Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., atualmente em fase de discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer. A obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita pelas executadas por meio de depósitos judiciais voluntários e complementares, cujos valores já foram levantados pelo exequente através de alvarás eletrônicos. Remanesce, contudo, a controvérsia sobre a obrigação de fazer. O exequente sustenta que as executadas mantêm bloqueada a função crédito de seu cartão e impõem restrições em sua conta digital de forma retaliatória, em razão das contestações administrativas e judiciais que deram origem a este processo (ID 126084480). Por meio do despacho de ID 157671653, este juízo determinou que o exequente apresentasse elementos materiais concretos que comprovassem a manutenção do bloqueio da função crédito de seu cartão. O exequente manifestou-se tempestivamente, juntando aos autos capturas de tela do aplicativo mantido pelas executadas. Os documentos comprovam que sua conta digital sofreu sanções administrativas internas que o impedem de realizar transferências e utilizar a função crédito do cartão (que possui limite disponível de R$ 3.173,83). As mensagens sistêmicas colacionadas indicam expressamente que as restrições decorrem de "uma sanção" aplicada porque o usuário contestou transações perante a instituição financeira (ID 158323196). As executadas peticionaram alegando que a reativação do cartão de crédito não consta de forma expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual a exigência do credor extrapola os limites do título executivo judicial, impondo-se a extinção definitiva do feito (ID 159882559). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o desbloqueio da função crédito do cartão do exequente e a retirada de sanções internas em seu perfil de usuário constituem desdobramentos lógicos do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. A sentença transitada em julgado declarou a inexistência dos débitos fraudulentos faturados no cartão do autor no valor total de R$ 876,97, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha de segurança em suas plataformas e da negativação indevida do nome do consumidor. A eficácia de uma sentença declaratória de inexistência de débito é eminentemente desconstitutiva e restauradora. Isso significa que a decisão judicial retroage para eliminar não apenas a cobrança considerada ilícita, mas também todos os efeitos acessórios, restrições e penalidades administrativas que a instituição financeira tenha aplicado ao consumidor com base unicamente na dívida declarada inexistente. No caso em apreço, as provas documentais apresentadas pelo exequente demonstram que as rés mantêm bloqueios operacionais ativos sob a justificativa expressa de que o cliente realizou "uma contestação" de transação que não reconheceu. Trata-se exatamente da contestação das compras fraudulentas de 10 de fevereiro de 2024, cuja falsidade foi amplamente reconhecida e declarada por este juízo. A tese das executadas de que a reativação do limite do cartão não consta expressamente do dispositivo da sentença representa um formalismo excessivo que esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional. Manter punições e restrições internas contra o consumidor pelo fato de ele ter contestado judicialmente uma fraude sistêmica configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violação grave aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que instituições financeiras não podem manter “restrições internas” derivadas de erro posteriormente reconhecido judicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL RECONHECEU O ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INTERNA AO NOME DA AUTORA. Banco. Manutenção indevida, de restrição interna, com relação ao nome da autora. Recusa do banco em fornecer cartão de crédito, cartão de débito e demais produtos. Inadmissibilidade. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Banco não impugnou seu próprio erro, tão-somente alega que a autora possui restrições internas. Restrição interna comprovada pela autora. Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em R$ 30.000,00. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES INTERNAS EXISTENTES. Admissibilidade de imposição da astreintes como meio coercitivo para concretização da obrigação de fazer. Inteligência do art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00137318020108260562 SP 0013731-80.2010.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/11/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2014) O precedente acima possui plena pertinência com a hipótese dos autos, pois reconhece a ilicitude da manutenção de restrições internas impostas ao consumidor em decorrência de equívoco da própria instituição financeira, bem como a legitimidade da atuação judicial para determinar sua imediata remoção. Não se ignora que as instituições financeiras possuem autonomia privada para conceder ou negar crédito com base em suas análises de risco. Todavia, a hipótese dos autos não trata de imposição de concessão de novo crédito. O exequente já possuía o cartão ativo e dispõe de limite pré-aprovado de R$ 3.173,83 em sua conta. O impedimento de uso decorre unicamente de uma "sanção" retaliatória automática gerada pela contestação do débito fraudulento. Uma vez declarada a inexistência do débito por decisão judicial transitada em julgado, desaparece o suporte jurídico que legitimava qualquer bloqueio ou restrição decorrente daquela dívida. Assim, a desconstituição dos bloqueios e sanções internas aplicadas ao perfil do consumidor é medida imperativa para restabelecer o estado anterior ao ato ilícito (status quo ante). Dessa forma, os elementos materiais apresentados pelo exequente comprovam que a obrigação de fazer decorrente do título judicial permanece sendo descumprida pelas executadas, o que impede a extinção do processo por quitação integral. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de arquivamento imediato formulado pelas executadas no ID 126036381; b) Determino que as executadas procedam ao imediato desbloqueio da função crédito do cartão de titularidade do exequente, bem como à liberação de sua conta digital de qualquer "sanção" ou restrição interna motivada pelas contestações objeto desta demanda, restabelecendo o limite de crédito que já se encontrava previamente aprovado (R$ 3.173,83), no prazo de 5 (cinco) dias; c) Advirto as executadas de que o descumprimento desta determinação ensejará a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., atualmente em fase de discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer. A obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita pelas executadas por meio de depósitos judiciais voluntários e complementares, cujos valores já foram levantados pelo exequente através de alvarás eletrônicos. Remanesce, contudo, a controvérsia sobre a obrigação de fazer. O exequente sustenta que as executadas mantêm bloqueada a função crédito de seu cartão e impõem restrições em sua conta digital de forma retaliatória, em razão das contestações administrativas e judiciais que deram origem a este processo (ID 126084480). Por meio do despacho de ID 157671653, este juízo determinou que o exequente apresentasse elementos materiais concretos que comprovassem a manutenção do bloqueio da função crédito de seu cartão. O exequente manifestou-se tempestivamente, juntando aos autos capturas de tela do aplicativo mantido pelas executadas. Os documentos comprovam que sua conta digital sofreu sanções administrativas internas que o impedem de realizar transferências e utilizar a função crédito do cartão (que possui limite disponível de R$ 3.173,83). As mensagens sistêmicas colacionadas indicam expressamente que as restrições decorrem de "uma sanção" aplicada porque o usuário contestou transações perante a instituição financeira (ID 158323196). As executadas peticionaram alegando que a reativação do cartão de crédito não consta de forma expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual a exigência do credor extrapola os limites do título executivo judicial, impondo-se a extinção definitiva do feito (ID 159882559). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o desbloqueio da função crédito do cartão do exequente e a retirada de sanções internas em seu perfil de usuário constituem desdobramentos lógicos do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. A sentença transitada em julgado declarou a inexistência dos débitos fraudulentos faturados no cartão do autor no valor total de R$ 876,97, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha de segurança em suas plataformas e da negativação indevida do nome do consumidor. A eficácia de uma sentença declaratória de inexistência de débito é eminentemente desconstitutiva e restauradora. Isso significa que a decisão judicial retroage para eliminar não apenas a cobrança considerada ilícita, mas também todos os efeitos acessórios, restrições e penalidades administrativas que a instituição financeira tenha aplicado ao consumidor com base unicamente na dívida declarada inexistente. No caso em apreço, as provas documentais apresentadas pelo exequente demonstram que as rés mantêm bloqueios operacionais ativos sob a justificativa expressa de que o cliente realizou "uma contestação" de transação que não reconheceu. Trata-se exatamente da contestação das compras fraudulentas de 10 de fevereiro de 2024, cuja falsidade foi amplamente reconhecida e declarada por este juízo. A tese das executadas de que a reativação do limite do cartão não consta expressamente do dispositivo da sentença representa um formalismo excessivo que esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional. Manter punições e restrições internas contra o consumidor pelo fato de ele ter contestado judicialmente uma fraude sistêmica configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violação grave aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que instituições financeiras não podem manter “restrições internas” derivadas de erro posteriormente reconhecido judicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL RECONHECEU O ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INTERNA AO NOME DA AUTORA. Banco. Manutenção indevida, de restrição interna, com relação ao nome da autora. Recusa do banco em fornecer cartão de crédito, cartão de débito e demais produtos. Inadmissibilidade. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Banco não impugnou seu próprio erro, tão-somente alega que a autora possui restrições internas. Restrição interna comprovada pela autora. Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em R$ 30.000,00. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES INTERNAS EXISTENTES. Admissibilidade de imposição da astreintes como meio coercitivo para concretização da obrigação de fazer. Inteligência do art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00137318020108260562 SP 0013731-80.2010.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/11/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2014) O precedente acima possui plena pertinência com a hipótese dos autos, pois reconhece a ilicitude da manutenção de restrições internas impostas ao consumidor em decorrência de equívoco da própria instituição financeira, bem como a legitimidade da atuação judicial para determinar sua imediata remoção. Não se ignora que as instituições financeiras possuem autonomia privada para conceder ou negar crédito com base em suas análises de risco. Todavia, a hipótese dos autos não trata de imposição de concessão de novo crédito. O exequente já possuía o cartão ativo e dispõe de limite pré-aprovado de R$ 3.173,83 em sua conta. O impedimento de uso decorre unicamente de uma "sanção" retaliatória automática gerada pela contestação do débito fraudulento. Uma vez declarada a inexistência do débito por decisão judicial transitada em julgado, desaparece o suporte jurídico que legitimava qualquer bloqueio ou restrição decorrente daquela dívida. Assim, a desconstituição dos bloqueios e sanções internas aplicadas ao perfil do consumidor é medida imperativa para restabelecer o estado anterior ao ato ilícito (status quo ante). Dessa forma, os elementos materiais apresentados pelo exequente comprovam que a obrigação de fazer decorrente do título judicial permanece sendo descumprida pelas executadas, o que impede a extinção do processo por quitação integral. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de arquivamento imediato formulado pelas executadas no ID 126036381; b) Determino que as executadas procedam ao imediato desbloqueio da função crédito do cartão de titularidade do exequente, bem como à liberação de sua conta digital de qualquer "sanção" ou restrição interna motivada pelas contestações objeto desta demanda, restabelecendo o limite de crédito que já se encontrava previamente aprovado (R$ 3.173,83), no prazo de 5 (cinco) dias; c) Advirto as executadas de que o descumprimento desta determinação ensejará a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS VILAR ALCOFORADO em face de MERCADO LIVRE e Outras, no bojo da qual as partes divergem sobre a satisfação integral do título executivo judicial, especificamente no que tange à obrigação de fazer. É ponto pacífico nos autos, reconhecido tanto pelo exequente quanto pelas executadas, que a obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento, foi devidamente satisfeita, não havendo mais pendências financeiras quanto a este capítulo da condenação. O exequente apresentou manifestação em atenção ao despacho de ID 131825254, refutando veementemente a tese de cumprimento integral. O credor assevera que a obrigação de fazer, a qual entende ser decorrência lógica e direta da sentença declaratória de inexistência de débito, permanece sendo desconsiderada pelas executadas. Argumenta que o bloqueio da função crédito de seu cartão de crédito ocorreu de forma única e exclusiva em virtude da dívida que este juízo declarou inexistente e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do bloqueio nos sistemas internos das empresas. Considerando a necessidade de dilação probatória para aferir o efetivo descumprimento da obrigação de fazer alegado pelo exequente, DETERMINO a realização da seguinte diligência: a) Intime-se o exequente, LUCAS VILAR ALCOFORADO, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente elementos materiais concretos que comprovem a manutenção do bloqueio da função crédito de seu cartão (tais como capturas de tela de aplicativos, registros de protocolos de atendimento recentes, faturas atualizadas com indicativo de bloqueio ou comprovantes de transações negadas por tal motivo); b) Fica o exequente expressamente advertido de que sua inércia ou a ausência de comprovação documental mínima do inadimplemento ensejará a presunção de quitação integral da obrigação de fazer pelas executadas, com a consequente extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:37
Mero expediente
18/04/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:52
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Mediante a petição de ID 131467966, a parte executada alegou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença. Intime-se, portanto, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Mediante a petição de ID 131467966, a parte executada alegou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença. Intime-se, portanto, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., atualmente em fase de discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer. A obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita pelas executadas por meio de depósitos judiciais voluntários e complementares, cujos valores já foram levantados pelo exequente através de alvarás eletrônicos. Remanesce, contudo, a controvérsia sobre a obrigação de fazer. O exequente sustenta que as executadas mantêm bloqueada a função crédito de seu cartão e impõem restrições em sua conta digital de forma retaliatória, em razão das contestações administrativas e judiciais que deram origem a este processo (ID 126084480). Por meio do despacho de ID 157671653, este juízo determinou que o exequente apresentasse elementos materiais concretos que comprovassem a manutenção do bloqueio da função crédito de seu cartão. O exequente manifestou-se tempestivamente, juntando aos autos capturas de tela do aplicativo mantido pelas executadas. Os documentos comprovam que sua conta digital sofreu sanções administrativas internas que o impedem de realizar transferências e utilizar a função crédito do cartão (que possui limite disponível de R$ 3.173,83). As mensagens sistêmicas colacionadas indicam expressamente que as restrições decorrem de "uma sanção" aplicada porque o usuário contestou transações perante a instituição financeira (ID 158323196). As executadas peticionaram alegando que a reativação do cartão de crédito não consta de forma expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual a exigência do credor extrapola os limites do título executivo judicial, impondo-se a extinção definitiva do feito (ID 159882559). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o desbloqueio da função crédito do cartão do exequente e a retirada de sanções internas em seu perfil de usuário constituem desdobramentos lógicos do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. A sentença transitada em julgado declarou a inexistência dos débitos fraudulentos faturados no cartão do autor no valor total de R$ 876,97, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha de segurança em suas plataformas e da negativação indevida do nome do consumidor. A eficácia de uma sentença declaratória de inexistência de débito é eminentemente desconstitutiva e restauradora. Isso significa que a decisão judicial retroage para eliminar não apenas a cobrança considerada ilícita, mas também todos os efeitos acessórios, restrições e penalidades administrativas que a instituição financeira tenha aplicado ao consumidor com base unicamente na dívida declarada inexistente. No caso em apreço, as provas documentais apresentadas pelo exequente demonstram que as rés mantêm bloqueios operacionais ativos sob a justificativa expressa de que o cliente realizou "uma contestação" de transação que não reconheceu. Trata-se exatamente da contestação das compras fraudulentas de 10 de fevereiro de 2024, cuja falsidade foi amplamente reconhecida e declarada por este juízo. A tese das executadas de que a reativação do limite do cartão não consta expressamente do dispositivo da sentença representa um formalismo excessivo que esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional. Manter punições e restrições internas contra o consumidor pelo fato de ele ter contestado judicialmente uma fraude sistêmica configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violação grave aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que instituições financeiras não podem manter “restrições internas” derivadas de erro posteriormente reconhecido judicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL RECONHECEU O ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INTERNA AO NOME DA AUTORA. Banco. Manutenção indevida, de restrição interna, com relação ao nome da autora. Recusa do banco em fornecer cartão de crédito, cartão de débito e demais produtos. Inadmissibilidade. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Banco não impugnou seu próprio erro, tão-somente alega que a autora possui restrições internas. Restrição interna comprovada pela autora. Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em R$ 30.000,00. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES INTERNAS EXISTENTES. Admissibilidade de imposição da astreintes como meio coercitivo para concretização da obrigação de fazer. Inteligência do art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00137318020108260562 SP 0013731-80.2010.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/11/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2014) O precedente acima possui plena pertinência com a hipótese dos autos, pois reconhece a ilicitude da manutenção de restrições internas impostas ao consumidor em decorrência de equívoco da própria instituição financeira, bem como a legitimidade da atuação judicial para determinar sua imediata remoção. Não se ignora que as instituições financeiras possuem autonomia privada para conceder ou negar crédito com base em suas análises de risco. Todavia, a hipótese dos autos não trata de imposição de concessão de novo crédito. O exequente já possuía o cartão ativo e dispõe de limite pré-aprovado de R$ 3.173,83 em sua conta. O impedimento de uso decorre unicamente de uma "sanção" retaliatória automática gerada pela contestação do débito fraudulento. Uma vez declarada a inexistência do débito por decisão judicial transitada em julgado, desaparece o suporte jurídico que legitimava qualquer bloqueio ou restrição decorrente daquela dívida. Assim, a desconstituição dos bloqueios e sanções internas aplicadas ao perfil do consumidor é medida imperativa para restabelecer o estado anterior ao ato ilícito (status quo ante). Dessa forma, os elementos materiais apresentados pelo exequente comprovam que a obrigação de fazer decorrente do título judicial permanece sendo descumprida pelas executadas, o que impede a extinção do processo por quitação integral. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de arquivamento imediato formulado pelas executadas no ID 126036381; b) Determino que as executadas procedam ao imediato desbloqueio da função crédito do cartão de titularidade do exequente, bem como à liberação de sua conta digital de qualquer "sanção" ou restrição interna motivada pelas contestações objeto desta demanda, restabelecendo o limite de crédito que já se encontrava previamente aprovado (R$ 3.173,83), no prazo de 5 (cinco) dias; c) Advirto as executadas de que o descumprimento desta determinação ensejará a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS VILAR ALCOFORADO em face de MERCADO LIVRE e Outras, no bojo da qual as partes divergem sobre a satisfação integral do título executivo judicial, especificamente no que tange à obrigação de fazer. É ponto pacífico nos autos, reconhecido tanto pelo exequente quanto pelas executadas, que a obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento, foi devidamente satisfeita, não havendo mais pendências financeiras quanto a este capítulo da condenação. O exequente apresentou manifestação em atenção ao despacho de ID 131825254, refutando veementemente a tese de cumprimento integral. O credor assevera que a obrigação de fazer, a qual entende ser decorrência lógica e direta da sentença declaratória de inexistência de débito, permanece sendo desconsiderada pelas executadas. Argumenta que o bloqueio da função crédito de seu cartão de crédito ocorreu de forma única e exclusiva em virtude da dívida que este juízo declarou inexistente e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do bloqueio nos sistemas internos das empresas. Considerando a necessidade de dilação probatória para aferir o efetivo descumprimento da obrigação de fazer alegado pelo exequente, DETERMINO a realização da seguinte diligência: a) Intime-se o exequente, LUCAS VILAR ALCOFORADO, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente elementos materiais concretos que comprovem a manutenção do bloqueio da função crédito de seu cartão (tais como capturas de tela de aplicativos, registros de protocolos de atendimento recentes, faturas atualizadas com indicativo de bloqueio ou comprovantes de transações negadas por tal motivo); b) Fica o exequente expressamente advertido de que sua inércia ou a ausência de comprovação documental mínima do inadimplemento ensejará a presunção de quitação integral da obrigação de fazer pelas executadas, com a consequente extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:37
Mero expediente
18/04/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:52
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Mediante a petição de ID 131467966, a parte executada alegou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença. Intime-se, portanto, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Mediante a petição de ID 131467966, a parte executada alegou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença. Intime-se, portanto, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:19
Mero expediente
28/01/2026, 17:51
Publicação
25/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Proceda-se à expedição do alvará no valor de R$ 132,97, acrescido das devidas atualizações, conforme requerido no ID 126084480, observando-se os dados bancários indicados no ID 124432555. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações apresentadas pelo exequente no referido ID 126084480. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:28
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:31
Mero expediente
11/11/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:20
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 07:23
Publicação
20/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se o executado para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 132,97, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucas Vilar Alcoforado, com pedido de levantamento do valor depositado em juízo em razão de pagamento efetuado pela(s) executada(s). Consta dos autos comprovante referente a depósito/transferência no valor de R$ 3.881,35 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), juntado nos autos pelas rés/executadas. O exequente, por sua vez, apresenta planilha de cálculo em que apura valor total da execução de R$ 4.014,32 (quatro mil, quatorze reais e trinta e dois centavos) e sustenta a existência de saldo remanescente de R$ 132,97 (cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), requerendo, simultaneamente, a expedição de alvará para levantamento do montante já depositado. É o relatório sucinto. Nos autos há comprovantes que demonstram o ingresso em conta judicial da quantia de R$ 3.881,35, em fato que torna esse montante incontroverso na presente fase. Por outro lado, o exequente formula cálculo próprio, indicando que o valor devido, na forma do título executivo, soma R$ 4.014,32, ficando pendente, conforme sua planilha, saldo de R$ 132,97, questão que não se encontra resolvida nos autos, isto é, o montante depositado é inferior ao valor exigido e a diferença permanece controvertida. Em vista do princípio da efetividade da tutela executiva e preservando o contraditório, não há óbice em determinar a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, desde que resguardados os meios de verificação e a subsequente cobrança do saldo remanescente caso este seja confirmado como devido. Dessa forma, determino que: 1) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando os dados constantes no ID 124432555 pág 2. 2) Após, intime-se o executado para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 132,97, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:33
Publicação
26/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. Alterada a classe processual junto ao sistema. Intime-se o (a) Executado (a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, acaso constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. Em seguida, venham-me conclusos para bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do (a) Executado (a). Areia.PB, data e assinatura eletrônicas. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:24
Outras Decisões
23/09/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:37
Publicação
20/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:08
Publicação
20/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800032-85.2025.8.15.0071.
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 17 de setembro de 2025. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 17 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800032-85.2025.8.15.0071.
RECORRENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 17 de setembro de 2025. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 17 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:56
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 09:54
Recebimento
16/09/2025, 23:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 12:03
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95). Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95). Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:55
Com efeito suspensivo
01/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:49
Publicação
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicação
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicação
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não integra a cadeia de consumo responsável pelos fatos narrados na exordial, defendendo que sua atuação se limita à de instituição financeira e operadora de meio de pagamento, não se confundindo com o vendedor do produto ou serviço. Fundamenta sua argumentação nos artigos 12, 13, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a ideia de ausência de responsabilidade por não ter atuado na fabricação, fornecimento, distribuição ou venda do bem. Sem razão. A jurisprudência e a doutrina consumerista são pacíficas ao reconhecer que a instituição responsável pelo sistema de pagamento — como é o caso da ré — integra, sim, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando seu serviço (o meio de pagamento) é indissociável da transação fraudulenta que gerou o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que sua conta na plataforma Mercado Livre foi invadida e utilizada indevidamente para realizar compras com cartão de crédito gerido pela ré, Mercado Pago. Portanto, ainda que a ré não tenha sido a vendedora direta dos produtos ou prestadora dos serviços adquiridos de forma fraudulenta, assumiu papel relevante ao permitir e processar a transação financeira que deu causa ao prejuízo, devendo figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Inicialmente, consta dos autos que o autor foi surpreendido com a realização de transações financeiras em seu cartão de crédito junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 as quais totalizaram R$ 876,97, conforme boletim de ocorrência (ID 106446498) e comprovante anexado (ID 106448850). Apesar de notificar as rés acerca do ocorrido e tentar solucionar o impasse administrativamente, não houve reparação, sendo inclusive mantida a cobrança das quantias e a negativação do nome do promovente (ID 106446497). A defesa das promovidas, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, e, por isso, presumem-se legítimas. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que a mera utilização de cartão com chip e senha não comprova, por si só, que o titular tenha realizado as compras, sobretudo diante de evidências de possível fraude. Veja-se o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00035247720218219000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). O conjunto probatório evidencia que o autor não reconhece as transações realizadas em sua conta, sendo inquestionável a existência de boletim de ocorrência, prints da plataforma e negativa de solução administrativa pelas rés. As demandadas, por sua vez, não trouxeram prova robusta de que as compras foram efetivamente autorizadas pelo autor. Ademais, é dever do fornecedor garantir a segurança da transação eletrônica, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de mecanismo eficaz de prevenção e resposta à fraude caracteriza falha na prestação do serviço. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo consumidor. Dano Moral – In Re Ipsa: A indevida negativação do nome do autor, decorrente de fraude comunicada e não solucionada, caracteriza abalo à sua honra objetiva e subjetiva, gerando dano moral que independe de prova (“in re ipsa”). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nesse diapasão, ressalto que a ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço. A inscrição indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Tal ato ilícito é capaz de gerar constrangimento, abalo de crédito e aflição psicológica, violando direitos da personalidade da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, reconhece o dano moral em casos de negativação indevida. A exceção prevista na Súmula, que afasta o direito à indenização quando já existe outra inscrição legítima em nome do devedor, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a promovente comprovou que a negativação em discussão é a única em seu nome. Assim, considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela promovente e a necessidade de se coibir práticas abusivas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o dano moral, sem ensejar enriquecimento ilícito da promovente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1)DECLARAR inexistente os débitos nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 identificada como “REI DOS COINS”, oriundos do cartão de crédito do promovente junto aos promovidos. 2)CONDENAR MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não integra a cadeia de consumo responsável pelos fatos narrados na exordial, defendendo que sua atuação se limita à de instituição financeira e operadora de meio de pagamento, não se confundindo com o vendedor do produto ou serviço. Fundamenta sua argumentação nos artigos 12, 13, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a ideia de ausência de responsabilidade por não ter atuado na fabricação, fornecimento, distribuição ou venda do bem. Sem razão. A jurisprudência e a doutrina consumerista são pacíficas ao reconhecer que a instituição responsável pelo sistema de pagamento — como é o caso da ré — integra, sim, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando seu serviço (o meio de pagamento) é indissociável da transação fraudulenta que gerou o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que sua conta na plataforma Mercado Livre foi invadida e utilizada indevidamente para realizar compras com cartão de crédito gerido pela ré, Mercado Pago. Portanto, ainda que a ré não tenha sido a vendedora direta dos produtos ou prestadora dos serviços adquiridos de forma fraudulenta, assumiu papel relevante ao permitir e processar a transação financeira que deu causa ao prejuízo, devendo figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Inicialmente, consta dos autos que o autor foi surpreendido com a realização de transações financeiras em seu cartão de crédito junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 as quais totalizaram R$ 876,97, conforme boletim de ocorrência (ID 106446498) e comprovante anexado (ID 106448850). Apesar de notificar as rés acerca do ocorrido e tentar solucionar o impasse administrativamente, não houve reparação, sendo inclusive mantida a cobrança das quantias e a negativação do nome do promovente (ID 106446497). A defesa das promovidas, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, e, por isso, presumem-se legítimas. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que a mera utilização de cartão com chip e senha não comprova, por si só, que o titular tenha realizado as compras, sobretudo diante de evidências de possível fraude. Veja-se o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00035247720218219000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). O conjunto probatório evidencia que o autor não reconhece as transações realizadas em sua conta, sendo inquestionável a existência de boletim de ocorrência, prints da plataforma e negativa de solução administrativa pelas rés. As demandadas, por sua vez, não trouxeram prova robusta de que as compras foram efetivamente autorizadas pelo autor. Ademais, é dever do fornecedor garantir a segurança da transação eletrônica, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de mecanismo eficaz de prevenção e resposta à fraude caracteriza falha na prestação do serviço. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo consumidor. Dano Moral – In Re Ipsa: A indevida negativação do nome do autor, decorrente de fraude comunicada e não solucionada, caracteriza abalo à sua honra objetiva e subjetiva, gerando dano moral que independe de prova (“in re ipsa”). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nesse diapasão, ressalto que a ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço. A inscrição indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Tal ato ilícito é capaz de gerar constrangimento, abalo de crédito e aflição psicológica, violando direitos da personalidade da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, reconhece o dano moral em casos de negativação indevida. A exceção prevista na Súmula, que afasta o direito à indenização quando já existe outra inscrição legítima em nome do devedor, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a promovente comprovou que a negativação em discussão é a única em seu nome. Assim, considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela promovente e a necessidade de se coibir práticas abusivas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o dano moral, sem ensejar enriquecimento ilícito da promovente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1)DECLARAR inexistente os débitos nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 identificada como “REI DOS COINS”, oriundos do cartão de crédito do promovente junto aos promovidos. 2)CONDENAR MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não integra a cadeia de consumo responsável pelos fatos narrados na exordial, defendendo que sua atuação se limita à de instituição financeira e operadora de meio de pagamento, não se confundindo com o vendedor do produto ou serviço. Fundamenta sua argumentação nos artigos 12, 13, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a ideia de ausência de responsabilidade por não ter atuado na fabricação, fornecimento, distribuição ou venda do bem. Sem razão. A jurisprudência e a doutrina consumerista são pacíficas ao reconhecer que a instituição responsável pelo sistema de pagamento — como é o caso da ré — integra, sim, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando seu serviço (o meio de pagamento) é indissociável da transação fraudulenta que gerou o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que sua conta na plataforma Mercado Livre foi invadida e utilizada indevidamente para realizar compras com cartão de crédito gerido pela ré, Mercado Pago. Portanto, ainda que a ré não tenha sido a vendedora direta dos produtos ou prestadora dos serviços adquiridos de forma fraudulenta, assumiu papel relevante ao permitir e processar a transação financeira que deu causa ao prejuízo, devendo figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Inicialmente, consta dos autos que o autor foi surpreendido com a realização de transações financeiras em seu cartão de crédito junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 as quais totalizaram R$ 876,97, conforme boletim de ocorrência (ID 106446498) e comprovante anexado (ID 106448850). Apesar de notificar as rés acerca do ocorrido e tentar solucionar o impasse administrativamente, não houve reparação, sendo inclusive mantida a cobrança das quantias e a negativação do nome do promovente (ID 106446497). A defesa das promovidas, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, e, por isso, presumem-se legítimas. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que a mera utilização de cartão com chip e senha não comprova, por si só, que o titular tenha realizado as compras, sobretudo diante de evidências de possível fraude. Veja-se o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00035247720218219000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). O conjunto probatório evidencia que o autor não reconhece as transações realizadas em sua conta, sendo inquestionável a existência de boletim de ocorrência, prints da plataforma e negativa de solução administrativa pelas rés. As demandadas, por sua vez, não trouxeram prova robusta de que as compras foram efetivamente autorizadas pelo autor. Ademais, é dever do fornecedor garantir a segurança da transação eletrônica, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de mecanismo eficaz de prevenção e resposta à fraude caracteriza falha na prestação do serviço. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo consumidor. Dano Moral – In Re Ipsa: A indevida negativação do nome do autor, decorrente de fraude comunicada e não solucionada, caracteriza abalo à sua honra objetiva e subjetiva, gerando dano moral que independe de prova (“in re ipsa”). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nesse diapasão, ressalto que a ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço. A inscrição indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Tal ato ilícito é capaz de gerar constrangimento, abalo de crédito e aflição psicológica, violando direitos da personalidade da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, reconhece o dano moral em casos de negativação indevida. A exceção prevista na Súmula, que afasta o direito à indenização quando já existe outra inscrição legítima em nome do devedor, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a promovente comprovou que a negativação em discussão é a única em seu nome. Assim, considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela promovente e a necessidade de se coibir práticas abusivas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o dano moral, sem ensejar enriquecimento ilícito da promovente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1)DECLARAR inexistente os débitos nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 identificada como “REI DOS COINS”, oriundos do cartão de crédito do promovente junto aos promovidos. 2)CONDENAR MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não integra a cadeia de consumo responsável pelos fatos narrados na exordial, defendendo que sua atuação se limita à de instituição financeira e operadora de meio de pagamento, não se confundindo com o vendedor do produto ou serviço. Fundamenta sua argumentação nos artigos 12, 13, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a ideia de ausência de responsabilidade por não ter atuado na fabricação, fornecimento, distribuição ou venda do bem. Sem razão. A jurisprudência e a doutrina consumerista são pacíficas ao reconhecer que a instituição responsável pelo sistema de pagamento — como é o caso da ré — integra, sim, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando seu serviço (o meio de pagamento) é indissociável da transação fraudulenta que gerou o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que sua conta na plataforma Mercado Livre foi invadida e utilizada indevidamente para realizar compras com cartão de crédito gerido pela ré, Mercado Pago. Portanto, ainda que a ré não tenha sido a vendedora direta dos produtos ou prestadora dos serviços adquiridos de forma fraudulenta, assumiu papel relevante ao permitir e processar a transação financeira que deu causa ao prejuízo, devendo figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Inicialmente, consta dos autos que o autor foi surpreendido com a realização de transações financeiras em seu cartão de crédito junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 as quais totalizaram R$ 876,97, conforme boletim de ocorrência (ID 106446498) e comprovante anexado (ID 106448850). Apesar de notificar as rés acerca do ocorrido e tentar solucionar o impasse administrativamente, não houve reparação, sendo inclusive mantida a cobrança das quantias e a negativação do nome do promovente (ID 106446497). A defesa das promovidas, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, e, por isso, presumem-se legítimas. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que a mera utilização de cartão com chip e senha não comprova, por si só, que o titular tenha realizado as compras, sobretudo diante de evidências de possível fraude. Veja-se o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00035247720218219000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). O conjunto probatório evidencia que o autor não reconhece as transações realizadas em sua conta, sendo inquestionável a existência de boletim de ocorrência, prints da plataforma e negativa de solução administrativa pelas rés. As demandadas, por sua vez, não trouxeram prova robusta de que as compras foram efetivamente autorizadas pelo autor. Ademais, é dever do fornecedor garantir a segurança da transação eletrônica, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de mecanismo eficaz de prevenção e resposta à fraude caracteriza falha na prestação do serviço. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo consumidor. Dano Moral – In Re Ipsa: A indevida negativação do nome do autor, decorrente de fraude comunicada e não solucionada, caracteriza abalo à sua honra objetiva e subjetiva, gerando dano moral que independe de prova (“in re ipsa”). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nesse diapasão, ressalto que a ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço. A inscrição indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Tal ato ilícito é capaz de gerar constrangimento, abalo de crédito e aflição psicológica, violando direitos da personalidade da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, reconhece o dano moral em casos de negativação indevida. A exceção prevista na Súmula, que afasta o direito à indenização quando já existe outra inscrição legítima em nome do devedor, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a promovente comprovou que a negativação em discussão é a única em seu nome. Assim, considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela promovente e a necessidade de se coibir práticas abusivas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o dano moral, sem ensejar enriquecimento ilícito da promovente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1)DECLARAR inexistente os débitos nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 identificada como “REI DOS COINS”, oriundos do cartão de crédito do promovente junto aos promovidos. 2)CONDENAR MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VILAR ALCOFORADO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800032-85.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não integra a cadeia de consumo responsável pelos fatos narrados na exordial, defendendo que sua atuação se limita à de instituição financeira e operadora de meio de pagamento, não se confundindo com o vendedor do produto ou serviço. Fundamenta sua argumentação nos artigos 12, 13, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a ideia de ausência de responsabilidade por não ter atuado na fabricação, fornecimento, distribuição ou venda do bem. Sem razão. A jurisprudência e a doutrina consumerista são pacíficas ao reconhecer que a instituição responsável pelo sistema de pagamento — como é o caso da ré — integra, sim, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando seu serviço (o meio de pagamento) é indissociável da transação fraudulenta que gerou o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que sua conta na plataforma Mercado Livre foi invadida e utilizada indevidamente para realizar compras com cartão de crédito gerido pela ré, Mercado Pago. Portanto, ainda que a ré não tenha sido a vendedora direta dos produtos ou prestadora dos serviços adquiridos de forma fraudulenta, assumiu papel relevante ao permitir e processar a transação financeira que deu causa ao prejuízo, devendo figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Vilar Alcoforado em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Inicialmente, consta dos autos que o autor foi surpreendido com a realização de transações financeiras em seu cartão de crédito junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 as quais totalizaram R$ 876,97, conforme boletim de ocorrência (ID 106446498) e comprovante anexado (ID 106448850). Apesar de notificar as rés acerca do ocorrido e tentar solucionar o impasse administrativamente, não houve reparação, sendo inclusive mantida a cobrança das quantias e a negativação do nome do promovente (ID 106446497). A defesa das promovidas, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, e, por isso, presumem-se legítimas. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que a mera utilização de cartão com chip e senha não comprova, por si só, que o titular tenha realizado as compras, sobretudo diante de evidências de possível fraude. Veja-se o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00035247720218219000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). O conjunto probatório evidencia que o autor não reconhece as transações realizadas em sua conta, sendo inquestionável a existência de boletim de ocorrência, prints da plataforma e negativa de solução administrativa pelas rés. As demandadas, por sua vez, não trouxeram prova robusta de que as compras foram efetivamente autorizadas pelo autor. Ademais, é dever do fornecedor garantir a segurança da transação eletrônica, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de mecanismo eficaz de prevenção e resposta à fraude caracteriza falha na prestação do serviço. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo consumidor. Dano Moral – In Re Ipsa: A indevida negativação do nome do autor, decorrente de fraude comunicada e não solucionada, caracteriza abalo à sua honra objetiva e subjetiva, gerando dano moral que independe de prova (“in re ipsa”). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nesse diapasão, ressalto que a ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço. A inscrição indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Tal ato ilícito é capaz de gerar constrangimento, abalo de crédito e aflição psicológica, violando direitos da personalidade da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, reconhece o dano moral em casos de negativação indevida. A exceção prevista na Súmula, que afasta o direito à indenização quando já existe outra inscrição legítima em nome do devedor, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a promovente comprovou que a negativação em discussão é a única em seu nome. Assim, considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela promovente e a necessidade de se coibir práticas abusivas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o dano moral, sem ensejar enriquecimento ilícito da promovente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1)DECLARAR inexistente os débitos nos valores de R$ 247,89, R$ 380,45, R$248,63 identificada como “REI DOS COINS”, oriundos do cartão de crédito do promovente junto aos promovidos. 2)CONDENAR MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, em 15 dias. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:03
Procedência
30/05/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 04:03
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação