Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENALIDA DE LIMA SOUZA PAIVA SILVA
REU: HITALO JOSE SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809521-43.2024.8.15.0731 [Reivindicação, Propriedade, Perda da Propriedade]
Vistos. HITALO JOSE SANTOS SILVA, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra nos aclaratórios que houve omissão deste juízo no julgamento da lide, ao extinguir o processo pela perda superveniente do objeto e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios em desfavor do réu/embargante. Informa que, no decorrer decorrer do feito, a parte Embargante decidiu, junto à parte Embargada, entregar, finalmente, o imóvel, desde que, conforme o documento de Id. 107579806, juntado pela parte Embargada, “passar (o imóvel) p(a)r(a )o nome e cnpj da igreja”. Em verdade houve a entabulação de acordo verbal entre as partes. Defende, pois, que a sentença violou o art. 85, §10º, do CPC, uma vez que deixou de analisar o pedido contraposto da parte Embargante, notadamente que a parte Embargada foi quem deu causa à propositura da ação, uma vez que descumpriu o acordo verbal por ela mesma entabulado, no qual se comprometeu a transferir o imóvel para o nome e o CNPJ da igreja. Desta forma, requer sejam recebidos, conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeito infringente. Contrarrazões apresentadas no ID 124938578, refutando a tese de omissão e defendendo a manutenção integral da Sentença. A Embargada argumenta que o alegado "acordo verbal" sobre a transferência de propriedade imobiliária é juridicamente ineficaz e nulo, por não observar a forma ad solemnitatem exigida pelo Código Civil (Arts. 108 e 541), e que o Réu / embargante não detinha poder para impor condições sobre bem de propriedade alheia. Reitera que a causa da ação foi a posse injusta e a retenção indevida do imóvel pelo Réu, que só o devolveu após o ajuizamento da demanda. Requer, ainda, a aplicação de multa por protelação. É o relatório. DECIDO. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso concreto, alega o embargante que a sentença objurgada foi omissa, porquanto não apreciou a alegação de que quem deu causa à ação foi a própria autora ao não efetivar a transferência do imóvel para o CNPJ da igreja, na forma acordada entre as partes. Embora a Sentença tenha aplicado o princípio da causalidade, condenando o Réu / embargante em sucumbência, com fulcro no Artigo 85, §2º, do CPC, o ponto específico trazido pelo Embargante acerca do descumprimento de condição verbal prévia pela Autora / embargada como fato gerador da lide — não foi explorado em detalhes. Assim, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar futura alegação de negativa de jurisdição, conheço dos embargos, mas adianto que seu acolhimento terá propósito meramente elucidativo para complementar a fundamentação da Sentença, sem, contudo, conferir-lhe os pretendidos efeitos infringentes. A tese central do Embargante para inverter a sucumbência reside na alegação de que a Autora, ora Embargada, teria descumprido uma condição imposta pelo Réu para a devolução do imóvel, a saber: a transferência da propriedade para o CNPJ da igreja. Cumpre analisar, com o devido rigor técnico-jurídico, a eficácia e a força vinculante do alegado "acordo verbal" no contexto do direito de propriedade reivindicado pela Autora. Ressoa dos autos, que a autora propôs a presente demanda reivindicando o imóvel localizado à Rua Delfim Moreira, n. 44, Jardim América, 58102-575, Cabedelo-PB, registrado em nome da demandante, consoante se infere da Certidão de Registro do bem, inserta no id 101036610, adquirido mediante contrato de compra e venda, tendo por vendedor o Sr. ADMILTON BARBOSA MONTEIRO. A Ação Reivindicatória, prevista no Artigo 1.228 do Código Civil, possui natureza dominial, sendo o instrumento posto à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem a possua ou detenha injustamente, restando evidenciado nos autos que o imóvel encontra-se registrado no cartório imobiliário competente, atestando a atestando a plena titularidade do domínio. Em sendo o cerne da lide a posse injusta do Réu/ embargante, que detinha a posse precária do imóvel, para fins de reforma para construção de templo, passando a reter o bem (esbulho) ao lacrar o local, proibir a entrada da proprietária e recusar-se a devolver as chaves após notificação extrajudicial (IDs 101036612 e 101036613). A posse injusta se caracteriza justamente na retenção do bem após o termo do consentimento inicial. Registre-se, por oportuno, que a alegação de que a propositura da ação decorreu do descumprimento de uma condição para a devolução do imóvel carece de validade e robustez jurídica, em razão da manifesta ineficácia jurídica do pacto verbal sobre direito real imobiliário. Isso porque, o art. 108 do Código Civil determina que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Assim, qualquer compromisso de transferência de propriedade (ou imposição de encargo nesse sentido, como uma doação onerosa ou de subvenção) necessariamente demandaria a forma pública ou, no mínimo, instrumento escrito com força legal, o que não se verifica nas meras trocas de mensagens informais via aplicativo de comunicação eletrônica. Trata-se, pois, de prova documental que não foi apresentada com a peça de defesa, o que rechaça a alegação de que a autora/ embargada deu causa à presente ação reivindicatória, até mesmo porque, além de carecer da forma legal exigida, representaria uma imposição sobre o direito de propriedade da Requerente/ embargada (dona do domínio), que não poderia ser coagida a cumprir exigências de um detentor da coisa. O feito foi ajuizado porque o Réu se recusou a entregar a posse do imóvel após a notificação extrajudicial (ID 101036612). A causa eficiente para a instauração do litígio e para a necessidade de tutela jurisdicional é a posse injusta (esbulho) praticada pelo Réu, que apresentou contestação e reconvenção demonstrando plena resistência à pretensão reivindicatória, o que ratifica a necessidade do processo. No decorrer da lide, a autora informou que o bem foi devolvido pelo réu espontaneamente, sobrevindo intimação das partes para manifestação acerca da perda do objeto da lide. Ato contínuo, o réu/ embargante alegou que houve acordo entre as partes, postulando pela sua homologação, sem que tenha acostado aos autos minuta com os termos e concordância da parte adversa, o que impossibilitou a homologação. A Sentença que reconheceu a perda do objeto, ao condenar o Réu, aplicou implicitamente, e de forma correta, não apenas o Artigo 85, §2º, mas também o seu §10º. O esclarecimento aqui prestado apenas corrobora a adequação da decisão atacada à legislação processual civil e material vigente, demonstrando a fragilidade da tese do Embargante, que busca reverter a sucumbência com base em um acordo informal e ineficaz que não se prestaria, em nenhuma hipótese, a legitimar a retenção do bem. A pretensão do Embargante de conferir efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de modificar a sucumbência, está fundada em uma reanálise da prova e na interpretação jurídica do Artigo 85, §10º, que já foi analisado e aplicado, ainda que de forma implícita, pelo Juízo. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou da apreciação probatória, especialmente quando a parte demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Contudo, considerando que a matéria envolve a análise do princípio da causalidade em relação a um alegado acordo subjacente, opto por não aplicar, neste momento, a multa prevista no Artigo 1.026, §2º, do CPC. Assim, conforme se depreende da sentença objurgada, a questão foi julgada e fundamentada com base no livre convencimento motivado do julgador. Mediante o exposto, com fulcro no Artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, e a fim de sanar a alegada omissão e prestar os devidos esclarecimentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HITALO JOSE SANTOS SILVA, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença inalterada em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação sucumbencial do Embargante. Ficam, com os presentes esclarecimentos, pré-questionadas todas as matérias suscitadas nos Embargos para fins recursais. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações da Sentença. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito