Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: ALAN DA SILVA CRISPIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0828931-94.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de ALAN DA SILVA CRISPIM, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) por força do disposto na apólice n. 16146827, segurou o veículo CRETA PULSE 1.6 16V FLEX AUT, ano 2017, de placas PNK1C15, Chassi 9BHGB811BHP021344; 2) em data de 27 de novembro de 2022, por volta de 09h48min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado trafegava regularmente pela BR-304, Km 287, Macaíba/RN, quando o veículo Chevrolet Agile, placas NPZ-5366, conduzido e de propriedade do Réu, que trafegava pelo sentido contrário, invadiu a contramão de direção e veio a colidir frontalmente contra o veículo segurado, causando seu capotamento; 3) ficou constatado que o veículo sofreu prejuízos de grande monta, sendo caracterizada a perda total, prejuízo este no valor de R$ 86.129,00 (oitenta e seis mil, cento e vinte e nove reais); 4) descontado a quantia de R$ 2.639,76 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), despendeu o valor de R$ 83,489.24 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pago em 11 de janeiro de 2023, sub-rogando-se, por conseguinte, em todos os direitos e ações do seu segurado; 5) recuperou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a venda dos “salvados”, arcando com o valor remanescente de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser ressarcidos através da presente ação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 74.489,24 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros de mora. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 77500971) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 78934124, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) o chamamento ao processo da Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o verdadeiro causador do acidente em questão foi um terceiro veículo, identificado como um automóvel de cor branca, de placa OWG 0H95, marca Fiat Punto; 2) essa conclusão é respaldada pelo laudo pericial do acidente automobilístico, o qual documenta que o automóvel branco estava à frente do veículo segurado, invadiu a faixa do contestante em um ponto de visibilidade reduzida e, ao surgir à frente deste, o promovido efetuou manobras evasivas e acionou os freios, ocasionando, por conseguinte, a colisão com o segundo veículo segurado; 3) a culpa pelo acidente deve ser integralmente imputada ao terceiro veículo, cujo condutor, se tivesse exercido com a devida diligência as suas responsabilidades, teria evitado a ocorrência de danos tão graves; 4) apesar de a proprietária ser a Sra. Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira, foi seu filho quem conduziu o veículo, negligenciando os cuidados e a velocidade necessária, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Nacional. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 80427462. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID: 81104586), já a parte demandada ratificou o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID: 81446833). Decisão saneadora no ID: 88792715. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, ao passo que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado. Ainda na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal e foram fixados os pontos controvertidos. Na audiência de instrução (termo no ID: 110254264), foi ouvida a Sra. Eliana Costa Guerra, na condição de informante, bem como as testemunhas Rita de Cássia Barbosa Paiva Magalhães, Ísis Câmara de Castro, Sanzia Moura de Araújo e Adriano dos Santos Gomes. Alegações finais pela parte autora no ID: 110628933 e pela parte demandada no ID: 111623240. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, decorre da lei (art. 786 do CC/2002) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, a seguradora, que arca com os gastos advindos do conserto do veículo segurado que tenha se envolvido em acidente de trânsito, é considerada terceira interessada, nos termos do art. 985, III do CC/02, sub-rogando-se nos direitos da segurada: "Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Desse modo,
trata-se de sub-rogação legal, em que se dá a substituição, ipso iure, nos direitos creditórios, permanecendo os direitos do credor originário em favor do novo credor. Saliente-se a orientação do colendo STF, contida na Súmula 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a autora que efetivamente pagou a indenização do veículo segurado (ID: 73561695), sub-roga-se no respectivo direito da segurada contra os causadores do dano, para se ressarcir pelo valor que pagou até o limite previsto no contrato. Por esta razão, faz-se necessário verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, perquirindo a qual dos veículos participantes do abalroamento recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão-somente poderá ser acolhida a pretensão da autora, na hipótese de estar configurada a culpa do requerido pelos danos ocasionados ao veículo segurado pela postulante. Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o promovido agiu com culpa para a ocorrência do evento. No caso dos autos, inicialmente foi indicado no BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID 73561686) emitido pela PRF, que o veículo conduzido pelo promovido foi determinante para o acidente: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante (humano/comportamental) do acidente foi a ocupação da faixa contrária realizada pelo (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366”. Todavia, convém destacar que o promovido creditou a invasão da faixa pelo seu veículo, como uma decorrência de uma manobra indevida de um terceiro carro: “O Sr ALAN DA SILVA CRISPIM, condutor do (V1) I/CHEVROLET AGILE LTZ, de placa NPZ-5366 informou ainda que o acidente teria sido causado por um suposto terceiro veículo, FIAT /Punto de cor branca de placas OWG-0H95 que invadiu a sua faixa de deslocamento ao fazer ultrapassagens. Para não bater neste veículo, freou bruscamente vindo a rodar o carro e bater de frente com o (V2) HYUNDAI /CRETA 16A PULSE, de placa PNK-1C15”. BAT – Boletim de Acidente de Trânsito (ID: 73561686) Tal circunstância foi ratificada pelo depoimento do Sr. Adriano dos Santos Gomes, que estava presente no momento do ocorrido. Ele declarou: “(...) estava presente no momento do acidente...eu estava...teve um carro na frente...que se eu não me engano era um WRV ou um CRV...um vermelho que capotou...atrás vinha um Corsa...eu vinha atrás dele...eu era o terceiro carro...tava num pálio preto…uma ultrapassagem na contramão em uma subida...um punto branco...eu ia sentido...Mossoró Caicó aquele sentido ali até chegar no trevo...quando a gente chegou antes da reta...se eu não me engano um caminhão...uma carro...eu acho que era um carro grande...vinha esse carro vermelho...foi o das senhoras que capotou...uma corsa wind e eu vinha atrás...foi quando um pálio branco começou a ultrapassar na subida...que não deu tempo dele ultrapassar...aí o rapaz vinha se não me engano num agile...aí ele puxou para o acostamento...pra desviar do punto...rodou e bateu no carro vermelho...que veio a capotar...voltando pra trás...não chegou a colidir ninguém...mas ele ficou de lado...capotado...o carro vermelho…o carro vermelho ia na faixa certa dele...(quem colidiu com ele)...se eu não me engano foi o agile...ele pra livrar o punto que vinha subindo na contramão...ele puxou para o acostamento e rodou...no que ele rodou...ele invadiu a contramão...que era a não que a gente vinha subindo...bateu no carro vermelho...se eu não me engano do lado...o agile bateu do lado do motorista...que veio a capotar (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Assim, não se nega a ocorrência da invasão do veículo conduzido pelo promovido na faixa da contramão, mas que tal fato decorreu de ato imprudente de um terceiro carro. Convém destacar, inclusive, que a própria informante arrolada pela parte autora (Sra. Eliana Costa Guerra), afirmou que tinha pouca visibilidade no momento do acidente, não sabendo dizer se outro veículo se envolveu no ocorrido: “(...) a impressão que eu tive foi que houve uma perda e do controle por conta do condutor do carro...porque ele deu umas três giradas antes de bater na gente...o mesmo sentido que ele vinha não dava pra ver não...porque assim...ele apareceu muito rápido...porque eu ia numa subida...então, o meu nível de visibilidade é menor do que o dele (…)”. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08289319420238152001) Diante da ausência de certeza quanto a dinâmica inteira do acidente, não há como impor ao demandado a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente e, via de consequência, a obrigação de ressarcir a seguradora promovente. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR - QUEDA DE CARGA. De acordo com o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa. Inexistindo prova suficiente da culpa do condutor do veículo transportador e havendo dúvida razoável quanto à responsabilidade pelo evento danoso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação regressiva da seguradora. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.452398-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido da seguradora, diante da ausência de prova robusta da responsabilidade do demandado pelo evento danoso. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito