Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MOURA SANTOS
RECORRIDO: PEDRO JUNIOR FONSECA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839964-86.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por MARCOS ANTONIO DE MOURA SANTOS em face de PEDRO JUNIOR FONSECA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo Acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 114688115), que deu provimento ao recurso do autor para determinar a transferência da propriedade do imóvel, a restituição de valores pagos a título de IPTU/TCR e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do inadimplemento voluntário, este Juízo determinou a realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 128417531). Conforme consta do detalhamento de ordem judicial (ID 131102192), a diligência logrou êxito parcial/integral, culminando no bloqueio da quantia de R$ 4.241,63 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). Devidamente intimada a parte executada acerca da penhora online (ID 131098036), o prazo para impugnação decorreu sem qualquer insurgência (ID 132046180). Ato contínuo, a serventia procedeu à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor da parte exequente e de sua patrona (ID 136472692), tendo sido juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 136448106) e dados bancários (ID 136448103). Posteriormente, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação do crédito e impulsionar o feito quanto a eventuais obrigações remanescentes, sob pena de extinção (ID 136472696). Conforme certificado no sistema (ID 155139326), o prazo transcorreu sem manifestação da parte interessada. A satisfação da obrigação é a forma natural de terminação do processo executivo. Uma vez que o patrimônio do executado foi atingido por ato de império estatal e o produto da constrição entregue ao credor, não subsiste razão jurídica para o prosseguimento da lide executiva. Quanto às obrigações de fazer mencionadas no acórdão, a ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado (ID 155139326) demonstra a perda de interesse no prosseguimento de medidas coercitivas ou a regularização da situação fática por vias administrativas, não cabendo ao Judiciário a manutenção ad eternum de processos paralisados por desídia da parte interessada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a inexistência de interesse recursal, visto que a extinção se dá pelo cumprimento da obrigação e aquiescência tácita do exequente, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após a realização das baixas necessárias e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito