Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807862-52.2022.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa/Débito Fiscal ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando a anulação da penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) Municipais, totalizando R$ 31.476,60 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), imposta pelo PROCON Municipal nos autos do Processo Administrativo nº 25.005.001.21-0000036. O Autor narrou que a penalidade administrativa decorreu de reclamação formulada por um consumidor, Aderaldo de Araújo Limeira, relativa a um contrato de Cédula de Crédito Bancário (Crediamigo) sob o argumento de que a instituição financeira teria cobrado juros indevidos após a prorrogação automática de uma parcela que venceria em abril de 2020, durante o período inicial da pandemia da COVID-19. O consumidor alegou ter recebido informação de que a prorrogação ocorreria "sem nenhum acréscimo", mas foi surpreendido com a cobrança de R$ 581,44 referente à parcela original de R$ 443,14, um acréscimo de R$ 138,30. Sustentou ainda a nulidade do ato administrativo sob diversos fundamentos, incluindo a incompetência do PROCON e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de crédito para fomento de atividade produtiva (teoria finalista), a ausência de motivação, gradação e a manifesta desproporcionalidade do valor da multa imposta, que não teria considerado os critérios do artigo 57 do CDC. O Município de Patos apresentou contestação tempestiva (Id. 65918120), pugnando pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade da atuação do PROCON, a aplicabilidade da legislação consumerista e a adequação do valor da multa imposta, ressaltando o caráter pedagógico e punitivo da sanção frente à falha na prestação do serviço e à condição econômica do Banco. Houve a devida impugnação à contestação (Id. 67238855). Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal. Em cumprimento à determinação superior, o Autor juntou cópia integral do Processo Administrativo nº 25.005.001.21-0000036 (Id. 80891797, Id. 80892549 e Id. 80892557). Após nova manifestação das partes sobre os documentos acostados, os autos vieram conclusos para novo julgamento de mérito. Em síntese é o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da apreciação da legalidade e da validade do ato administrativo sancionador, consubstanciado na Decisão Administrativa proferida pelo PROCON Municipal de Patos, que impôs multa à instituição financeira ora demandante. A análise exaustiva dos documentos trazidos aos autos, em especial a cópia integral do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade, é crucial para o deslinde da controvérsia. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída, permitindo o julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o cerne da discussão reside na legalidade do ato administrativo e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos fatos incontroversos. II. I. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA COMPETÊNCIA DO PROCON A primeira tese do Banco Autor para fundamentar o pedido de anulação da multa reside na alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o mutuário, Aderaldo de Araújo Limeira, argumentando que o crédito (Crediamigo) teria sido utilizado para fomentar sua atividade produtiva, não se configurando o mutuário como destinatário final, nos termos do artigo 2º, caput, do CDC, afastando, por conseguinte, a competência do PROCON para a fiscalização e aplicação de penalidades. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras, por força de pacífico entendimento consolidado, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a discussão acerca da figura do consumidor em operações de crédito para o fomento de atividade produtiva, como o microcrédito, demanda uma análise contextualizada. O Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, consagrando a denominada Teoria Finalista, contudo, a jurisprudência pátria há muito mitigou essa teoria para os casos em que, embora o produto ou serviço seja empregado em alguma atividade produtiva, a vulnerabilidade do adquirente (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor é manifesta. No caso específico do microcrédito (Programa Crediamigo do BNB), o tomador, frequentemente um microempreendedor individual ou um profissional autônomo, embora utilize o capital para sua atividade, carece da expertise e do poder negocial da instituição financeira de grande porte. A instituição financeira opera com superioridade técnica e informacional, especialmente na elaboração de contratos e na divulgação de termos complexos de prorrogação de parcelas em cenários de crise, como a pandemia da COVID-19. Deste modo, o mutuário, pessoa física, demonstra vulnerabilidade perante a complexidade das operações financeiras e a capacidade de informação e persuasão do Banco, justificando a aplicação da norma protetiva. A relação em tela, portanto, está inequivocamente inserida no âmbito de proteção do CDC, o que confere ao PROCON, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, plena competência para fiscalizar, apurar e sancionar condutas que violem os direitos do consumidor, conforme o disposto no artigo 56 do CDC, em consonância com a Lei Municipal nº 3.448/2005. A competência do PROCON Municipal de Patos para atuar em defesa dos consumidores, inclusive mediante a instauração de processos administrativos e aplicação de multas, é cristalina e encontra respaldo na legislação federal e municipal, rechaçando a alegação de incompetência ventilada pelo Banco Autor. A atuação da autarquia no controle de legalidade das relações de consumo não se confunde com a função jurisdicional e está amparada pelo poder de polícia inerente à Administração Pública. II. II. DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO ATO SANCIONADOR O cerne da presente ação anulatória reside na impugnação da legalidade do Processo Administrativo nº 25.005.001.21-0000036 e da Decisão Administrativa que impôs a multa. O Banco Autor alegou a ausência de motivação e a incongruência fática do ato punitivo. Dito isto, tem-se que os atos administrativos, como manifestações da Administração Pública, gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, cabe apenas verificar se o ato administrativo observou os requisitos legais essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, que abrange os juízos de conveniência e oportunidade. Sendo assim, a anulação de um ato administrativo somente é possível se comprovado vício de legalidade, cabendo este ônus probatório ao demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o Processo Administrativo nº 25.005.001.21-0000036, cuja integralidade foi acostada aos autos, demonstrou a observância do devido processo legal administrativo. O autor foi devidamente notificado da reclamação, teve oportunidade de participar da audiência de conciliação e apresentou defesa escrita, na qual expôs seus argumentos e juntou a Cédula de Crédito Bancário, bem como as publicações de campanha de prorrogação. A decisão de primeiro grau do PROCON e a Decisão de 2º Grau (recurso administrativo) analisaram a defesa do Banco e as alegações do consumidor. A infração administrativa foi configurada pelo descumprimento do dever de informação clara e adequada e pela exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme os artigos 6º, inciso III, e 39, incisos IV e V, do CDC. O cerne da infração não foi a legalidade dos juros contratuais em si, mas a dissonância entre a oferta pública de prorrogação e o resultado da cobrança. O Banco Autor divulgou, em mídias sociais (Id. 80892549 - Pág. 17/18), que a prorrogação ocorreria "sem incidência de multa e juros de mora" e com a cobrança dos "juros pactuados da operação (encargos normais)", mas o consumidor alegou ter aceitado a proposta por telefone, acreditando que a parcela seria paga "sem nenhum acréscimo" ao final. A Decisão Administrativa de primeiro grau (Id. 80891797 - Pág. 31) analisou a questão, expressamente concluindo que a planilha de cálculos apresentada na defesa do Banco não correspondia aos juros propostos, verificando-se juros superiores a 2,50% aplicados na parcela e que o valor final cobrado (R$ 581,44) não se justificava perante o valor original (R$ 443,14), constituindo uma falha grave na prestação do serviço e no dever de informação. Essa conclusão, que reconheceu o erro nos cálculos do próprio Banco em relação ao que foi ofertado, e não a mera inobservância de uma promessa de isenção total de juros, confere a devida motivação fática e jurídica ao ato sancionador. A motivação do ato administrativo, elemento essencial para sua validade, foi devidamente observada. Conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos que impõem sanções devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A Decisão Administrativa de 2º Grau explicitou o relatório dos fatos, citou os dispositivos do CDC violados (artigos 6º, III, 35, I, 39, IV e V, e 42, parágrafo único), e, principalmente, confirmou a materialidade da infração baseada na falha do dever de informação e na cobrança indevida, ratificando a conclusão de que o acréscimo final não estava devidamente justificado ou previamente informado de maneira clara ao consumidor, especialmente em um contexto de crise sanitária e econômica, onde a confiança na oferta do Banco era um fator preponderante. Não há, portanto, que se falar em ausência de fundamentação ou em erro de premissa fática insuperável, até porque o controle judicial deve se limitar à verificação dessa legalidade e motivação, e não à substituição do juízo técnico-administrativo sobre os fatos. II. III. DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA Quanto ao questionamento sobre o valor da multa, fixada em 5.000 UFIRs (R$ 31.476,60), como manifestamente excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por ter sido aplicada sem a devida gradação, ignorando os critérios do artigo 57 do CDC. O artigo 57 da Lei nº 8.078/90 estabelece os critérios para a gradação da penalidade de multa: a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo fornecedor e a sua condição econômica. A multa deve ser fixada em montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da UFIR, ou índice equivalente. No caso concreto, o valor fixado (5.000 UFIRs) representa um patamar significativamente superior ao mínimo legal, porém extremamente inferior ao máximo permitido. O questionamento central é se o valor encontra-se motivado e se atende aos critérios legais. Primeiramente, a condição econômica do fornecedor (BNB) é de notório conhecimento, tratando-se de uma sociedade de economia mista, instituição financeira de grande porte, integrante da Administração Pública Federal Indireta. A autoridade administrativa, ao aplicar a sanção, considerou o porte econômico da empresa, fator que, por si só, justifica a aplicação de uma penalidade em patamar que realmente exerça a função punitiva e pedagógica. O poder sancionatório da Administração Pública visa não apenas reprimir a conduta ilícita praticada no caso concreto, mas também desestimular a reincidência e garantir a observância das normas protetivas em futuras relações de consumo. Uma multa em patamar ínfimo perderia o caráter educativo e punitivo, tornando-se, para uma empresa deste porte, mero custo operacional. Em segundo lugar, a gravidade da infração deve ser analisada no contexto fático. A infração consistiu na falha do dever de informação e no descumprimento de oferta em um momento de extrema vulnerabilidade social, durante o auge da pandemia da COVID-19. O Banco veiculou uma campanha de prorrogação que, embora pudesse ser tecnicamente transparente em seus comunicados formais (juros normais), gerou uma expectativa no consumidor individual de "nenhum acréscimo" (o que configurou descumprimento de oferta e informação deficiente). Tal conduta, que atinge a confiança do consumidor em um momento de crise, possui gravidade elevada, justificando a imposição de uma multa em patamar moderado. Ademais, a Decisão de 2º Grau (Id. 80892557 - Pág. 6/7) explicitou que a dosimetria foi aplicada mediante critérios próprios, em atenção ao princípio da discricionariedade, e que o valor obtido era coerente com a gravidade da infração, tratando-se de um caso pontual. A alegação do Autor de que o valor é desproporcional por ser 228 vezes maior que o suposto prejuízo individual (R$ 138,30) não prospera. A multa administrativa não possui uma relação matemática direta e exclusiva com o dano individual sofrido pelo consumidor, mas deve ser graduada também pelo potencial lesivo da conduta e pela capacidade econômica do infrator. O PROCON, ao exercer seu poder de polícia, busca tutelar os interesses de toda a coletividade de consumidores, e não apenas o prejuízo patrimonial do reclamante específico. Considerar apenas o dano individual resultaria na fixação de multas irrisórias para grandes instituições, esvaziando o sentido punitivo e inibitório da sanção administrativa. Desta forma, a fixação da multa em 5.000 UFIRs, conforme consta na Decisão Administrativa, encontra-se devidamente motivada na gravidade da infração e na condição econômica do fornecedor (BNB), respeitando o limite legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há, nos autos, prova cabal de que a penalidade imposta seja confiscatória ou que tenha extrapolado os limites da discricionariedade administrativa a ponto de ensejar a intervenção do Poder Judiciário. A interferência judicial no valor da multa é medida excepcional, reservada apenas aos casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. Ausente a demonstração de qualquer vício de legalidade ou de motivação no procedimento administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de Patos, impõe-se a manutenção do ato administrativo sancionador. O Banco Autor não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade do ato impugnado, sendo o pleito de anulação desprovido de fundamento jurídico e fático apto a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato da Administração. III. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Consequentemente, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida incidentalmente para suspender a exigibilidade da multa e a inscrição em Dívida Ativa, determinando o imediato restabelecimento da eficácia do ato administrativo sancionador e de todos os seus consectários legais. Condeno o Banco Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do Procurador Municipal, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido em todas as fases processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as providências de estilo, arquivem-se os autos. Patos, 29 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito