Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias. Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/01/2026, 01:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/01/2026, 01:20
Trânsito em julgado
27/01/2026, 01:19
Não-Provimento
02/12/2025, 08:31
Mérito
01/12/2025, 12:28
Publicação
14/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 23:11
Para julgamento de mérito
12/11/2025, 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:21
Documento (Certidão)
04/11/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:36
Recebimento
24/10/2025, 14:20
Distribuição (sorteio)
24/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801949-67.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801949-67.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801949-67.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801949-67.2024.8.15.0171 Promovente: NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de uma ação de cobrança promovida por NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROÇA, igualmente identificado, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus. Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias. Por fim, pugna pelo pagamento da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos. Citado, o promovido contestou a demanda, alegando ausência de direito ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, eis que o gozo efetivo seria de apenas 30 dias, haja vista que os 15 dias seriam de atividade por sobreaviso. Decido. Inicialmente, verifica-se que a justiça gratuita foi inderida. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal. Com é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período. A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias. Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801949-67.2024.8.15.0171 Promovente: NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de uma ação de cobrança promovida por NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROÇA, igualmente identificado, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus. Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias. Por fim, pugna pelo pagamento da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos. Citado, o promovido contestou a demanda, alegando ausência de direito ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, eis que o gozo efetivo seria de apenas 30 dias, haja vista que os 15 dias seriam de atividade por sobreaviso. Decido. Inicialmente, verifica-se que a justiça gratuita foi inderida. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal. Com é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período. A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias. Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Trata-se de uma ação de cobrança promovida por NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROÇA, igualmente identificado, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus. Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias. Por fim, pugna pelo pagamento da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos. Citado, o promovido contestou a demanda, alegando ausência de direito ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, eis que o gozo efetivo seria de apenas 30 dias, haja vista que os 15 dias seriam de atividade por sobreaviso. Decido. Inicialmente, verifica-se que a justiça gratuita foi inderida. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal. Com é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período. A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias. Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Trata-se de uma ação de cobrança promovida por NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROÇA, igualmente identificado, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus. Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias. Por fim, pugna pelo pagamento da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos. Citado, o promovido contestou a demanda, alegando ausência de direito ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, eis que o gozo efetivo seria de apenas 30 dias, haja vista que os 15 dias seriam de atividade por sobreaviso. Decido. Inicialmente, verifica-se que a justiça gratuita foi inderida. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal. Com é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período. A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias. Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NOELMA LUCIA DA SILVA GOMES
Réu: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801949-67.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança envolvendo as partes acima descritas, na qual o (a) promovente requer que lhe seja garantido, em sede de tutela de evidência, o pagamento do adicional de um terço sobre o período integral de 45 dias de férias, conforme previsto na legislação municipal. Decido. A tutela de evidência, nos termos do art. 311, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O(A) promovente fundamenta seu pedido no fato de a Lei Complementar Municipal n.º 423/211 assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, enquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral n.º 1241, firmou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. No caso, em que pese o fundamento jurídico, tem-se que a prova documental apresenta não se revela suficiente, pois foram juntados apenas os contracheques dos meses de fevereiro de cada ano, de modo que não é possível verificar se o município réu efetuou o pagamento no mês subsequente de forma proporcional. Além disso, os contracheques também não são suficientes para demonstrar que a parte demandante gozou férias integralmente, e de forma proporcional.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência requerida pela parte autora. Em tempo, designo o dia 10/12/2024, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não se comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora. No entanto, considerando tratar-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mantenho a suspensão de custas processuais, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de outubro de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito