Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116)0800034-17.2022.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CONDE em face de EMISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, visando à cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 226/2021 e 227/2021, relativas aos exercícios de 2017 a 2020. O valor inicial da causa era de R$ 97.831,40 (ID 53314746). Após diversas tentativas de localização da Executada, restou certificado o Aviso de Recebimento positivo do ato citatório expedido para o representante legal da empresa em setembro de 2023 (ID 79810170). Em 28 de julho de 2025, a Executada protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 117138216), alegando, em suma, a inexigibilidade de parte do IPTU, em razão de alguns imóveis estarem localizados em Zona de Proteção e Recuperação Ambiental (ZPRA) desde 10/09/2018. Argumentou, ainda, a ilegalidade dos lançamentos de outros imóveis que tiveram o IPTU majorado em mais de 1.000% de um exercício para outro. Por fim, requereu a suspensão da execução em virtude do ajuizamento da Ação Anulatória nº 0801172-14.2025.8.15.0441. O Exequente, em sua Impugnação (ID 123149599), sustentou a inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade), a validade das cobranças e informou a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão, em virtude da extinção da Ação Anulatória correlata por desistência. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, registro que o comparecimento espontâneo da Executada por meio da Exceção de Pré-Executividade (ID 117138216), com advogado constituído, supre qualquer eventual vício ou ausência de citação anterior ou posterior, estabelecendo de forma definitiva a relação jurídico-processual. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada (pessoa jurídica), observa-se que não foi juntada documentação hábil e contemporânea, como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado do exercício, que comprove cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O benefício da gratuidade exige prova inequívoca da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica, o que não ocorreu neste caso, impondo-se o indeferimento do pleito. 2. Do mérito. A Exceção de Pré-Executividade, via de defesa atípica, é restrita à arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e cuja demonstração seja inequívoca, prescindindo de qualquer dilação probatória. 2.1 Da alegação de Inexigibilidade de IPTU. O executado sustenta a inexigibilidade de parte do IPTU, em razão de alguns imóveis estarem localizados em Zona de Proteção e Recuperação Ambienta. Conforme o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de um bem imóvel em zona urbana, como estipulado nos artigos 32 e 34. Esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do imposto é aquele que detém a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel. A mera existência de restrição administrativa ao uso do solo, como a classificação em ZPRA, não possui o condão de descaracterizar, por si só, o fato gerador do IPTU, que é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana. A restrição imposta pela ZPRA, embora possa afetar o valor venal (base de cálculo), não anula a existência do domínio da Executada sobre o bem. Ademais, a concessão de isenção tributária é matéria que depende de expressa previsão em lei municipal, a qual não foi demonstrada nos autos. A legislação citada pela Executada, referente ao Imposto Territorial Rural (ITR), é inaplicável ao IPTU, que é um tributo de competência municipal. A discussão sobre o eventual esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, a ponto de afastar o fato gerador, é eminentemente fática e complexa, exigindo instrução probatória não permitida em sede de Exceção de Pré-Executividade. 2.2 Da impossibilidade de discussão acerca da majoração indevida de tributos. A alegação de que houve majoração do IPTU em patamar superior a 1.000% de um exercício para outro não pode ser examinada no âmbito estreito da Exceção de Pré-Executividade. A aferição de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade na base de cálculo ou nas alíquotas do IPTU, com base em alegada majoração abusiva, demanda análise de legislação municipal, cotejo de Plantas Genéricas de Valores e, frequentemente, a produção de prova pericial contábil ou de engenharia, o que é incompatível com o rito sumário da objeção. Assim, por exigir dilação probatória, a matéria deve ser aventada em sede de Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. Por fim, o pedido de suspensão da execução fiscal, baseado na pendência da Ação Anulatória nº 0801172-14.2025.8.15.0441, encontra-se totalmente prejudicado. O ajuizamento de ação anulatória desacompanhada do depósito integral ou do deferimento de tutela de urgência não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Adicionalmente, conforme devidamente informado pelo Exequente, a própria Executada desistiu da referida Ação Anulatória, que se encontra extinta e com trânsito em julgado certificado, restando ausente o fundamento para qualquer suspensão do presente feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à legislação aplicável sobre o tema, DECIDO: i) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Executada, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. ii) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 117138216), por versar sobre questões que demandam dilação probatória e por não restar configurada, de plano, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. iii) DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal. iv) INTIMO o MUNICÍPIO DO CONDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, devendo, se for o caso, atualizar o débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito