Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto – OAB/PB Nº 16.477-A AGRAVADA: Edilton Menezes Sarmento ADVOGADO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque - OAB/PB 13.017 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.030, I, "b", e §2º, do CPC, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. O banco sustenta a ilegitimidade passiva para ações relativas à conta PASEP, defende a legitimidade da União quando a discussão recai sobre os índices aplicados, e alega prescrição da pretensão da parte autora. Requer o processamento do recurso especial. A parte recorrida impugna o agravo, suscitando preliminares de ausência de impugnação específica e não cabimento do recurso. A ação de origem, ajuizada por Edilton Menezes Sarmento, visa à reparação de danos materiais em razão de desfalques na conta PASEP, tendo sido julgado procedente o pedido na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão da parte autora encontra-se prescrita; (iii) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, justificando o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. A pretensão ao ressarcimento de valores relativos a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu em 2019, sendo a ação ajuizada no mesmo ano. O acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inviabilizando o processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A ausência de impugnação específica e a alegação de não cabimento do agravo interno, arguidas nas contrarrazões, não se sustentam, pois o recurso enfrentou os fundamentos da decisão agravada e preenche os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos e ausência de rendimentos. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência do prejuízo. Não se admite recurso especial contra acórdão que aplica corretamente tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b” e §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Súmula 83.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N.º 0847301-29.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 34170737), com fulcro no art. 1.030, I, alínea “b” e §2º do Código de Processo Civil, impugnando decisão (ID 33584470) que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 34170737, o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Por fim, aduz que o direito da autora está prescrito, defendendo ser inviável a utilização da data de emissão dos extratos do PASEP como referência para tal contagem. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado o seguimento do recurso especial para a devida análise do órgão ad quem. Nas contrarrazões ao recurso (ID 34509486), a recorrida suscitou, preliminarmente, o não prosseguimento do agravo por ausência de impugnação específica, além de sustentar seu não cabimento. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou cota (ID 34579164), devolvendo os autos para julgamento do agravo interno. É o relatório. VOTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - Ausência de impugnação específica e não cabimento do Agravo Interno A recorrida, em suas contrarrazões, argumenta pelo não prosseguimento do agravo por ausência de impugnação específica, além de sustentar seu não cabimento. As alegações não merecem prosperar. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o banco impugnou a decisão anteriormente proferida, alegando possível violação ao Tema 1.150 do STJ, bem como a dispositivos infraconstitucionais, sustentando que seu recurso deve ser encaminhado ao juízo ad quem. Dessa forma, cabível o presente agravo interno, razão pela qual REJEITO as preliminares. Edilton Menezes Sarmento ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1982, tendo recebido os depósitos da conta PASEP até 1988 Depreende-se dos autos que, ao solicitar o resgate, ficou surpreso com o saldo disponível no montante de R$ 2.091,98 (dois mil, noventa e um reais e noventa e oito centavos), alegando ser ínfima com relação ao valor que realmente faz jus. O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao pagamento de R$ 87.400,51 (oitenta e sete mil, quatrocentos reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais. Irresignada com a sentença, a casa bancária interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal (ID 29267031, razão pela qual interpôs o presente recurso especial. Na decisão de ID 33584470, realizado o juízo de admissibilidade, a presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão atacada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150). Ademais, com relação à alegação de prescrição decenal, a decisão assentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, restando configurada a aplicação da Súmula 83 do STJ. Pois bem. O recurso não merece provimento. No que cerne à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não legitimidade, fixou a seguinte tese vinculante: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em comento, verifica-se que a parte recorrida pretende restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, matéria presente e em consonância com a tese firmada através do Tema 1.150, submetida à sistemática de recurso repetitivo, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que se aplica ao presente caso, dado que o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no REsp 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentir, os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STJ. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Ademais, a alegação de prescrição também não merece guarida. No caso concreto, a parte autora tomou ciências dos lançamentos questionados quando solicitou o extrato das microfilmagens no ano de 2019. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/2019, verifica-se que o feito foi proposto dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a decisão de origem afastou corretamente a prescrição e desconstituiu a sentença que havia extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Desse modo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de recurso repetitivo, não merecendo reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba