Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
REU: ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823251-12.2015.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA PB em face do ESPÓLIO DE VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, representado por seu inventariante ARISTÁVORA DE SOUSA SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre os lotes nº 16 e nº 18 da Quadra “M” – do Loteamento Praia do Seixas, conforme petição inicial (ID 20438-71). A parte promovida apresentou contestação (ID 57047408), argumentou pela inexistência dos pressupostos para a aquisição do domínio por usucapião. Concomitantemente, os autos encontram-se apensados à ação de reintegração de posse (Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003), cuja sentença (ID 109360910) concluiu pela procedência do pedido de reintegração, reconhecendo a presença de esbulho e a necessidade de restabelecimento da posse em favor dos autores daquela demanda. É o que importa relatar. Decido. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião pressupõe, conforme o art. 1.196 do Código Civil, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de dono. No entanto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a situação fática do imóvel é controversa, haja vista a existência de litígio possessório devidamente apreciado na ação de reintegração de posse (ID 109360910), a qual, em análise, evidenciou que a posse do imóvel se encontra abalada pelo esbulho praticado pelo réu – circunstância incompatível com os requisitos legais para o usucapião. Ademais, a contestação apresentada (ID 57047-408) trouxe argumentos que corroboram a tese de que o imóvel não se encontra na situação de posse ininterrupta e pacífica exigida para a configuração do usucapião, circunstância que, somada à decisão proferida na ação de reintegração de posse, afasta o reconhecimento do domínio pretendido pelo autor nesta demanda. A análise do caso à luz da Constituição Federal (art. 5º, caput, assegurando o devido processo legal e o contraditório), do Código Civil (arts. 1.196, 1.200 a 1.202) e do Código de Processo Civil (arts. 313, 561 e 487, I), bem como da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), demonstra que não se verifica a presença dos elementos indispensáveis à declaração de usucapião. Assim, a coexistência da ação de usucapião com a já decidida ação de reintegração de posse implica em incompatibilidade de pedidos, posto que o deslinde da lide possessória, com o reconhecimento do esbulho e a necessidade de reintegração (conforme sentença ID 109360910), inviabiliza a consolidação da posse nos termos do usucapião. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito