em negativa de embarque, tendo a parte autora sido regularmente transportada, o que afasta a configuração de dano moral sob esse específico aspecto. Todavia, subsiste elemento suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, consistente na alteração substancial do itinerário originalmente contratado. Isso porque a parte autora adquiriu passagem aérea para voo direto, tendo sido posteriormente reacomodada em trajeto com conexão e expressivo aumento no tempo de viagem, circunstância que compromete a legítima expectativa do consumidor quanto à forma e às condições do transporte contratado. A modificação do percurso, ainda que previamente informada, não afasta a responsabilidade da companhia aérea quando implica alteração relevante da qualidade do serviço adquirido, sobretudo diante da frustração do planejamento da viagem e do ônus adicional imposto ao passageiro. Nesse cenário, a inclusão de escala em voo originalmente direto configura situação que ultrapassa o mero descumprimento contratual tolerável, porquanto impõe ao consumidor desgaste superior ao esperado, com prolongamento do deslocamento e maior desgaste físico e emocional. Tal circunstância, por si só, revela falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral, na medida em que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Descumprimento dos termos pactuados. Desvio da rota, inclusão de escala não programada e reacomodação dos autores em voo diverso, muitas horas depois, sob a justificativa de "motivos operacionais do aeroporto". Chegada ao destino cerca de 11 horas após o horário originalmente contratado. Prestação de assistência apenas parcial. Ré que não se desvencilhou do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, e do regramento consumerista. Fortuito interno que não exclui a responsabilidade de indenizar. Dano moral configurado. Quantificação da verba indenizatória. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da condenação cabe ser deferido no montante pretendido. Reforma da sentença para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP - AC: 10249918220218260003 São Paulo, Relator.: Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO. INCLUSÃO DE ESCALA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. ATRASO SUPERIOR A 30 MINUTOS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - APELAÇÃO: 00086897520218190007, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025). CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AQUISIÇÃO DE VOO DIRETO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO PARA INCLUSÃO DE ESCALA. ACRÉSCIMO DE QUATRO HORAS AO TRAJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. O Autor adquiriu passagem aérea para viajar de Fortaleza a Manaus, no dia 07/03/2022, voo direto, que partiria às 06:40 e chegaria ao destino às 9:10. No dia da viagem, descobriu que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodado em outro, com conexão em Belém, chegando cinco horas após o originalmente previsto. A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC. Resta, portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa e acabou tendo de aceitar a reacomodação de voo com duração de 5 horas a mais do acordado inicialmente na compra das passagens aéreas, circunstância essa caracterizadora de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VOO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO, OCASIONANDO ATRASO DE QUINZE HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Demanda indenizatória proposta em face de companhia aérea em razão do atraso de voo doméstico. 2. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. 3. Relação contratual existente entre as partes regida pelo CDC. 4. Responsabilidade da ré que é objetiva, apenas afastada nas hipóteses previstas no parágrafo terceiro do art. 14, do CDC. 5. Alteração unilateral do voo de ida, tanto no horário de saída como na inclusão de uma escala em um voo que seria direto, sem prévia comunicação à consumidora, ocasionando atraso de 15 horas. 6. Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a readequação de malha aérea não configura força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor. 7. Dano moral configurado, ante a demora de 15 horas para a saída do segundo voo, acarretando à autora não só o desconforto em aguardar no interior do aeroporto por longo período, sem assistência material, como também pelo fato de ter perdido o evento do seu irmão na cidade de destino. 8. Quantum fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração. Súmula nº 343 do TJERJ. 9. Sentença retificada, de ofício, tão somente quanto ao termo inicial dos juros legais, devendo incidir a partir da data da citação. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 02028922620198190001, Relator.: Des (a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento. A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão. Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea. Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade. V.V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores. Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. &> (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais postulado pela autora pois a ré claramente falhou na prestação do serviço, não anexando quaisquer documentos que comprovassem a necessidade do cancelamento do voo por força maior, falhas na aeronave, mudanças na malha aérea, manutenção no transporte aéreo etc. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJAM - RI: 09016552520228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2023) No que se refere ao valor da indenização, deve este ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas. Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe parcial provimento, para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, abatido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator