Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELLIELTON DE SOUZA BELO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830028-42.2017.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos em relação à irresignação do Estado: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. O Estado da Paraíba aponta omissão na sentença por não ter se manifestado sobre a Teoria da Aparência e a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário (Art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN), demonstrando mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, o que não pode ser remediado pelos Embargos de Declaração. O autor, por sua vez, aponta duas omissões. A primeira diz respeito à análise incompleta das questões suscitadas como causa de pedir, enquanto a segunda se refere à omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, merece acolhimento apenas a omissão quanto à justificativa de fixação dos honorários sucumbenciais. O parâmetro correto de fixação deve ser o art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista que o § 8º, do mesmo diploma, refere-se à aplicação apenas em hipóteses taxativas, não se enquadrando no presente caso. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e ACOLHO em parte o embargos apresentados pelo Autor, apenas para retificar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.