Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES
REU: PAULO RICARDO BARBOSA, RAYANE AGOSTINHO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92)0808548-89.2023.8.15.2003
Cuida-se de ''AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA'', ajuizada por GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES em desfavor de PAULO RICARDO BARBOSA e RAYANE AGOSTINHO DA SILVA ANDRADE. A autora alegou ter adquirido, mediante leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel residencial localizado na Rua Jório de Holanda Chacon, nº 110, Condomínio Residencial Bifamiliar, Casa nº 108, bairro Gramame, nesta Capital. Argumentou que, após a consolidação da propriedade em seu nome e o respectivo registro na matrícula imobiliária (ID 83720284), os réus, antigos proprietários, recusaram-se a desocupar o bem de forma voluntária, mesmo após notificação extrajudicial (ID 83720286). Este Juízo deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 90032366). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 93010533), onde requereram, inicialmente, ''a suspensão do feito por prejudicialidade externa'', alegando a tramitação de ação anulatória de leilão na Justiça Federal (Processo nº 0016456-18.2022.4.05.8200). No mérito, defenderam a nulidade do procedimento expropriatório da CEF por ausência de notificação e a ''impossibilidade do despejo em razão da função social da moradia e da vulnerabilidade da unidade familiar''. Os promovidos interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o efeito suspensivo (ID 97721955) e, no mérito, negou provimento ao recurso à unanimidade (ID 105251745 e ID 113642212). Também foi interposto Mandado de Segurança pelos réus, cuja petição inicial foi indeferida (ID 103940245). Em seguida, a autora noticiou o abandono do imóvel, sendo a imissão na posse cumprida em 15 de maio de 2025, conforme Auto de Imissão (ID 112663268). Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir (ID 103946862), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus permaneceram inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, notadamente quanto à aquisição do imóvel pela autora, ao registro da propriedade e às notificações extrajudiciais. Deste modo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA QUESTÃO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Os réus suscitam a suspensão do feito sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, em razão da tramitação da ação anulatória de leilão perante a Justiça Federal (Processo nº 0016456-18.2022.4.05.8200). Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, condicionada à demonstração de que a solução da causa pendente em outro juízo seja efetivamente imprescindível ao julgamento da lide. No caso, a ação federal discute a validade do procedimento expropriatório promovido pela Caixa Econômica Federal, ao passo que a presente demanda versa sobre a tutela possessória decorrente de domínio regularmente registrado em favor da autora. São ações distintas, com objetos diversos e trâmite em jurisdições constitucionalmente delimitadas; deste modo, inexistindo relação de dependência lógica necessária entre os feitos, rejeita-se a preliminar de prejudicialidade externa. A eventual procedência da demanda federal produziria efeitos apenas sobre a validade do negócio jurídico subjacente, não desconstituindo automaticamente a situação possessória consolidada nestes autos. REJEITO, portanto, o pedido de suspensão por prejudicialidade externa. DO MÉRITO. A imissão na posse é ação de natureza real (petitória), pela qual o titular do domínio, desprovido da posse, busca exercê-la em face de quem injustamente detém o bem, constituindo expressão do direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. Para a procedência, exige-se a comprovação do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do ocupante. No caso, a autora demonstrou, por meio de documentação registral, ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, com a correspondente consolidação/registro na matrícula (ID 83720284), o que legitima o exercício dos poderes inerentes à propriedade (direito real). A individualização do bem também está atendida, uma vez que o imóvel objeto da demanda encontra-se devidamente descrito nos autos e vinculado à matrícula indicada, não havendo controvérsia relevante quanto à sua identificação. Quanto à posse injusta, observo que, mesmo após a aquisição e as tentativas de composição extrajudicial, os réus resistiram à desocupação, apesar da notificação extrajudicial enviada via AR e recebida pela esposa do ocupante (ID 83720286), evidenciando a precariedade da permanência no imóvel em face do novo titular do domínio. As alegações defensivas de nulidade do procedimento expropriatório (por suposta ausência de notificação) e de impossibilidade de retirada por razões ligadas à moradia e vulnerabilidade familiar não afastam, neste feito, a tutela petitória fundada em domínio registrado. De um lado, a insurgência contra a higidez do leilão e seus atos constitui matéria própria de demanda desconstitutiva, não sendo suficiente, por si só, para neutralizar a eficácia do registro e impedir a imissão do adquirente enquanto inexistente pronunciamento judicial definitivo que invalide o título. Por outro lado, a proteção conferida à moradia não pode ser interpretada como autorização para a perpetuação de uma posse desprovida de título jurídico oponível ao proprietário, sob pena de esvaziar-se o próprio conteúdo do direito de propriedade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A -) RECONHECER o direito da autora à imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, situado na Rua Jório de Holanda Chacon, nº 110, Condomínio Residencial Bifamiliar, Casa nº 108, bairro Gramame, nesta Capital, cuja imissão já foi efetivada em 15/05/2025 (ID 112663268). B-) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 90032366); Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito