Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839735-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré em face da decisão de saneamento constante no ID 103533983, sob a alegação de que o referido pronunciamento teria incorrido em contradição quanto à análise da justiça gratuita, bem como em omissão referente ao valor da causa e ao valor efetivamente postulado a título de danos morais. Requer a embargante que tais vícios sejam sanados, com a adequada correção do valor atribuído à causa e consequente complementação das custas pela autora. Examinando detidamente os autos, verifico, inicialmente, que assiste razão à embargante quanto à contradição relativa à justiça gratuita. A decisão embargada mencionou a manutenção de benefício que, todavia, jamais foi deferido à autora, como se observa do indeferimento constante no ID 76688516, seguido do regular recolhimento das custas iniciais (ID 77275456). Trata-se, portanto, de evidente erro material, cuja correção se impõe, sem qualquer efeito modificativo sobre o mérito da decisão. No tocante ao valor dos danos morais, cumpre reconhecer que a petição inicial, em sua parte expositiva, indica expressamente o montante pleiteado. No item 34 da inicial, a autora afirma que o valor adequado para compensação do dano moral seria “no mínimo R$ 50.000,00”, o que evidencia de forma clara a dimensão do pedido indenizatório. A ausência dessa quantia no rol final de pedidos não impede sua identificação na peça inaugural, uma vez que se admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não havendo qualquer inépcia nesse aspecto. Ocorre que, justamente porque o valor pretendido a título de danos morais foi definido pela própria autora, revela-se inadequado o valor da causa atribuído à demanda, que foi fixado em apenas R$ 1.000,00. Nos termos do art. 292, V, do CPC, quando o pedido é estimado ou determinado em valor certo, a causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Assim, impõe-se a adequação do valor da causa ao montante de R$ 50.000,00 indicado pela autora, com a correspondente complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial por inobservância dos requisitos formais exigidos para o regular processamento da ação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para: (i) corrigir o erro material existente na decisão saneadora, a fim de consignar que a parte autora não possui benefício de justiça gratuita; e (ii) determinar que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial para adequar o valor da causa ao montante de R$ 50.000,00, procedendo, ainda, à complementação das custas iniciais. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito