Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40870359) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40870359) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:35
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828931-94.2023.8.15.2001.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ALAN DA SILVA CRISPIM De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40870359) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40870359) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:35
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828931-94.2023.8.15.2001.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ALAN DA SILVA CRISPIM De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:44
Publicação
25/01/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: ALAN DA SILVA CRISPIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0828931-94.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de ALAN DA SILVA CRISPIM, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) por força do disposto na apólice n. 16146827, segurou o veículo CRETA PULSE 1.6 16V FLEX AUT, ano 2017, de placas PNK1C15, Chassi 9BHGB811BHP021344; 2) em data de 27 de novembro de 2022, por volta de 09h48min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado trafegava regularmente pela BR-304, Km 287, Macaíba/RN, quando o veículo Chevrolet Agile, placas NPZ-5366, conduzido e de propriedade do Réu, que trafegava pelo sentido contrário, invadiu a contramão de direção e veio a colidir frontalmente contra o veículo segurado, causando seu capotamento; 3) ficou constatado que o veículo sofreu prejuízos de grande monta, sendo caracterizada a perda total, prejuízo este no valor de R$ 86.129,00 (oitenta e seis mil, cento e vinte e nove reais); 4) descontado a quantia de R$ 2.639,76 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), despendeu o valor de R$ 83,489.24 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pago em 11 de janeiro de 2023, sub-rogando-se, por conseguinte, em todos os direitos e ações do seu segurado; 5) recuperou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a venda dos “salvados”, arcando com o valor remanescente de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser ressarcidos através da presente ação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros de mora. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 77500971) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 78934124, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) o chamamento ao processo da Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o verdadeiro causador do acidente em questão foi um terceiro veículo, identificado como um automóvel de cor branca, de placa OWG 0H95, marca Fiat Punto; 2) essa conclusão é respaldada pelo laudo pericial do acidente automobilístico, o qual documenta que o automóvel branco estava à frente do veículo segurado, invadiu a faixa do contestante em um ponto de visibilidade reduzida e, ao surgir à frente deste, o promovido efetuou manobras evasivas e acionou os freios, ocasionando, por conseguinte, a colisão com o segundo veículo segurado; 3) a culpa pelo acidente deve ser integralmente imputada ao terceiro veículo, cujo condutor, se tivesse exercido com a devida diligência as suas responsabilidades, teria evitado a ocorrência de danos tão graves; 4) apesar de a proprietária ser a Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira, foi seu filho quem conduziu o veículo, negligenciando os cuidados e a velocidade necessária, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Nacional. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 80427462. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID: 81104586), já a parte demandada ratificou o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID: 81446833). Decisão saneadora no ID: 88792715. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, ao passo que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado. Ainda na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal e foram fixados os pontos controvertidos. Na audiência de instrução (termo no ID: 110254264), foi ouvida a Sra. Eliana Costa Guerra, na condição de informante, bem como as testemunhas Rita de Cássia Barbosa Paiva Magalhães, Ísis Câmara de Castro, Sanzia Moura de Araújo e Adriano dos Santos Gomes. Alegações finais pela parte autora no ID: 110628933 e pela parte demandada no ID: 111623240. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, decorre da lei (art. 786 do CC/2002) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, a seguradora, que arca com os gastos advindos do conserto do veículo segurado que tenha se envolvido em acidente de trânsito, é considerada terceira interessada, nos termos do art. 985, III do CC/02, sub-rogando-se nos direitos da segurada: "Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Desse modo,
trata-se de sub-rogação legal, em que se dá a substituição, ipso iure, nos direitos creditórios, permanecendo os direitos do credor originário em favor do novo credor. Saliente-se a orientação do colendo STF, contida na Súmula 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a autora que efetivamente pagou a indenização do veículo segurado (ID: 73561695), sub-roga-se no respectivo direito da segurada contra os causadores do dano, para se ressarcir pelo valor que pagou até o limite previsto no contrato. Por esta razão, faz-se necessário verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, perquirindo a qual dos veículos participantes do abalroamento recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão-somente poderá ser acolhida a pretensão da autora, na hipótese de estar configurada a culpa do requerido pelos danos ocasionados ao veículo segurado pela postulante. Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o promovido agiu com culpa para a ocorrência do evento. No caso dos autos, inicialmente foi indicado no BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID 73561686) emitido pela PRF, que o veículo conduzido pelo promovido foi determinante para o acidente: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante (humano/comportamental) do acidente foi a ocupação da faixa contrária realizada pelo (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366”. Todavia, convém destacar que o promovido creditou a invasão da faixa pelo seu veículo, como uma decorrência de uma manobra indevida de um terceiro carro: “O Sr ALAN DA SILVA CRISPIM, condutor do (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366 informou ainda que o acidente teria sido causado por um suposto terceiro veículo, FIAT /Punto de cor branca de placas OWG-0H95 que invadiu a sua faixa de deslocamento ao fazer ultrapassagens. Para não bater neste veículo, freou bruscamente vindo a rodar o carro e bater de frente com o (V2) HYUNDAI /CRETA 16A PULSE, de placa PNK-1C15”. BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID: 73561686) Tal circunstância foi ratificada pelo depoimento do Sr. Adriano dos Santos Gomes, que estava presente no momento do ocorrido. Ele declarou: “(...) estava presente no momento do acidente...eu estava...teve um carro na frente...que se eu não me engano era um WRV ou um CRV...um vermelho que capotou...atrás vinha um Corsa...eu vinha atrás dele...eu era o terceiro carro...tava num pálio preto…uma ultrapassagem na contramão em uma subida...um punto branco...eu ia sentido...Mossoró Caicó aquele sentido ali até chegar no trevo...quando a gente chegou antes da reta...se eu não me engano um caminhão...uma carro...eu acho que era um carro grande...vinha esse carro vermelho...foi o das senhoras que capotou...uma corsa wind e eu vinha atrás...foi quando um pálio branco começou a ultrapassar na subida...que não deu tempo dele ultrapassar...aí o rapaz vinha se não me engano num agile...aí ele puxou para o acostamento...pra desviar do punto...rodou e bateu no carro vermelho...que veio a capotar...voltando pra trás...não chegou a colidir ninguém...mas ele ficou de lado...capotado...o carro vermelho…o carro vermelho ia na faixa certa dele...(quem colidiu com ele)...se eu não me engano foi o agile...ele pra livrar o punto que vinha subindo na contramão...ele puxou para o acostamento e rodou...no que ele rodou...ele invadiu a contramão...que era a não que a gente vinha subindo...bateu no carro vermelho...se eu não me engano do lado...o agile bateu do lado do motorista...que veio a capotar (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Assim, não se nega a ocorrência da invasão do veículo conduzido pelo promovido na faixa da contramão, mas que tal fato decorreu de ato imprudente de um terceiro carro. Convém destacar, inclusive, que a própria informante arrolada pela parte autora (Sra. Eliana Costa Guerra), afirmou que tinha pouca visibilidade no momento do acidente, não sabendo dizer se outro veículo se envolveu no ocorrido: “(...) a impressão que eu tive foi que houve uma perda e do controle por conta do condutor do carro...porque ele deu umas três giradas antes de bater na gente...o mesmo sentido que ele vinha não dava pra ver não...porque assim...ele apareceu muito rápido...porque eu ia numa subida...então, o meu nível de visibilidade é menor do que o dele (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Diante da ausência de certeza quanto a dinâmica inteira do acidente, não há como impor ao demandado a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente e, via de consequência, a obrigação de ressarcir a seguradora promovente. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR - QUEDA DE CARGA. De acordo com o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa. Inexistindo prova suficiente da culpa do condutor do veículo transportador e havendo dúvida razoável quanto à responsabilidade pelo evento danoso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação regressiva da seguradora. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.452398-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido da seguradora, diante da ausência de prova robusta da responsabilidade do demandado pelo evento danoso. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: ALAN DA SILVA CRISPIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0828931-94.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de ALAN DA SILVA CRISPIM, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) por força do disposto na apólice n. 16146827, segurou o veículo CRETA PULSE 1.6 16V FLEX AUT, ano 2017, de placas PNK1C15, Chassi 9BHGB811BHP021344; 2) em data de 27 de novembro de 2022, por volta de 09h48min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado trafegava regularmente pela BR-304, Km 287, Macaíba/RN, quando o veículo Chevrolet Agile, placas NPZ-5366, conduzido e de propriedade do Réu, que trafegava pelo sentido contrário, invadiu a contramão de direção e veio a colidir frontalmente contra o veículo segurado, causando seu capotamento; 3) ficou constatado que o veículo sofreu prejuízos de grande monta, sendo caracterizada a perda total, prejuízo este no valor de R$ 86.129,00 (oitenta e seis mil, cento e vinte e nove reais); 4) descontado a quantia de R$ 2.639,76 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), despendeu o valor de R$ 83,489.24 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pago em 11 de janeiro de 2023, sub-rogando-se, por conseguinte, em todos os direitos e ações do seu segurado; 5) recuperou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a venda dos “salvados”, arcando com o valor remanescente de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser ressarcidos através da presente ação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros de mora. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 77500971) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 78934124, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) o chamamento ao processo da Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o verdadeiro causador do acidente em questão foi um terceiro veículo, identificado como um automóvel de cor branca, de placa OWG 0H95, marca Fiat Punto; 2) essa conclusão é respaldada pelo laudo pericial do acidente automobilístico, o qual documenta que o automóvel branco estava à frente do veículo segurado, invadiu a faixa do contestante em um ponto de visibilidade reduzida e, ao surgir à frente deste, o promovido efetuou manobras evasivas e acionou os freios, ocasionando, por conseguinte, a colisão com o segundo veículo segurado; 3) a culpa pelo acidente deve ser integralmente imputada ao terceiro veículo, cujo condutor, se tivesse exercido com a devida diligência as suas responsabilidades, teria evitado a ocorrência de danos tão graves; 4) apesar de a proprietária ser a Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira, foi seu filho quem conduziu o veículo, negligenciando os cuidados e a velocidade necessária, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Nacional. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 80427462. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID: 81104586), já a parte demandada ratificou o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID: 81446833). Decisão saneadora no ID: 88792715. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, ao passo que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado. Ainda na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal e foram fixados os pontos controvertidos. Na audiência de instrução (termo no ID: 110254264), foi ouvida a Sra. Eliana Costa Guerra, na condição de informante, bem como as testemunhas Rita de Cássia Barbosa Paiva Magalhães, Ísis Câmara de Castro, Sanzia Moura de Araújo e Adriano dos Santos Gomes. Alegações finais pela parte autora no ID: 110628933 e pela parte demandada no ID: 111623240. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, decorre da lei (art. 786 do CC/2002) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, a seguradora, que arca com os gastos advindos do conserto do veículo segurado que tenha se envolvido em acidente de trânsito, é considerada terceira interessada, nos termos do art. 985, III do CC/02, sub-rogando-se nos direitos da segurada: "Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Desse modo,
trata-se de sub-rogação legal, em que se dá a substituição, ipso iure, nos direitos creditórios, permanecendo os direitos do credor originário em favor do novo credor. Saliente-se a orientação do colendo STF, contida na Súmula 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a autora que efetivamente pagou a indenização do veículo segurado (ID: 73561695), sub-roga-se no respectivo direito da segurada contra os causadores do dano, para se ressarcir pelo valor que pagou até o limite previsto no contrato. Por esta razão, faz-se necessário verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, perquirindo a qual dos veículos participantes do abalroamento recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão-somente poderá ser acolhida a pretensão da autora, na hipótese de estar configurada a culpa do requerido pelos danos ocasionados ao veículo segurado pela postulante. Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o promovido agiu com culpa para a ocorrência do evento. No caso dos autos, inicialmente foi indicado no BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID 73561686) emitido pela PRF, que o veículo conduzido pelo promovido foi determinante para o acidente: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante (humano/comportamental) do acidente foi a ocupação da faixa contrária realizada pelo (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366”. Todavia, convém destacar que o promovido creditou a invasão da faixa pelo seu veículo, como uma decorrência de uma manobra indevida de um terceiro carro: “O Sr ALAN DA SILVA CRISPIM, condutor do (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366 informou ainda que o acidente teria sido causado por um suposto terceiro veículo, FIAT /Punto de cor branca de placas OWG-0H95 que invadiu a sua faixa de deslocamento ao fazer ultrapassagens. Para não bater neste veículo, freou bruscamente vindo a rodar o carro e bater de frente com o (V2) HYUNDAI /CRETA 16A PULSE, de placa PNK-1C15”. BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID: 73561686) Tal circunstância foi ratificada pelo depoimento do Sr. Adriano dos Santos Gomes, que estava presente no momento do ocorrido. Ele declarou: “(...) estava presente no momento do acidente...eu estava...teve um carro na frente...que se eu não me engano era um WRV ou um CRV...um vermelho que capotou...atrás vinha um Corsa...eu vinha atrás dele...eu era o terceiro carro...tava num pálio preto…uma ultrapassagem na contramão em uma subida...um punto branco...eu ia sentido...Mossoró Caicó aquele sentido ali até chegar no trevo...quando a gente chegou antes da reta...se eu não me engano um caminhão...uma carro...eu acho que era um carro grande...vinha esse carro vermelho...foi o das senhoras que capotou...uma corsa wind e eu vinha atrás...foi quando um pálio branco começou a ultrapassar na subida...que não deu tempo dele ultrapassar...aí o rapaz vinha se não me engano num agile...aí ele puxou para o acostamento...pra desviar do punto...rodou e bateu no carro vermelho...que veio a capotar...voltando pra trás...não chegou a colidir ninguém...mas ele ficou de lado...capotado...o carro vermelho…o carro vermelho ia na faixa certa dele...(quem colidiu com ele)...se eu não me engano foi o agile...ele pra livrar o punto que vinha subindo na contramão...ele puxou para o acostamento e rodou...no que ele rodou...ele invadiu a contramão...que era a não que a gente vinha subindo...bateu no carro vermelho...se eu não me engano do lado...o agile bateu do lado do motorista...que veio a capotar (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Assim, não se nega a ocorrência da invasão do veículo conduzido pelo promovido na faixa da contramão, mas que tal fato decorreu de ato imprudente de um terceiro carro. Convém destacar, inclusive, que a própria informante arrolada pela parte autora (Sra. Eliana Costa Guerra), afirmou que tinha pouca visibilidade no momento do acidente, não sabendo dizer se outro veículo se envolveu no ocorrido: “(...) a impressão que eu tive foi que houve uma perda e do controle por conta do condutor do carro...porque ele deu umas três giradas antes de bater na gente...o mesmo sentido que ele vinha não dava pra ver não...porque assim...ele apareceu muito rápido...porque eu ia numa subida...então, o meu nível de visibilidade é menor do que o dele (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Diante da ausência de certeza quanto a dinâmica inteira do acidente, não há como impor ao demandado a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente e, via de consequência, a obrigação de ressarcir a seguradora promovente. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR - QUEDA DE CARGA. De acordo com o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa. Inexistindo prova suficiente da culpa do condutor do veículo transportador e havendo dúvida razoável quanto à responsabilidade pelo evento danoso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação regressiva da seguradora. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.452398-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido da seguradora, diante da ausência de prova robusta da responsabilidade do demandado pelo evento danoso. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Improcedência
18/12/2025, 23:07
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELIANA COSTA GUERRA, ISIS CAMARA DE CASTRO E RITA DE CASSIA BARBOSA PAIVA MAGALHAES TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE
RÉU: SANZIA MOURA DE ARAUJO E ADRIANO DOS SANTOS GOMES Assessora Jurídica da Defensoria Pública: WILLIANE ALENCAR PINHO- CPF 068.514.203-50 Aberta a audiência, realizada de forma híbrida, foi constatada a presença das partes, advogada e Defensor Público, bem como, das testemunhas arroladas pelas partes, todos acima indicados, sendo que o promovido e o Defensor Público participaram da audiência de forma presencial, e apenas a advogada da parte autora e as testemunhas arroladas pelas partes participaram da audiência de forma remota, através do aplicativo Zoom. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Pela ordem, o advogado da parte promovida requereu o uso da palavra, tendo dito: "MM. Juíza, a defesa requer a contradita da testemunha Eliane, em virtude da mesma encontra-se no automóvel que foi batido e estar sendo testemunha da parte autora, onde provavelmente terá interesse. Pede deferimento." Nos termos do art. 457 do CPC, ouvida sobre a contradita, a testemunha Eliana Costa Guerra afirmou que, na ocasião do acidente, estava dirigindo o veículo segurado. Dada a palavra à advogada da parte autora sobre a contradita disse: "MM. Juíza, a autora entende que a senhora Eliana não tem interesse sobre a causa, pois somente conduziu o veículo segurado e a autora encontra-se na posição de subrogada nos direitos do seu segurado. No mais, o veículo segurado já foi indenizado, demonstrando que não possui qualquer interesse da testemunha Eliana no resultado da demanda. Pede deferimento." Pela MM. Juíza foi dito:
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 1 de abril de 2025, 10:00 horas processo número 0828931-94.2023.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA PROMOVENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogada do promovente: MARCELA DIAS PASCHOINI – OAB/SP 480.342 PROMOVIDO: ALAN DA SILVA CRISPIM DEFENSOR PÚBLICO DO PROMOVIDO: JOÃO GAUDÊNCIO DINIZ CABRAL TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE
Vistos. Observa-se que a testemunha contraditada conduziu o veículo segurado na ocasião, de modo que implicitamente é interessada no desfecho da lide, uma vez que envolveu-se de forma direta no incidente, sendo natural que não tenha interesse em admitir possível e hipotética culpa no sinistro. Desta forma, considerando a hipótese concreta, entendo por deferir a contradita, dispensando-lhe do compromisso e, ante o requerimento da parte autora, passo a ouvi-la na qualidade de informante. Seguiu-se com a instrução, precisamente com a oitiva da informante ELIANA COSTA GUERRA, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001). Após a qualificação, pela ordem, o advogado da parte promovida requereu o uso da palavra, tendo dito: "MM. Juíza, a defesa requer, nos termos do art. 457 do CPC, a contradita da testemunha Rita de Cássia, em virtude de ser companheira da senhora Eliana e encontrar-se no veículo. Pede deferimento." Ouvida a testemunha contraditada, afirmou que é casada com a condutora do veículo e estava na ocasião do acidente. Afirmando que não tem interesse direto no resultado deste processo que a impeça de dizer a verdade neste ato. Dada a palavra à advogada da parte autora sobre a contradita, disse: "MM. Juíza, a autora também entende que a senhora Rita não possui interesse na causa, no mais, a autora entende que seu depoimento será muito importante para esclarecer a dinâmica dos fatos, já que se encontrava na posição de passageira no veículo segurado e certamente teve uma visão completa do acidente." Pela MM. Juíza foi dito:
Vistos. Diferentemente da condutora do veículo, cuja contradita foi aceita por este Juízo, entendo que não há interesse direto da testemunha contraditada, considerando que a demanda trata de ação regressiva da seguradora, já tendo a segurada inclusive sido indenizada pelos danos materiais. Na presente hipótese, carece a testemunha do interesse direto, uma vez que não conduzia o veículo na ocasião, não havendo a necessidade de admitir ou não sua culpa no acidente, de forma que indefiro a contradita, passando a tomar o compromisso da testemunha. Ressalte-se que a condutora do veículo não é parte no processo. O Defensor Pública da parte promovida requereu que constasse em ata seus protestos pelo indeferimento da contradita. Continuando com a instrução, precisamente com a oitiva das testemunhas RITA DE CÁSSIA BARBOSA PAIVA MAGALHÃES, ISIS CAMARA DE CASTRO, SANZIA MOURA DE ARAUJO e ADRIANO DOS SANTOS GOMES, conforme gravações igualmente inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001). Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/04/2025, 09:36
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455
REU: ALAN DA SILVA CRISPIM DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0828931-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID 106099852), bem como por terceiro interessado (ID 108923200), requerendo que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/04/2025, às 10h, seja realizada na modalidade virtual, em razão das testemunhas arroladas por ambas as partes residirem no Município de Natal/RN, conforme IDs 92315081 e 92459159. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que a Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu, em seu art. 3º, caber "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária"., No que pese as audiências neste juízo da 1ª Vara Regional Cível estarem sendo realizadas na forma presencial, tanto que a mencionada audiência foi designada neste formato, conforme ID 92459159,
trata-se de hipótese em que as testemunhas arroladas pelas partes residem fora do Estado, o que justifica a realização da audiência na modalidade virtual, de modo que, as partes, advogados e testemunhas tenham participação através de videoconferência, através da plataforma Zoom. Dessa forma, a audiência será mantida na data e horário previamente designados (01/04/2025, às 10h), sem necessidade de redesignação, de maneira que, as partes, advogados e testemunhas deverão participar do ato por meio da plataforma Zoom através do link: https://us02web.zoom.us/j/7530232417. Intimem-se com urgência, através dos advogados das partes. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455
REU: ALAN DA SILVA CRISPIM DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0828931-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID 106099852), bem como por terceiro interessado (ID 108923200), requerendo que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/04/2025, às 10h, seja realizada na modalidade virtual, em razão das testemunhas arroladas por ambas as partes residirem no Município de Natal/RN, conforme IDs 92315081 e 92459159. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que a Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu, em seu art. 3º, caber "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária"., No que pese as audiências neste juízo da 1ª Vara Regional Cível estarem sendo realizadas na forma presencial, tanto que a mencionada audiência foi designada neste formato, conforme ID 92459159,
trata-se de hipótese em que as testemunhas arroladas pelas partes residem fora do Estado, o que justifica a realização da audiência na modalidade virtual, de modo que, as partes, advogados e testemunhas tenham participação através de videoconferência, através da plataforma Zoom. Dessa forma, a audiência será mantida na data e horário previamente designados (01/04/2025, às 10h), sem necessidade de redesignação, de maneira que, as partes, advogados e testemunhas deverão participar do ato por meio da plataforma Zoom através do link: https://us02web.zoom.us/j/7530232417. Intimem-se com urgência, através dos advogados das partes. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:07
deferimento
27/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:05
Expedição de documento (Carta)
19/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/12/2024, 15:54
Mero expediente
19/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:48
Gratuidade da Justiça
14/05/2024, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - PARTE AUTORA "[...] Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença."
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 23:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 11:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/06/2023, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação