Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iran Palmeira da Nobrega Advogado: Renan Palmeira da Nóbrega – OAB/PB 17.317
Apelado: Cielo S.A. Advogados: Henrique Jose Parada Simao – OAB/SP 221.386, Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483, Viviane dos Reis Ferreira – OAB/SP 464.767 e Ricardo Luiz Cesario Junior – OAB/SP 390.779 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÃO. RETENÇÃO DE VALORES POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de quantia certa cumulada com indenização por danos morais ajuizada por proprietário de lava-jato em face de empresa administradora de pagamentos eletrônicos, julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 5.000,00 supostamente retidos após transação realizada por maquineta de cartão de crédito, bem como de compensação por danos morais decorrentes do alegado bloqueio indevido de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou indevida aplicação da regra de inversão do ônus da prova diante da alegação de que as informações sobre a transação estariam em poder da empresa ré; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, aptos a justificar a restituição da quantia alegadamente retida e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre pequeno empresário e empresa administradora de pagamentos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do usuário do serviço, conforme a teoria finalista mitigada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de qualquer documento que comprove a realização da transação alegada, como comprovante emitido pela maquineta, extrato financeiro ou registro de venda, impede a verificação da existência do negócio jurídico e da eventual retenção indevida de valores. 6. Exigir da empresa ré a demonstração da inexistência de operação sem qualquer registro mínimo apresentado pelo autor implicaria imposição de prova negativa impossível ou excessivamente onerosa. 7. O contrato de credenciamento apresentado pela ré prevê a possibilidade de retenção ou cancelamento de valores em hipóteses de suspeita de fraude ou descumprimento de normas de segurança, configurando exercício regular de direito no âmbito do sistema de pagamentos eletrônicos. 8. A inexistência de prova da transação inviabiliza a constatação de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 9. A alegação de dano moral decorrente da retenção de valores não se sustenta sem demonstração de lesão à honra objetiva ou abalo à reputação comercial, especialmente quando se trata de controvérsia contratual envolvendo atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação da realização da transação comercial impede o reconhecimento de falha na prestação de serviço de administradora de pagamentos eletrônicos. 3. A retenção preventiva de valores por suspeita de fraude, quando prevista contratualmente, configura exercício regular de direito. 4. A configuração de dano moral em controvérsia contratual envolvendo atividade empresarial exige demonstração de efetivo abalo à honra objetiva ou à reputação comercial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0849994-78.2023.8.15.2001 Relator: Desembargador: Aluízio Bezerra Filho Origem: 11ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iran Palmeira da Nobrega em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em "Ação de Restituição de Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais" movida contra a Cielo S.A.. Na exordial, o autor, proprietário de um pequeno lava-jato, alegou que, em 15 de março de 2021, realizou uma transação comercial no valor de R$ 5.000,00 por meio da maquineta de cartão de crédito fornecida pela ré. Afirma que, após o pagamento, foi informado que o valor ficaria bloqueado por até 180 dias por estar "fora da norma", mas que, após o prazo, a quantia nunca foi liberada e seu acesso à conta permaneceu bloqueado. Pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença (ID 40548767) julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que, apesar da inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar a existência da transação regular de R$ 5.000,00, o que impediu a verificação da natureza da retenção. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 40548768) sustentando, em síntese: (i) ocorrência de cerceamento de defesa e violação à regra de inversão do ônus da prova, alegando que a ré detém o controle tecnológico das operações; (ii) falha na prestação do serviço com base na responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC) e na Teoria do Risco do Empreendimento; e (iii) configuração de dano moral in re ipsa pela privação prolongada de capital de giro. A apelada apresentou contrarrazões (ID 40548770), argumentando pela manutenção da sentença ante a inércia probatória do autor, que não juntou sequer um recibo ou extrato da transação, e reafirmando a validade das cláusulas contratuais de segurança contra fraudes (chargeback). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na própria sentença, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. Inicialmente, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Embora o autor utilize o serviço de maquineta de cartões para fomentar sua atividade empresarial (lava-jato), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação em virtude de sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira apelada. A redação do Art. 2º da Lei 8.078/90 define: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo que o pequeno empresário que utiliza o serviço como insumo, mas apresenta hipossuficiência, merece a proteção consumerista. Portanto, a lide será analisada sob esse prisma. O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo fundamentou a improcedência na falta de provas que estariam em posse da ré. Razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de distribuição do ônus: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII), tal instituto não é uma "carta branca" para a dispensa de prova mínima de verossimilhança das alegações. O autor alega ter realizado uma transação de R$ 5.000,00, mas não colacionou um único documento idôneo — seja o comprovante emitido pela maquineta, um extrato de conta ou um registro de venda interna — que atestasse a ocorrência física desse negócio em 15/03/2021. Como bem pontuado nas contrarrazões, exigir que a instituição financeira prove a inexistência de uma transação da qual não há registro básico (prova negativa) seria impor-lhe ônus diabólico. O apelante foi intimado a especificar provas e limitou-se a pedir audiência de conciliação. Ao não trazer o lastro probatório mínimo do fato constitutivo, o autor assumiu o risco da improcedência. O apelante invoca o Art. 14 do CDC para sustentar a responsabilidade objetiva da ré pela retenção indevida. A redação exata do dispositivo é: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, para que a responsabilidade se configure, é necessário o nexo causal entre um defeito e um dano. No presente caso, a ré colacionou o Contrato de Credenciamento (ID 40548730), que em sua Cláusula 21 e Cláusula 40, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de cancelamento ou retenção de valores em caso de suspeita de fraude ou descumprimento de normas de segurança (chargeback). A retenção preventiva de valores por suspeita de fraude é exercício regular de direito e medida de segurança do sistema de pagamentos, desde que fundamentada. No entanto, sem a prova da transação pelo autor, resta impossível analisar se a Cielo agiu com abuso ou se apenas seguiu o protocolo de segurança para vendas não presenciais ou irregulares. No tocante aos danos morais, o apelante defende que a privação do valor gerou dano in re ipsa. Contudo, tratando-se de empresário individual e de controvérsia estritamente contratual, o dano moral para pessoa jurídica (ou equiparada) exige prova de lesão à honra objetiva (bom nome, fama, reputação no mercado). Não há nos autos qualquer evidência de que o bloqueio de R$ 5.000,00 tenha levado o estabelecimento ao descrédito perante terceiros ou inviabilizado sua operação de forma a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. A mera frustração negocial não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A Súmula 227 do STJ dispõe que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", mas a prova do abalo reputacional é indispensável, o que não ocorreu neste feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Ressalte-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator