Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806577-70.2025.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Visando a Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) em Empréstimo Consignado Padrão c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, consiste na imediata cessação dos descontos de RMC do benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária. Concedida a assistência jurídica gratuita e determinada a emenda à inicial, ID 123327997. Petição e documentos anexados pela parte autora, ID 124601230. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. RECEBO A INICIAL. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo normativo. Em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, embora o Autor alegue vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de informação clara sobre os termos da operação, a Petição Inicial (ID 121577211) e a Emenda (ID 124601230), deixaram de instruir o feito com o instrumento contratual que teria sido supostamente celebrado entre as partes. Os documentos anexados, como o extrato de empréstimo consignado (ID 121577219) e o histórico de créditos do INSS (ID 121577223), confirmam a existência da Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos em benefício previdenciário, bem como a cronologia dos contratos de RMC (08481341090000000001, 08481341090000000011 e 08481341090000000012), mas não fornecem, em juízo de cognição sumária, elementos documentais inequívocos que evidenciem a alegada irregularidade na manifestação de vontade do consumidor ou a má-fé da instituição financeira no momento da contratação. A simples rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou "Desconto de cartão (RMC)" nos extratos, por si só, não permite presumir, neste estágio processual, a inexistência de vínculo contratual válido ou a falha no dever de informação de forma a justificar uma medida liminar sem o devido contraditório. Ou seja, o promovente, até o presente momento, não trouxe aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos de forma a configurar a verossimilhança de suas alegações em um grau que autorize a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e da instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para a formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar. Em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte, o que é fundamental para a elucidação da controvérsia e para a verificação da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24141596920248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Por semelhante modo, não vislumbro a presença do periculum in mora em um grau que justifique a concessão do pleito liminar inaudita altera parte. Embora o Autor alegue que os descontos comprometem sua verba de caráter alimentar e que a situação perdura "há quase 10 anos", conforme retificado na Emenda à Inicial (ID 124601230), é precisamente essa longa duração que, paradoxalmente, mitiga a urgência para uma intervenção liminar sem o devido contraditório. A continuidade dos descontos, ainda que alegadamente indevida, representa uma situação consolidada no tempo, não se configurando como um dano imprevisto ou abrupto que demande uma medida de urgência imediata e sem a oitiva da parte contrária. A postergação da decisão sobre a suspensão dos descontos para após a fase de contestação e eventual produção de provas não importará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o promovente, uma vez que a situação já se encontra estabelecida há um período considerável. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como que a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)