Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800216-08.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DIVA MARIA MIRANDA GONCALVES em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (AB Nacional) e AAPB, objetivando a nulidade de negócios jurídicos e a cessação de descontos em seu benefício previdenciário. No curso do processo, a parte autora protocolou petição requerendo o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de que a autarquia federal falhou em seu dever de vigilância e controle das consignações, permitindo a inserção de descontos fraudulentos em folha de pagamento, fato este que se insere no contexto das investigações da Operação Sem Desconto. É o breve relatório. Decido. A pretensão de inclusão da autarquia federal no polo passivo altera substancialmente a competência para o processamento e julgamento da demanda. A presente demanda visa desconstituir atos que produziram efeitos diretos na esfera de atuação e gestão de uma entidade autárquica federal. Ao discutir a legalidade de descontos em benefícios geridos pelo INSS, o Poder Judiciário interfere diretamente na gestão de recursos e procedimentos administrativos da União. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, o interesse jurídico do INSS é manifesto, uma vez que a análise da validade desses descontos e a eventual ordem de restituição impactam a rotina administrativa e financeira da autarquia, que é a executora direta das retenções em folha de pagamento. Dessa forma, a causa deixa de ser restrita a uma relação de direito privado, pois atinge a gestão de benefícios federais. A presença do interesse federal firma a competência da Justiça Federal, matéria de natureza constitucional e absoluta que deve ser reconhecida por este juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de aditamento da inicial para incluir o INSS no polo passivo e, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVOS Remetam-se os autos, com a urgência, à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe. Dê-se baixa na distribuição deste Juízo Estadual. P.R.I Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito