Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802293-90.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 7 de abril de 2026. KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802293-90.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 7 de abril de 2026. KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:55
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802293-90.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 7 de abril de 2026. KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802293-90.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 7 de abril de 2026. KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:55
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 07:57
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 14:31
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte contrária para contrarrazoar
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 09:26
Publicação
18/12/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que é analfabeto, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id. 103554445), sem preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o contrato de empréstimo nº 762103324 foi celebrado de forma lícita, com comprovação de selfie, geolocalização, IP e validação biométrica facial. Defendeu que o negócio consistiu em refinanciamento de portabilidade com prova de proveito econômico (liberação de “troco” de R$ 1.166,00 ao autor). Argumentou que o analfabetismo não acarreta nulidade, citando jurisprudência que admite contratos digitais com demonstração de benefício financeiro, e que o autor é contratante contumaz de consignados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, a restituição simples e o afastamento da indenização por danos morais. Impugnação apresentada, o autor refutou as preliminares, aduzindo que a cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade pelos vícios contratuais e que o contrato eletrônico é nulo, por ausência de assinatura física e descumprimento do art. 595 do Código Civil e da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 110878382), foi distribuído o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à demonstração da validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 762103324, firmado em nome do autor, pessoa analfabeta, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo imagem (selfie), geolocalização e IP de acesso. Ocorre que o autor é analfabeto, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos — como selfie, geolocalização e endereço de IP —, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 762103324, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. 4. DA COMPENSAÇÃO Em razão de se reconhecer a inexistência do contrato nº 762103324, verifica-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), quantia esta decorrente da operação ora declarada nula. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu indevidamente o montante acima referido e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução do valor depositado na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 7762103324, impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre o valor depositado na conta bancária - a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data saque, conforme consta no id. 103557450 – pág. 8, autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406) e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que é analfabeto, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id. 103554445), sem preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o contrato de empréstimo nº 762103324 foi celebrado de forma lícita, com comprovação de selfie, geolocalização, IP e validação biométrica facial. Defendeu que o negócio consistiu em refinanciamento de portabilidade com prova de proveito econômico (liberação de “troco” de R$ 1.166,00 ao autor). Argumentou que o analfabetismo não acarreta nulidade, citando jurisprudência que admite contratos digitais com demonstração de benefício financeiro, e que o autor é contratante contumaz de consignados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, a restituição simples e o afastamento da indenização por danos morais. Impugnação apresentada, o autor refutou as preliminares, aduzindo que a cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade pelos vícios contratuais e que o contrato eletrônico é nulo, por ausência de assinatura física e descumprimento do art. 595 do Código Civil e da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 110878382), foi distribuído o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à demonstração da validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 762103324, firmado em nome do autor, pessoa analfabeta, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo imagem (selfie), geolocalização e IP de acesso. Ocorre que o autor é analfabeto, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos — como selfie, geolocalização e endereço de IP —, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 762103324, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. 4. DA COMPENSAÇÃO Em razão de se reconhecer a inexistência do contrato nº 762103324, verifica-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), quantia esta decorrente da operação ora declarada nula. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu indevidamente o montante acima referido e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução do valor depositado na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 7762103324, impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre o valor depositado na conta bancária - a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data saque, conforme consta no id. 103557450 – pág. 8, autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406) e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:27
Procedência em Parte
15/12/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:56
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 13:46
Publicação
22/05/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN. Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação no ID. 103554445, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 108851157. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence aos promovidos, porquanto titulares do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN. Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação no ID. 103554445, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 108851157. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence aos promovidos, porquanto titulares do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN. Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação no ID. 103554445, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 108851157. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence aos promovidos, porquanto titulares do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN. Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação no ID. 103554445, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 108851157. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence aos promovidos, porquanto titulares do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:01
Mero expediente
31/01/2025, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:58
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2024, 11:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/10/2024, 11:32
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 17:26
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2024, 11:29
Documento (Informações)
19/09/2024, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação