Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Intimação - PROCESSO Nº 0865888-60.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por ANDERSON SOUZA DA SILVA em face de IPE EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi protocolada em 14 de outubro de 2024, conforme Petição Inicial (ID 101952173 e ID 101952153). Na exordial, o Autor narra que, no semestre 2023.1, tentou efetuar matrícula na UNIPE por meio do financiamento Pravaler. Contudo, foi informado pela universidade que o formulário da financiadora havia sido indeferido, resultando na não efetivação da matrícula. Diante dessa negativa, o Autor buscou outra instituição, matriculando-se na UNIESP. Não obstante, a partir de outubro de 2023, o Autor começou a receber cobranças da Ré, sem compreender o motivo, uma vez que a matrícula não havia sido efetivada e ele já estava matriculado em outra faculdade. O Autor alega que, ao questionar as cobranças, foi informado de que estaria devendo o semestre inteiro de 2023.1, e que sua matrícula teria sido "concluída automaticamente", em quebra dos próprios requisitos contratuais. Ao procurar a secretaria da UNIPE, foi orientado a falar com o financeiro, que informou que a matrícula teria sido realizada em 18 de abril, data considerada contraditória pelo Autor, pois já estaria reprovado por falta e nota. O Autor enfatiza que não enviou nenhum documento, nem assinou o referido contrato, e que a própria universidade não matricularia um aluno após quatro meses do início das aulas e com o período de provas já encerrado. Um funcionário da universidade teria, inclusive, declarado desconhecer quem o havia matriculado. Em decorrência das cobranças indevidas e vexatórias, inclusive no ambiente de trabalho e por meio de familiares, conforme "Prints Whatsapp UNIPE" (ID 101952177), o Autor buscou o PROCON para tentar resolver a situação, mas não houve acordo, e a universidade não soube explicar o ocorrido nem apresentou proposta, conforme "Termo de Audiência PROCON" (ID 101952186). O Autor afirma ter sido obrigado a abandonar os estudos e estar inadimplente na UNIESP e com restrições na UNIPE. Diante desse quadro fático, o Autor pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e de pedido liminar para que a Ré retire imediatamente seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. Para instruir a inicial, foram juntados, além dos documentos já mencionados, Declaração de Residência (ID 101952180), Declaração de Hipossuficiência (ID 101952178), Comprovante de Residência (ID 101952182), CNH do Autor (ID 101952176) e Procuração (ID 101952175). Em 23 de outubro de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 102443951) intimando o Autor para, no prazo de dez dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda, guia com os cálculos das custas), sob pena de certificação de inércia e intimação pessoal para suprir a falta do advogado, com risco de extinção do processo. Em resposta a essa determinação, o Autor juntou, em 28 de outubro de 2024, diversos documentos, incluindo Faturas Nubank (ID 102732030), Faturas Santander (ID 102732029), comprovantes de "Ajuda Financeira em Casa - Mãe" (ID 102732028), Pagamento Plano Claro (ID 102732027), Pagamentos Plano TIM (ID 102732026), Guia de Custas (ID 102732025), Carteira de Trabalho (ID 102732024) e um relatório de "comprovantes de renda e despesas" (ID 102732019). Posteriormente, em 05 de dezembro de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital declinou da competência para uma das Varas Regionais de Mangabeira, com fundamento na Resolução nº 55/2012 do TJPB, que delimita a jurisdição por bairros, considerando que o domicílio do promovente (Bairro dos Ipês) e a sede da promovida (Água Fria) se enquadravam em diferentes jurisdições (ID 104905031). Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em decisão datada de 19 de dezembro de 2024 (ID 105642690), suscitou conflito negativo de competência. O Juízo suscitante argumentou que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme o art. 65 do Código de Processo Civil e a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o foro de domicílio do autor (Bairro Ipês, vinculado ao Fórum Central) foi o escolhido no ajuizamento da ação. Em 27 de maio de 2025, o Autor protocolou "Pedido de Celeridade e Priorização no Julgamento do Conflito de Competência" (ID 108432787), reiterando que seu nome permanecia indevidamente negativado e que a paralisação do feito impedia a análise da tutela jurisdicional. O conflito de competência foi julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio de Acórdão (ID 122616200 e ID 122668132), proferido em 01 de setembro de 2025, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (o suscitado). A tese de julgamento firmada foi a de que a competência territorial nas ações consumeristas propostas pelo consumidor é relativa, sendo vedado ao juízo decliná-la de ofício, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ. Após o retorno dos autos a este Juízo, em 01 de outubro de 2025, foi proferida nova decisão (ID 124406361), reiterando a intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda, guia com os cálculos das custas), sob pena de certificação de inércia e intimação pessoal para suprir a falta do advogado, com risco de extinção do processo. Em 28 de outubro de 2025, o Autor apresentou "Manifestação – Comprovação Financeira" (ID 125917859), em cumprimento à decisão anterior. Nesta manifestação, o Autor alega ter laborado na empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A como Monitor de Qualidade I, com remuneração mensal de R$ 1.888,56, e que seu contrato de trabalho foi rescindido em 05 de março de 2025, encontrando-se atualmente desempregado e sem renda formal. Afirma ter recebido apenas seguro-desemprego, no valor aproximado de R$ 1.518,00, integralmente utilizado para despesas básicas, e que este benefício já se encerrou há cerca de dois meses. O Autor declara residir com seus pais, que o auxiliam financeiramente, e que não possui patrimônio, poupança ou outros meios de subsistência próprios. Para corroborar suas alegações, juntou Carteira de Trabalho Digital (ID 125917877), extratos bancários (IDs 125917874, 125917873, 125917869, 125917868, 125917866) e Guia de Custas (ID 125917871), que indica um valor total de R$ 1.737,03. Os autos vieram conclusos para apreciação da petição retro e do pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Autor na petição inicial e reiterado em manifestação específica (ID 125917859), demanda uma análise acurada dos elementos probatórios apresentados, em conformidade com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja a regra, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, tal presunção é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O Autor foi intimado por duas vezes (IDs 102443951 e 124406361) para comprovar sua hipossuficiência, apresentando, em resposta, uma série de documentos. A Carteira de Trabalho Digital (ID 125917877) demonstra que o Autor laborou como Monitor de Qualidade I na empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, com salário mensal de R$ 1.888,56, e que seu contrato foi rescindido em 05 de março de 2025. A manifestação (ID 125917859) informa que o Autor está desempregado desde então, tendo recebido seguro-desemprego (aproximadamente R$ 1.518,00), que já se encerrou, e que atualmente não possui renda fixa, dependendo financeiramente de seus pais. A guia de custas (ID 125917871) aponta um valor total de R$ 1.737,03.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II.2. Da Tutela de Urgência (Liminar) O pedido de tutela de urgência, formulado para determinar a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, o Autor alega que não houve matrícula efetiva na UNIPE para o semestre 2023.1, que não enviou documentos nem assinou contrato, e que as cobranças são indevidas. A narrativa é grave e, se comprovada, configuraria uma falha na prestação do serviço educacional e um ato ilícito. Contudo, em sede de cognição sumária, as provas apresentadas não conferem a robustez necessária para a concessão da medida de urgência. Os "Prints Whatsapp UNIPE" (ID 101952177) indicam a existência de cobranças, mas não provam a inexistência da dívida ou a ausência de vínculo contratual. O "Termo de Audiência PROCON" (ID 101952186) apenas demonstra a tentativa de resolução administrativa, sem, contudo, atestar a procedência das alegações do Autor ou a falha da Ré. A alegação de "matrícula concluída automaticamente" em data tardia é um ponto crucial, mas carece de elementos probatórios iniciais que a tornem verossímil de plano, sem a devida instrução probatória e a manifestação da parte contrária. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), embora seja um direito básico do consumidor, não dispensa a necessidade de um mínimo de lastro probatório para a concessão de tutelas de urgência, que se baseiam em juízo de probabilidade. A mera alegação, desacompanhada de prova documental mínima que a corrobore de forma inequívoca, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em um nível que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o Autor afirma que seu nome está indevidamente negativado, sofrendo danos patrimoniais, morais e sociais contínuos. De fato, a negativação indevida é um dano grave e de difícil reparação, que restringe o acesso ao crédito e a diversas atividades da vida civil. No entanto, o Autor alega a negativação, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por parte da IPE EDUCACIONAL LTDA. A petição inicial menciona "restrições na UNIPE" e "inadimplente na UNIESP", mas não há prova documental da efetiva negativação que justifique a medida de urgência. O "Pedido de Celeridade e Priorização" (ID 108432787) reitera a alegação de nome negativado, mas, novamente, sem a devida comprovação documental. A ausência de prova da efetiva negativação impede a configuração do periculum in mora de forma concreta e imediata, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Portanto, a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, bem como a falta de comprovação da efetiva negativação do nome do Autor, impedem a concessão da tutela de urgência neste momento processual. A questão demanda maior dilação probatória e a instauração do contraditório para que se possa formar um juízo de valor mais aprofundado sobre a existência e a extensão do direito pleiteado. II.3. Da Competência Jurisdicional Cumpre registrar que a questão da competência jurisdicional, que gerou a paralisação do feito por um período considerável, foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão proferido no Conflito Negativo de Competência nº 0805515-18.2025.8.15.0000 (IDs 122616200 e 122668132) reafirmou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda. A decisão do Tribunal Superior foi clara ao assentar que a competência territorial em ações consumeristas, quando o consumidor figura no polo ativo, é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, em observância ao art. 65 do CPC e à Súmula 33 do STJ, bem como ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, superada a questão da competência, o processo pode prosseguir em seu trâmite regular. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a análise pormenorizada dos autos: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, por não estarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de prova documental da efetiva negativação e a necessidade de maior dilação probatória para a comprovação da inexistência do débito inviabilizam a concessão da medida liminar neste momento. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]