Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009735-55.2015.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o valor de R$ 100,42 bloqueado via SISBAJUD — mencionado na petição do exequente (ID 124218630) — já foi liberado, não subsistindo quantia atualmente constrita nos autos, fica prejudicado o pedido de transferência formulado pelo exequente. Registre-se que a liberação ocorreu por se tratar de montante de reduzida expressão econômica em relação ao valor total do débito, o que tornaria desproporcional a manutenção da constrição e a realização de movimentações posteriores. Diante disso, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outras medidas executivas que entender cabíveis, visando ao prosseguimento da execução. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:51
Mero expediente
24/11/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:52
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009735-55.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a primeira intimação foi validamente realizada, com a entrega do mandado de citação ao terceiro (Ednaldo), conforme autorizado pelo art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, e que a diligência foi cumprida no endereço correto do executado, entendo que a primeira intimação, destinada a citar o executado sobre a ação de execução de título extrajudicial, foi regularmente efetivada. O executado, ao ser citado, teve ciência da ação e de suas obrigações processuais, sendo que não há qualquer manifestação nos autos sobre mudança de endereço. O fato de a primeira intimação ter sido entregue a terceiro não prejudica a regularidade do ato, pois foi realizada em conformidade com a legislação, sendo o terceiro (Ednaldo) pessoa suficientemente qualificada para receber o mandado. Em relação à segunda intimação, referente ao bloqueio das contas, o oficial de justiça diligenciou corretamente no endereço constante dos autos, conforme indicado. Embora o porteiro do condomínio tenha informado que não conhecia o intimado, isso não invalida a intimação, uma vez que o endereço fornecido não foi alterado e não há qualquer comunicação do executado sobre possível mudança de residência. O porteiro não tendo reconhecido o executado não compromete a regularidade da diligência, pois a intimação foi realizada no local correto, onde o executado deve ser encontrado. De acordo com o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. O executado não apresentou qualquer alteração de endereço, o que reforça que o procedimento de intimação foi realizado de forma adequada no endereço constante nos autos.
Diante do exposto, declaro a validade da segunda intimação e dou seguimento ao processo, conforme requerido pelo exequente. Diante do que, intimo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito