Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
REU: MARCIA FERREIRA DAMASCENO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827227-22.2018.8.15.2001 [Pagamento]
Cuida-se de ação monitória proposta por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em desfavor de MARCIA FERREIRA DAMASCENO. A autora narra que, no exercício regular de sua atividade empresarial, forneceu à requerida diversos produtos de sua indústria e comércio, devidamente faturados por meio de notas fiscais, as quais representam prova escrita do crédito constituído. Sustenta que as mercadorias foram entregues e os respectivos títulos venceram entre fevereiro e maio de 2018, sem que houvesse o correspondente adimplemento. Afirma que o montante principal inadimplido perfaz a quantia de R$ 231.736,46, conforme quadro demonstrativo apresentado, composto por diversas faturas vencidas e não pagas. E, pelo exposto, requereu ''a expedição de mandado para que a requerida seja citada a pagar, no prazo legal, a quantia atualizada de R$ 234.896,96, correspondente ao débito acrescido de correção monetária e consectários da mora, ou, querendo, apresentar embargos''. Foi determinada a expedição de mandado monitório (ID. 16876138). A carta de citação e pagamento foi expedida (ID. 112414508) e devidamente entregue no endereço do réu em 23/05/2025, conforme certificado (ID. 113731078). Transcorrido o prazo legal, a ré permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da quantia reclamada nem apresentando embargos à ação monitória. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. A citação da ré foi realizada por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante dos autos (ID 113731078), localizado em condomínio edilício com controle de acesso. Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nesses casos, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se este, expressamente e por escrito, declarar que o destinatário se encontra ausente. No caso, a correspondência foi recebida sem qualquer ressalva, inexistindo declaração de ausência ou impedimento de entrega. A legislação processual presume, nessas hipóteses, que a comunicação será encaminhada ao morador. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tratar-se de presunção relativa de validade, somente elidível mediante impugnação tempestiva e prova em sentido contrário pelo citando. Nesse sentido, com nossos grifos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Desta forma, inexistindo prova em sentido contrário e ausente impugnação tempestiva por parte do citando, impõe-se o reconhecimento da plena validade do ato citatório. DO MÉRITO. Como é cediço, a ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que autoriza sua propositura sempre que o credor dispuser de prova escrita, desprovida de eficácia executiva, apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro. No caso, a inicial veio acompanhada de documentação idônea apta a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes e a existência do crédito reclamado, especialmente pelas notas fiscais/faturas emitidas em razão do fornecimento de mercadorias, bem como pela planilha demonstrativa do débito, na qual se evidencia a composição, evolução e atualização dos valores inadimplidos. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal, não efetuando o pagamento do valor reclamado nem apresentando embargos à monitória. Tal inércia atrai a incidência do art. 701, § 2º, do CPC, segundo o qual, não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Diante disso, ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito afirmado, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora, no valor indicado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em seu favor, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a ré MARCIA FERREIRA DAMASCENO – ME ao pagamento da quantia de R$ 234.896,96 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Sobre o débito incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da apuração do saldo, bem como juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a devida dedução de eventual cumulação indevida entre correção e juros, por já estarem englobados na referida taxa, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito