Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Intimação - ID do Documento 156640717 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 30/03/2026 07:59:55 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0873078-74.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP apresentou embargos de declaração em face da sentença (id.128755330) que julgou procedente o pedido da ação proposta por SILVIO CARLOS GOMES FILHO. A embargante alegou que a sentença seria omissa, por, supostamente, não ter analisado a tese de inexistência de ato ilícito, ao argumento de que sua conduta estaria amparada no cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, bem como por não ter afastado a configuração do dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Registre-se, ainda, que os autos foram indevidamente remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, onde chegaram a ser distribuídos como apelação cível, sendo posteriormente devolvidos ao Juízo de origem em razão da ausência de determinação para remessa e da pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão da sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram devidamente enfrentadas, especialmente quanto à negativa administrativa do benefício e à configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, para improcedência do pedido autoral. Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id., no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P. I. C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.